Proposição
Proposicao - PLE
PL 1783/2021
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (1662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;
II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;
III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Título I – Da participação
Art. 3° A participação voluntária dos alunos está vinculada à autorização expressa dos pais e/ou responsáveis através de formulário específico do programa.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:
I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;
II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;
III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.
Título II - Da organização
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;
II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam, planejem, executem e avaliem programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
IV - desenvolvam e empreendam novas tecnologias em atenção primária à saúde;
V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.
Art. 7º Em cada instituição de ensino, a comunidade escolar, em parceria com os profissionais de saúde, considerando os indicadores de saúde da população beneficiada pela política pública, deverá realizar diagnóstico inicial de prioridades para definição dos serviços e intervenções terapêuticas a serem ofertados no âmbito do PSE.
Título III – Da avaliação e do monitoramento
Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.
Título IV – Disposições finais
Art. 9º O Programa Saúde na Escola - PSE pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A abordagem da saúde na escola é fundamental para melhorar a qualidade de vida dos alunos e da comunidade em geral, além de promover a conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável.
A publicação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), editada pelo Ministério da Saúde, em 2006, representa um marco político/ideológico importante no processo vivo e cotidiano de construção do Sistema Único de Saúde, uma vez que retoma o debate político sobre as condições necessárias para que sujeitos e comunidades sejam mais saudáveis, propondo que haja uma substituição de um processo de trabalho centrado na culpabilização individual pelo cuidado com a própria saúde. Assim, a definição de seu objetivo geral de:
[...] promover a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidade e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes – modos de viver, condições de trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais [...] (BRASIL, 2006d).
Ante o exposto, é certo que o Programa de Saúde na Escola – PSE desenvolverá não apenas um ambiente escolar com menos absenteísmo, mas, especialmente, uma geração mais consciente e saudável.
Sala das sessões em ,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 19:10:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (2081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:36:26 -
Despacho - 2 - SACP - (2298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:21:35 -
Designação de Relator - CEC - (3488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.783/2021.
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.783/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 10:22:20 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.783/2021, o qual institui no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
De acordo com o art. 1º, fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O art. 2º define os objetivos do Programam Saúde na Escola;
No art. 5º define a forma de participação dos profissionais da rede pública;
No art. 8º prevê a forma de avaliação e monitoramento do programa;
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da instituição de programa na área da saúde.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos Projeto de Lei similar constante do Decreto Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. Vejamos seu art. 1º:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
No Decreto também estão definidos os objetivos e participantes do Programa Saúde na Escola em seus art. 2º e 3º:
Art. 2o São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Por fim em seu art. 6º estão previstas as ações de avaliação e monitoramento do programa:
Art. 6o O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
A Constituição Federal em seu Art. 196 prevê:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(grifo nosso)
Na Lei Orgânica do Distrito Federal podemos observar em seu Art. 204:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
-------------------------------------------------------------
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. (grifo nosso)
Após avaliação das legislações pertinentes vamos tratar dos itens constantes do Projeto de Lei que tratam da instituição do Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Distrito Federal.
Em seus objetivos está previsto a vinculação do Sistema Único de Saúde – SUS às práticas das redes pública e privada de ensino, bem como, está previsto na sequência a participação de profissionais de saúde da rede pública, ainda que de forma voluntária, nas escolas privadas.
O Projeto de Lei prevê ainda benéficos aos servidores públicos que participarem do Programa Saúde na Escola como desempate em progressão de carreiras. Esta proposta é injusta com os trabalhadores do SUS que estão desempenhando atividades de saúde na área fim para a qual foram contratados.
A proposta é meritória, mas precisa de adequações tendo em vista instituir ações para o Governo do Distrito Federal atuar nas escolas públicas e privadas.
Apresentamos Substitutivo no sentido de adequar o texto para que o Governo do Distrito Federal atue exclusivamente nas escolas públicas, com ações conjuntas por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação.
O quadro atual do número de estudantes da rede pública que necessitam de programas na área de saúde, quando comparado com o número de profissionais de saúde no SUS, já demonstra a impossibilidade de se prevê parcerias da rede pública com a rede privada, principalmente neste momento da Pandemia do COVID-19. É necessário centrar as ações do estado para aqueles que mais necessitam de assistência, ou seja, os escolares inscritos na rede pública de ensino.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.783/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:06:57 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (5083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SuBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao projeto de Lei nº 1783, de 2021 que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1783, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1783, DE 2021
(Da Deputada Júlia Lucy)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Título I – Da participação
Art. 3° A participação voluntária dos alunos está vinculada à autorização expressa dos pais e/ou responsáveis através de formulário específico do programa.
Art. 4o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Título II - Da organização
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
Art. 7º Em cada instituição de ensino, a comunidade escolar, em parceria com os profissionais de saúde, considerando os indicadores de saúde da população beneficiada pela política pública, deverá realizar diagnóstico inicial de prioridades para definição dos serviços e intervenções terapêuticas a serem ofertados no âmbito do PSE.
Título III – Da avaliação e do monitoramento
Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
Título IV – Disposições finais
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 9º O Programa Saúde na Escola - PSE pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Substitutivo se justifica para adequar a proposição a realidade da saúde e educação no Distrito Federal, na qual os estudantes da rede pública apresentam uma carência de serviços de saúde muito maior que os estudantes da rede privada.
Considerando que o Governo do Distrito Federal não dispõe de condições estruturais e financeiras para realizar as ações propostas na rede pública e privada do Distrito Federal, o substitutivo adequa o Projeto de Lei para atuação exclusivamente na rede de ensino pública em parceria com o Sistema Único de Saúde.
Sala das sessões em , 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:07:07 -
Folha de Votação - CEC - (5085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Autoria:
Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Relatoria: Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Parecer: Pela Aprovação, com a emenda 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
X
X
Deputado Delmasso ACOMPANHAMENTO
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1783/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021. DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:27
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:21:07
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:18:03
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:32:28 -
Despacho - 3 - CESC - (6491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 03/05/2021, às 17:12:22 -
Despacho - 4 - SACP - (6544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao registro da autoria no PLE.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/05/2021, às 13:16:40 -
Despacho - 7 - SELEG - (91899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 14:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91899, Código CRC: 61d51cf5
-
Despacho - 6 - Cancelado - SACP - (91903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 09:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91903, Código CRC: 8d39791b
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Despacho - 8 - SACP - (91944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Rafael alemar
Chefe do SACP
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Despacho - 9 - CEOF - (109244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (122461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1783/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.783, DE 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.783/2021, com 12 (doze) artigos, e ementa acima reproduzida.
O PL em epígrafe pretende instituir o PSE no Distrito Federal – DF, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes das redes pública e privada. O programa é delineado pelo art. 1º, que assegura que suas ações se concentram em prevenção, promoção e atenção à saúde, podendo ser apoiado tanto pelo Sistema Público quanto pelo Sistema Privado de Saúde, com foco no atendimento nas escolas.
Conforme o art. 2º, o PSE visa promover uma cultura de saúde entre crianças, adolescentes e adultos, além de integrar efetivamente as ações do Sistema Único de Saúde – SUS com as práticas escolares. O programa também tem como objetivos facilitar a abordagem biopsicossocial dos processos de saúde e doença, proporcionar educação em saúde nos níveis individual e coletivo, e estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
A participação dos alunos é voluntária e dependente da autorização dos pais ou responsáveis, como proposto no art. 3º. No que se refere aos profissionais de saúde, os arts. 4º e 5º detalham as modalidades de participação voluntária, tanto para profissionais da rede privada quanto para os aposentados, especificando que os profissionais da rede pública podem dedicar até quatro horas semanais ao programa. Há ainda a previsão de que 25% das horas trabalhadas podem ser computadas como horas de serviço, impactando no desempate em progressões de carreira.
No art. 6º, as diretrizes para a organização das intervenções de saúde nas escolas são apresentadas. Pelo dispositivo, as ações deverão ser coordenadas pelos profissionais de saúde em colaboração com o corpo docente, sob a anuência das respectivas chefias. Esse artigo também destaca as abordagens centradas na pessoa, no desenvolvimento e na implementação de tecnologias novas de atenção primária à saúde.
Já o art. 7º foca na necessidade de cada instituição de ensino realizar um diagnóstico inicial, em parceria com os profissionais de saúde, para priorizar as necessidades e definir os serviços e intervenções terapêuticas específicas para o contexto escolar, considerando os indicadores de saúde da população estudantil beneficiada.
Pelo art. 8º, o Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a elaborar e implementar uma metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com base em indicadores de eficácia, eficiência e efetividade das ações implementadas.
O art. 9º permite que o PSE receba recursos por meio de emendas parlamentares ao orçamento do DF, e o art. 10 estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei conforme necessário. Por fim, a legislação decorrente, conforme o art. 11, entrará em vigor na data de sua publicação, e o art. 12 prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
A autora justifica a proposição do PSE enfatizando sua importância para melhorar a qualidade de vida dos alunos e da comunidade em geral, ao promover a conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável. Ela relaciona o programa à Política Nacional de Promoção da Saúde de 2006, um marco no SUS, que propõe substituir a “culpabilização individual” por uma abordagem coletiva nos cuidados com a saúde, abrangendo determinantes e condicionantes como modos de viver, ambiente e educação. Assim, segundo a autora, a implementação do PSE visa criar um ambiente escolar com “menos absenteísmo” e uma geração mais consciente e saudável.
O PL nº 1.783/2021 foi lido em 02 de março de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma "emenda substitutiva" durante a 6ª Reunião Extraordinária Remota, em 19 de abril de 2021. Proposta pela deputada relatora, a emenda teve como objetivo ajustar o projeto à realidade da saúde e educação no DF, focando nas necessidades mais prementes dos estudantes da rede pública e nas limitações estruturais e financeiras do governo local.
De maneira sucinta, a emenda, que, na verdade, é um substitutivo (já que trata de alteração global da proposição), delimitou o programa à educação infantil e fundamental da rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais superiores. Além disso, estabeleceu que a coordenação do programa passaria a ser conjunta entre as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde – SEE/DF e SES/DF, eliminando a participação de serviços do sistema privado de saúde.
Verificou-se, ainda, a adição de novos objetivos, como o de melhorar a comunicação entre escolas e unidades de saúde e o de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que impactam o desenvolvimento escolar. A emenda também incorporou conceitos de territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e estabeleceu o monitoramento e avaliação contínuos do programa, com visitas regulares das equipes de saúde da família às escolas, coordenadas por uma comissão específica das Secretarias envolvidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.783/2021 tem a finalidade de contribuir com a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Na CESC, um substitutivo foi proposto para alinhar a norma à realidade do DF, conforme as seguintes alterações:
PL nº 1.783/2021
Substitutivo - CESC
Alterações
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e
privadapor meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.Parágrafo único. O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
O substitutivo restringe o alcance do programa apenas à educação infantil e fundamental e à rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais mais altos.
Modifica a coordenação do programa para ser conjunta entre a SES e SEE, removendo a menção a serviços do sistema privado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Inclusão de novos objetivos ao programa, focando mais na interação entre saúde e educação e introduzindo novos elementos como a comunicação entre escolas e unidades de saúde, além de fortalecer o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que afetam o desenvolvimento escolar.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
A emenda reestrutura completamente o artigo, mudando o foco de formalização da participação de profissionais para a estratégia de integração entre educação e saúde
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.Dispositivo inexistente
Erro na renumeração do substitutivo, em que não consta o art. 5º.
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam,
planejem, executem e avaliemprogramas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.IV - desenvolvam e
empreendamnovas tecnologias em atenção primária à saúde;V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
O substitutivo expande o teor do artigo com a adição de conceitos como territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade e monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
A emenda especifica uma comissão para o monitoramento e avaliação do programa, adicionando também visitas periódicas das equipes de saúde da família às escolas.
Erro na articulação dos dispositivos (Não pode haver inciso único).
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Novo dispositivo.
Artigo não numerado no substitutivo.
Assim como a CESC, esta CEOF reconhece que o substitutivo se ajusta melhor à realidade do DF ao focar exclusivamente nos alunos da rede pública de ensino. O texto revisado também se encontra em maior harmonia com as práticas já estabelecidas pelo ente, de acordo com os aspectos que serão explorados nos parágrafos seguintes. Entretanto, eventuais correções de natureza formal, incluindo a renumeração dos dispositivos, serão oportunamente realizadas pela CCJ, conforme o art. 63, § 2º do RICLDF, que autoriza a comissão a sanar vícios de linguagem e técnica legislativa diretamente.
Adicionalmente, cumpre enfatizar que o programa, resultado da colaboração entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, é respaldado por diversas normativas federais e distritais que definem sua estrutura e diretrizes de funcionamento, conforme ilustrado na tabela subsequente:
Fonte
Objetivos
Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007
Institui no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde o Programa Saúde na Escola - PSE - com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Portaria Distrital Conjunta n° 04, de 21 de maio de 2009
Institui no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e Educação do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE
Portaria Federal Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017
Redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.
Portaria Distrital Conjunta nº 10, de 13 de abril de 2020 - Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, em caráter permanente, para planejamento, coordenação, avaliação e monitoramento do Programa Saúde na Escola - PSE, no âmbito do Distrito Federal - DF
Além disso, vale acentuar que, alinhado às diretrizes estratégicas e operacionais do governo, o PSE é apoiado pelas leis orçamentárias vigentes. No PPA, sob o Programa Temático “6221 – EDUCADF”, a ação orçamentária “3632 - Saúde Escolar" é destacada para alcançar o objetivo “O340 - Educação de Excelência". Para o ano de 2024, a LOA destinou R$ 396.781,00 especificamente para a ação, indicando que o programa está integrado ao planejamento orçamentário do governo, garantindo recursos para sua execução.
Sobre a temática, é importante destacar que o PL apresenta um dispositivo que autoriza o PSE a receber recursos por meio de emendas individuais dos parlamentares ao orçamento do DF. Embora não seja necessária a referida autorização para que parlamentares destinem recursos ao PSE, ressalta-se que, nos termos do art. 150, § 16, da LODF, a execução orçamentária e financeira dos programas adicionados por emendas individuais à lei orçamentária anual é obrigatória, especialmente para ações voltadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou serviços públicos de saúde. Esse preceito garante a execução dos recursos destinados ao PSE por emendas parlamentares.
Outro ponto que merece atenção é o fato que, de acordo com informações da SES/DF[1], durante o biênio 2023-2024, o programa registrou participação de 505 das 780 escolas do DF, abrangendo 14 eixos temáticos como saúde bucal, alimentação saudável e prevenção de doenças. As ações são planejadas e executadas em parceria com as Unidades Básicas de Saúde – UBS, baseadas em diagnósticos locais e necessidades da comunidade escolar, resultando em 2.893 atividades realizadas em 2023, superando a meta planejada de 2.767.
Em breve síntese, não restam dúvidas de que as informações apresentadas evidenciam que a base necessária para a execução do PSE já está estabelecida, suportada por um conjunto de diretrizes administrativas e orçamentárias que permitem a sua implementação. Assim, o PL nº 1.783/2021, na versão do seu substitutivo, não propõe uma nova estrutura ou novas atribuições para o Poder Público[2]; em vez disso, ele visa fortalecer as capacidades já existentes do programa, assegurando sua eficácia e ampliando sua abrangência dentro do ordenamento jurídico.
Ou seja, o PL de origem legislativa emerge como um meio adequado para impulsionar a melhoria e a continuidade desses serviços, incentivando o Poder Executivo distrital a garantir adequadamente os recursos a cada ano no orçamento e a gerir de forma mais efetiva o programa, assegurando que as metas de saúde e educação sejam alcançadas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas locais, tampouco de reduzir as receitas públicas, pois o programa de que trata não pode ser caracterizado por expandir a atividade estatal. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o PL nº 1.783/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento distrital.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, destaca-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.783/2021, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC, conforme art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Informações disponíveis em <https://www.saude.df.gov.br/programa-sa%C3%BAde-na-escola>.
[2] Em um caso relevante que ilustra a capacidade do Legislativo de abordar atribuições do Executivo sem usurpar sua competência, destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux no RE 732686. Neste julgamento, ficou estabelecido que, quando as atribuições legislativas não resultam na criação de novas entidades públicas e são incorporadas às estruturas e quadros já existentes, considerando que são inerentes à gestão do órgão competente, não ocorre a usurpação da competência do Chefe do Executivo, vejamos:
“[...] As atribuições de fiscalização e aplicação de penalidades são inerentes à gestão da Administração Pública. Portanto, a criação de novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não implica, por si só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo. Na verdade, se a lei que estabelece a hipótese de exercício do poder de polícia não prevê a criação de uma nova entidade pública, presume-se que a execução será realizada pelas estruturas e quadros existentes, sem alterar a estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, nem o regime jurídico de seus servidores públicos.”
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (123584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Autoria:
Ex-Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (123922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 12:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (123925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 15:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (133005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1783/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1783/2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.783/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, visa instituir o Programa Saúde na Escola – PSE no Distrito Federal.
O art. 1º institui o PSE com a finalidade de “contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde”. No parágrafo único, fica estabelecido que o programa pode ser constituído de serviços do sistema público ou privado de saúde, com atendimento aos alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
O art. 2º elenca os objetivos do programa.
Os arts. 3º ao 5º, incluídos no Título I – Da Participação, estabelecem que a participação dos alunos no programa é voluntária e condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis. Além disso, trazem disposições sobre a participação dos profissionais de saúde.
O Título II, “Da Organização”, dispõe que os profissionais da saúde, juntamente ao corpo docente das escolas, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente, atendido o disposto nos incisos do art. 6º. Já o art. 7º do referido título trata do diagnóstico inicial das prioridades do programa.
O art. 8º, pertencente ao Título III – Da avaliação e do monitoramento, dispõe que o Poder Executivo poderá adotar providências para: (i) elaborar a metodologia de acompanhamento e avaliação de resultados e (ii) designar órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados.
Por fim, o Título IV, “Disposições finais”, traz determinações relacionadas à possibilidade de recebimento de recursos por emendas individuais (art. 9º), à regulamentação pelo Poder Executivo (art. 10), à cláusula de vigência na data da publicação (art. 11) e à cláusula revogatória genérica (art. 12).
Na justificação, a autora destaca que a abordagem da saúde nas escolas é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos alunos e da comunidade, bem como para conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável.
Lido em Plenário no dia 2 de março de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade, foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação com a Emenda n.º 1 (substitutivo). O parecer e a emenda foram aprovados pelo colegiado. A Emenda n.º 1 fez alterações substanciais no projeto, as quais seguem apontadas na tabela abaixo[1]:
PL nº 1.783/2021
Emenda n.º 1 (substitutivo) - CESC
Alterações
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública
e privadapor meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.Parágrafo único.
O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
O substitutivo restringe o alcance do programa apenas à educação infantil e fundamental e à rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais mais altos.
Modifica a coordenação do programa para ser conjunta entre a SES e SEE, removendo a menção a serviços do sistema privado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Inclusão de novos objetivos, com mais foco na interação entre saúde e educação.
Introdução de novos elementos, tais quais a comunicação entre escolas e unidades de saúde e o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que afetam o desenvolvimento escolar.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
A emenda reestrutura completamente o artigo, mudando o foco de formalização da participação de profissionais para a estratégia de integração entre educação e saúde.
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.Dispositivo inexistente
Erro na renumeração do substitutivo, que não tem o art. 5º.
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam,
planejem, executem e avaliemprogramas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.IV - desenvolvam e
empreendamnovas tecnologias em atenção primária à saúde;V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
O substitutivo expande o teor do artigo, com a adição de conceitos como territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade, bem como monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
A emenda especifica uma comissão para o monitoramento e avaliação do programa, adicionando também visitas periódicas das equipes de saúde da família às escolas.
Erro na articulação dos dispositivos (não pode haver inciso único).
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Novo dispositivo.
Artigo não numerado no substitutivo.
[1] Tabela constante do Parecer da CEOF, com ajustes de formatação. Disponível em https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/979/consultar?buscar=true. Consulta em 24 de julho de 2024, às 15h51.
Na CEOF, a proposição foi admitida na forma da Emenda n.º 1 (substitutivo). Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 1.783/2021, em sua redação inicial, visa instituir o Programa Saúde na Escola (PSE) no âmbito da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal. O programa, direcionado ao atendimento dos alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, tem finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que essa trata de proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal (CF).
Além disso, a proposição também tangencia temas relacionados à educação e ao ensino, haja vista tratar de programa cujo público-alvo são os “alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio”. Também consoante o art. 24 da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre educação e ensino.
Vejamos os dispositivos citados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema para suplementar a legislação federal e, no caso de proposta de criação de programa governamental distrital, também para tratar sobre assunto de interesse local, conforme autorizado pelos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da CF, que dispõem:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
Quanto ao programa que se pretende criar com a proposição, impende destacar a existência de programa muito semelhante no âmbito do Governo Federal. Trata-se do Programa Saúde nas Escolas[1], instituído pelo Decreto n.º 6.286, de 5 de dezembro de 2007. Vejamos alguns dispositivos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
...
Art. 5º Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
I - promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;
II - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;
...
Art. 5º ...
...
§ 2º Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.
..
Art. 7º Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.
Art. 8º Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias. (g.n.)
Do cotejo dos dispositivos da redação original do PL n.º 1.783/2021 e do Decreto Federal n.º 6.286/2007, verifica-se que os programas são bastante semelhantes em seus objetivos e funcionamento. Já com a redação da Emenda n.º 1 (Substitutivo) da CESC, aprovada no âmbito da CEOF, o projeto passa a ter redação quase idêntica à do decreto de instituição do programa federal.
A participação dos municípios e do Distrito Federal no Programa Saúde nas Escolas (federal) se dá por adesão, formalizada a cada dois anos, conforme ditames previstos na Portaria Interministerial n.º 1.055, de 25 de abril de 2017, do Ministério de Estado da Educação e do Ministério de Estado da Saúde[2].
O Distrito Federal tem aderido ao PSE desde 2009, ocasião em que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde editaram a Portaria Conjunta n.º 4, de 21 de maio de 2009[3], para estabelecer as ações conjuntas a serem realizadas. No biênio 2023-2024, 505 das 780 escolas públicas do Distrito Federal aderiram ao programa[4].
Assim, já se encontra em andamento no Distrito Federal o Programa Saúde na Escola, idealizado, regulamentado e fomentado pelo Governo Federal. Isso, contudo, não configura impeditivo para a criação de política pública distrital com a mesma finalidade, desde que atendidos os limites de competências legislativa e administrativa de cada ente federado.
Embora não exista impeditivo para a criação de uma política distrital com a finalidade descrita, a proposição incorre em vício insanável de inconstitucionalidade, porque incide sobre matéria de iniciativa privativa do Governador pertinente às atribuições dos órgãos da Administração Pública Distrital, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe:
Art. 71. ...
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Para a instituição do programa na forma da proposição em análise, principalmente quando analisado o substitutivo aprovado na CESC e CEOF, é proposta a criação de atribuições específicas para as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, bem como para os seus órgãos subordinados, como Unidades Básicas de Saúde (UBS) e escolas.
E, ainda que considerada a redação original da proposição, que aparenta não trazer atribuições específicas para órgãos do Poder Executivo, a implementação do programa se sustenta em dispositivos injurídicos. É o caso do art. 8º, que autoriza ao Poder Executivo a realização de atividades de gestão que já são de sua competência, e do art. 10, que determina regulamentação pelo Poder Executivo para a efetivação do programa, ambos em desacordo com o art. 11, § 1º, da Lei Complementar n.º 13/1996.
Em tempo, o fato de hoje estar vigente programa quase idêntico – PSE federal aderido pelo Distrito Federal –, não autoriza aos parlamentares a iniciativa de projeto de lei que se imiscua nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Isso porque tais atribuições geradas para as Secretarias de Estado distritais, tal qual na seara federal, foram criadas pelo próprio Poder Executivo por atos normativos que regem a sua organização e atuação. Assim, a institucionalização dessas atribuições por meio de lei deve estrito respeito à iniciativa privativa do Governador para criar atribuições para os seus órgãos.
Ademais, também não seria possível alterar a proposição de forma a prever uma política genérica, sem especificar atribuições de órgãos subordinados ao Governador, e deixar o dispositivo previsto no art. 10 da proposição, que trata da regulamentação pelo Poder Executivo. Isso porque incidiria igualmente sobre matéria da competência privativa do Governador prevista no art. 100 da LODF, que dispõe:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
A propósito, cumpre apontar, quanto à competência para editar regulamentos de lei, que o governador não depende de autorização para exercê-la, nem pode ser compelido a tanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes, motivo por que a instituição genérica do programa com remissão da definição dos seus termos à via regulamentar não sanaria a inconstitucionalidade da iniciativa.
Sendo assim, o projeto em exame, de iniciativa parlamentar, não atende ao requisito da constitucionalidade em face da competência privativa do Governador para dispor sobre a matéria.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.822/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERIÁTRICO EM HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA UNIDADES DE SAÚDE. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INVASÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 71, § 1º, I e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos na Administração e também sobre a estrutura organizacional das Secretarias do Governo. Por sua vez, o art. 100, X, da referida lei prevê a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal. 2. Malgrado a Lei distrital 5.822/2017 tenha almejado priorizar o atendimento do idoso nesta unidade da federação, ao tratar do funcionamento da Administração Pública, acabou por criar atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos e, por conseguinte, promoveu evidente alteração na estrutura administrativa das unidades de saúde do Distrito Federal. 3. Impositivo o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida lei distrital, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, diante da ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasionando violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal Lei distrital 5.822/2017. (Acórdão 1438966, 07465747320208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Relator(a) Designado(a):DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.599/2005, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MÃO NA RODA. VÍCIO DE INICIATIVA. DISPÊNDIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. A Lei Distrital n. 3.599/2005, de iniciativa parlamentar, quando dispõe sobre a criação do Programa Mão na Roda, trata de atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 71, §1º, IV da LODF. 2. Encontra-se a norma maculada também pelo vício de iniciativa, na medida em que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal leis que disponham sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo que interfiram no orçamento anual, segundo o art. 71, §1º, V da LODF. (Acórdão 298246, 20050020056846ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/11/2007, publicado no DJE: 16/6/2008. Pág.: 31) (g.n.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.883 - 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações e sanções aos servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. II - Afronta o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. III - Da possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo que impõe obrigações e a aplicação de sanções aos diretores de escolas públicas, em razão do descumprimento da determinação contida no artigo 1º da Lei nº 5.883/2017, advém a necessidade de se reconhecer, também, a inconstitucionalidade do dispositivo que estende tal possibilidade às escolas integrantes da rede particular de ensino, por ofensa ao Princípio da Isonomia, previsto nos art 2º, parágrafo único e 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal. IV - Padece de inconstitucionalidade material a norma que fere o Princípio da Livre Iniciativa, ao determinar obrigações e despesas para escolas particulares do DF. V - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 5.883/2017, com eficácia erga omnes e ex tunc. (Acórdão 1348015, 00000249520198070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inadmissibilidade constitucional e jurídica da proposta em causa, conclusão a propósito da qual é esclarecedor o exame do processo de criação do programa federal que inspira a presente iniciativa. O Programa Saúde nas Escolas nasceu de iniciativa do chefe do Poder Executivo Federal, mediante decreto, e segue sendo regulamentado por Portarias Interministeriais que organizam e regem seu funcionamento, inclusive com previsão de repasse de recursos aos entes federativos que dele participam.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.º 13/1996, embora reconheçamos o mérito da iniciativa, resta-nos tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 1.783/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Vide https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pse. Acesso em 31 de julho de 2024, às 16h13.
[2] Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/pri1055_26_04_2017.html. Consulta em 31 de julho de 2024, às 17h.
[3] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60629/Portaria_Conjunta_4_21_05_2009.html. Acesso em 1º de agosto de 2024, às 13h.
[4] Conforme informações disponíveis em https://www.saude.df.gov.br/programa-sa%C3%BAde-na-escola. Acesso em 2 de agosto de 2024, às 7h51.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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