PARECER Nº /2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 1790 de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana do Cão de Serviço”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1790/2021, de autoria do ilustre Deputado Daniel Donizet, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana do Cão de Serviço”.
A proposição, em seu artigo 1º, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do DF, a “Semana do Cão de Serviço”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
No artigo 2º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência. E, por fim, o artigo 3º está estampado que ficam revogadas as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do DF a “Semana do Cão de Serviço”, a ser celebrado, anualmente, na primeira semana de agosto.
Salienta que a proposta visa reconhecer a suma importância desses animais que auxiliam os seus proprietários a se locomover pela nossa cidade, com o aumento da sua independência.
Cita ainda a crescente relevância dos cães de serviços, que amparam as pessoas com deficiência auditiva, sensorial, intelectual ou motora.
Continuamente, explica que o cão de assistência é um animal educado individualmente a fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e funcionalidade das pessoas com deficiência, bem como esclarece os vários tipos de cão de serviço existentes atualmente.
Por fim, solicita apoio dos Nobres Pares na aprovação da propositura.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Cumpre destacar que relevância da matéria é cultural, com fim de homenagear os cães de serviços que prestam um louvável trabalho no auxílio às pessoas com deficiências auditivas, sensoriais, intelectuais ou motoras, com a inclusão da “Semana do Cão de Serviço” no Calendário de Eventos do DF.
É de competência concorrente legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Por esses motivos, com fundamento nos Artigos 17, Inciso IX e Artigo 71, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no Inciso VI do Artigo 24 da Constituição Federal; nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1790/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator