Proposição
Proposicao - PLE
PL 1776/2021
Ementa:
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (1532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com Vitiligo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos imunomoduladores (substâncias que interferem no sistema imunológico) também auxiliam a evitar a progressão da doença e, têm menos efeitos adversos do que os corticoides;
II - o acesso a tratamento chamado terapia de luz, em que é possível dar cor às manchas que surgem na pele por meio da radiação ultravioleta (UVA), luz UVB ou luz excimer (tipos de radiação);
III - o acesso ao tratamento de despigmentação das áreas de pele que ainda não foram atingidas pelo vitiligo, para uniformizar o tom;
IV - o acesso a fotoquimoterapia, otoquimioterapia e microenxertos cutâneos autólogos nas áreas despigmentadas, para cada caso;
V - o acesso a acompanhamento emocional e psicológico dos pacientes com vitiligo, devido às consequências indiretas da doença, como o preconceito, o estigma e o afastamento social;
VI - a promoção de campanha de conscientização da doença, visando esclarecer e diminuir o preconceito acerca do assunto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente o indivíduo que sofre com doença crônica, como é o caso do vitiligo, é mais frequentemente estigmatizado, pois pode passar a ser visto como diferente e, muitas vezes, a doença passa a ser incorporada na sua própria identidade.
O impacto estético que a enfermidade provoca nos portadores é muito grande. Há baixa autoestima, aversão à sua própria imagem corporal e, consequentemente, afeta as relações interpessoais. Além de grande impacto social, seja por falta de informação, as pessoas acreditam erroneamente que ela é contagiosa.
Segundo a neuropsicóloga do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU-UFSC), professora doutora Rachel Schlindwein-Zanini, docente do Programa de Mestrado em Saúde Mental e coordenadora do Núcleo de Neuropsicologia e Saúde da instituição, reforça que o estigma tem notórias repercussões na saúde pública, consistindo, por vezes, em uma barreira para o acesso à educação e à assistência médica qualificada. “O preconceito também prejudica o discriminado e a quem incita a segregação, desempenhando um papel chave na ampliação da desigualdade e na violação dos direitos humanos e inibindo a busca pelos serviços de saúde adequados, especialmente em países menos desenvolvidos”, afirma.
Embora a doença seja algo comum nos consultórios médicos (em alguns países a incidência chega a ser de 8% na população; no Brasil fica em torno de 3%), a falta de conhecimento das demais pessoas acaba tendo impacto nos portadores.
Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) aponta que mulheres que têm vitiligo apresentam mais chances de ter uma baixa autoestima, um significativo sofrimento emocional e maiores possibilidades de sofrer de depressão.
Segundo Dr. Caio Castro, outro médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”, conta o médico.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Insta destacar, por oportuno, que a Lei nº 12.627/2.012, instituiu o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, visa aumentar a conscientização, apoiar, educar e combater o preconceito a respeito do vitiligo.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da Saúde das pessoas com Doença de Vitiligo.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:46:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (2064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
__________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:31:29 -
Despacho - 2 - SACP - (2308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO-MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/03/2021, às 15:55:28 -
Designação de Relator - CEC - (3487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20)
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.776/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.776/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 10:18:44 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1776, de 2021
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.776, de 2021, o qual assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
De acordo com o art. 1º, as pessoas com Vitiligo terão acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Art. 2º está previsto os direitos da pessoa com Vitiligo.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa pretende assegurar às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, sendo tema da área da saúde.
O vitiligo é uma doença caracterizada pela perda da coloração da pele. As lesões formam-se devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melanina, pigmento que dá cor à pele) nos locais afetados. As causas da doença ainda não estão claramente estabelecidas, mas alterações ou traumas emocionais podem estar entre os fatores que desencadeiam ou agravam a doença.
A doença é caracterizada por lesões cutâneas de hipopigmentação, ou seja, diminuição da cor, com manchas brancas de tamanho variável na pele. O vitiligo não é contagioso e não traz prejuízos a saúde física. No entanto, as lesões provocadas impactam significativamente na qualidade de vida e na autoestima do paciente. Nesses casos, o acompanhamento psicológico pode ser recomendado.
O tratamento visa cessar o aumento das lesões (estabilização do quadro) e também a repigmentação da pele. Existem medicamentos que induzem à repigmentação das regiões afetadas como tacrolimus derivados de vitamina D e corticosteroides.
Segundo Dr. Caio Castro, médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Após estas considerações verificamos que o projeto em comento prevê ações já recomendadas por Sociedades de âmbito Nacional, que estudam e pesquisam a doença, sendo, portanto, meritória a proposta apresentada.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.776, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:48:18 -
Folha de Votação - CEC - (4947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.776/2021
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:07:59
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:37
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:16:42
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:30:50 -
Despacho - 3 - CESC - (6488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 3 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 03/05/2021, às 17:09:46 -
Despacho - 4 - SACP - (6547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/05/2021, às 13:23:48 -
Despacho - 5 - CEOF - (7470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 19/05/2021, às 08:37:15 -
Despacho - 6 - CEOF - (8842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 09 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 09/06/2021, às 11:25:57 -
Despacho - 7 - CEOF - (10661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/06/2021, às 13:38:33 -
Despacho - 8 - CEOF - (21485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 27/10/2021, às 10:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21485, Código CRC: 3532be76
-
Despacho - 9 - CEOF - (60655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (288016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 13:23:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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