SUBemenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 1.773/2021, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Inclua-se os §§ 3° e 4° ao art. 7° do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 1773/2021:
§ 3° No procedimento de escolha dos interessados à ocupação dos espaços públicos, deverá a Administração Pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 4° Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, em especial, o disposto no inciso VI do art. 23.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente subemenda é compatibilizar o projeto de lei aos mandamentos da Lei Orgânica do Distrito Federal presentes nos artigos 48 e 51, os quais impulsionam o Poder Público a garantir o interesse público e social na utilização de bens públicos pelos particulares. Confira:
"Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
(…)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
(…)
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território."
Assim, para fiel cumprimento da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz necessário disponibilizar à Administração Pública a aplicação da Lei Federal nº 13.019/14, em especial o disposto no art. 23, inciso VI, uma vez que traz meios legais e pertinentes para um processo de escolha um pouco mais justo, equânime, humano e razoável, na medida em que não se olvida dos interesses e peculiaridades sociais das pessoas envolvidas em cada localidade do Distrito Federal.
Ademais, essa norma também segue rigorosamente os princípios de licitação vigentes. Vejamos:
“Art. 5° Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”.
Registre-se que o Distrito Federal – acertadamente - vem há muito utilizando o instrumento do Chamamento Público para a escolha de ocupantes nos espaços públicos, em especial, nas inúmeras feiras desta Capital. Então, este projeto visa tão somente conferir uma feição jurídica à situação fática já vivenciada pela Administração Pública.
Diante do exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital