Proposição
Proposicao - PLE
PL 1773/2021
Ementa:
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
61 documentos:
61 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (2060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará,em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
__________________________________
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 06/03/2021, às 09:28:20 -
Despacho - 2 - SACP - (2296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/03/2021, às 13:45:25 -
Despacho - 3 - CCJ - (2651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 10 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 10/03/2021, às 15:16:36 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 1773/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.773, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa regular a organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, conforme o art. 1º.
O art. 2º do PL estabelece as definições dos termos técnicos utilizados na lei. Já os artigos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre a comercialização de animais e a classificação dos produtos comercializados nas feiras como nacionais ou importados.
O Capítulo II da proposição estabelece as regras referentes à outorga de uso privativo de bens públicos, que deve ser realizada mediante permissão de uso, classificada na proposição como qualificada e não qualificada, com requisitos específicos para a outorga de cada uma. Por meio do art. 8º veda-se o uso da outorga por agente público. Vale transcrição de todo o capítulo:
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Dois ou mais feirantes poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante seleção pública, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de quinze anos, e pode ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público. Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua;
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput. Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público para a continuidade da outorga, nos
termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 12. Anualmente, pode o permissionário ou o autorizatário usufruir até 30 dias de afastamento das atividades, podendo designar o substituto, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela Administração Regional.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades por até 30 dias, nos recessos curtos e licenças médicas comprovadas.
No Capítulo III encontram-se as disposições referentes à organização e funcionamento das feiras livres, como regras referentes ao preço público para ocupação; horário de funcionamento; responsabilidades pela estrutura das feiras públicas; e a definição e distribuição dos espaços.
Já o Capítulo IV estão as determinações referentes a distribuição de competências quanto à coordenação e à administração das feiras.
O Capítulo V, por sua vez, fixa os direitos e proibições dos feirantes.
No Capítulo VI encontram-se as disposições sobre a fiscalização do uso do espaço público nas feiras.
O Capítulo VII trata das penalidades a serem aplicadas nos casos de infração ao disposto na Lei, bem como das possibilidades de recursos a serem interpostos ante a aplicação de tais penalidades.
Por fim, no Capítulo VIII estão contidas as disposições finais com destaque para o art. 39 que possibilita que o Poder Executivo, por ato próprio, suspenda ou isente o pagamento do preço público pelos permissionários ou autorizatários, durante situações de calamidade pública.
Cabe destaque ainda ao art. 49 da proposição que revoga a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004, que “destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística”; a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal”; a Lei 4.791, de 24 de fevereiro de 2012, que “institui a reserva de espaço físico nas feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais”; e a Lei nº 6.402, 24 de outubro de 2019, que “altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Na exposição de motivos que acompanha a proposição, o Poder Executivo argumenta que “Atualmente existem cerca de 88 (oitenta e oito) feiras no Distrito Federal, divididas entre feiras livres, permanentes ou espaços assemelhados a feira que contam com cerca de 30.000 (trinta mil) feirantes, os quais contribuem direta indiretamente para geração de receitas e a criação de inúmeros postos de trabalho no Distrito Federal. A proposta ora apresentada (sic) decorre da necessidade de se atualizar, retificar e consolidar termos e conceitos vigentes nas legislações que tratavam deste mesmo assunto e que ao longo do tempo precisaram ser editadas dentro da realidade legal, social, comercial, empresarial e, ainda à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.”
O Poder Executivo afirma ainda que “Com a aprovação dsta proposta por Vossa Excelência e o seu processamento no âmbito da Câmara Legislativa almejamos organizar o funcionamento das feiras existentes no Distrito Federal, oferecendo as condições legais aos feirantes para que possam exercer com dignidade as suas atividades no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição que tramita em regime de urgência foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CEDESCTMAT), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da organização de feiras públicas e público-privadas no âmbito do Distrito Federal mediante a utilização de bens públicos distritais. Inicialmente, nota-se que se refere a tema atinente a interesse local, cuja competência para legislar recai sobre o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal combinado com o inciso I do art. 32 da Constituição Federal, consoante excertos transcritos a seguir:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, seja a parte que se refere às feiras públicas ou público-privadas, seja a parte relativa à outorga de uso de bens públicos, comporta iniciativa do Governador, nos termos art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à definição de competências atribuídas às Administrações Regionais no art. 21 da proposição, esta admite iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, consoante o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
Além disso, conforme os artigos 48 e 52 da Lei Orgânica do DF, o uso de bens do Distrito Federal depende de concessão, permissão ou autorização, e a administração desses bens distritais, em regra, compete ao Poder Executivo, vejamos a transcrição dos dispositivos:
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
...
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
...
Dessa forma, estão em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal as formas de outorga previstas pela proposição para que se possa comercializar em feiras públicas.
Vale destacar em análise mais aprofundada que o texto do art. 6º do projeto de lei denota imprecisão de ordem constitucional e incompatibilidades com as legislações gerais acerca de licitações e contratos vigentes.
Convém observar que o mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Ademais, embora a Lei nº 8666/1993 não inclua a permissão de uso de bem público em seu escopo de aplicação, o inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que já está vigente, estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses desse tipo de outorga:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
...
Assim, quando o art. 6º estabelece que a “permissão de uso não qualificada” ocorre mediante “seleção pública” de forma genérica, torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
Portanto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a emenda modificativa do art. 6º anexa a este parecer.
Em princípio esse entendimento inviabilizaria a redação dos artigos 11 e 12 do projeto de lei em exame, uma vez que os dispositivos, se aprovados, possibilitariam a transferência da permissão de uso para terceiros sem observação do procedimento licitatório. Em outras palavras, haveria criação de hipótese de dispensa de licitação diversa daquelas previstas em rol exaustivo na legislação de normas gerais, a saber os artigos 17 e 24 da Lei nº 8666/1993, e 75 e 76 da Lei nº 14.133/2021.
Inclusive, dispositivos semelhantes aos artigos 11 e 12 do projeto de lei foram objeto de ADI perante o TJDFT, na oportunidade em que o Tribunal considerou inconstitucional os artigos 11, 22 e 34[3] da Lei nº 4.748/2012, conforme ementa a seguir reproduzida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.478 de 02/02/2012. DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, EM FEIRAS, SEM PRÉVIA LICITAÇAO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO.
01. A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
02. Procedente, em parte, a alegação de inconstitucionalidade material a contaminar dispositivos da Lei Distrital nº 4.748 de 2/2/2012, porque não compete ao Distrito Federal dispensar licitação para transferência das permissões de uso de espaços públicos para herdeiros ou prepostos, nos casos de aposentadoria ou de desaparecimento, invalidez ou outro fato que impossibilite o titular de exercer a atividade específica, a autorizar a permanência dos atuais ocupantes por quinze anos, a exemplo que fez ao editar tal Lei.
03. Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
04. Declarada, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos artigos 9º e 10º, excluindo-se as expressões “aposentadoria” e “desaparecimento, invalidez permanente ou qualquer outro fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade”, respectivamente, e integralmente quanto aos artigos 11, 22 e 34 da Lei Distrital nº 4.748 de 02/02/2012.
05. Julgada parcialmente procedente, por maioria.
Todavia, os artigos 11 e 12 do projeto de lei em análise apresentam conformidade com o art. 2º da Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal normas gerais para a ocupação e utilização da área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revista, vejamos:
Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
Quanto à constitucionalidade material, ressalvados os aspectos formais acima mencionados, o art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal discorre acerca da incumbência do Poder Público de apoiar a organização de pequenos varejistas e feirantes, vejamos:
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...
II – apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas;
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa. No que tange à redação, o erro de forma contido no art. 36 poderá ser corrigido na oportunidade da elaboração da redação final.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 30 cc com o §1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como no art. 71, no art. 48 e no art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3]Art. 10. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
I – comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão;
II – atendimento de todas as exigências previstas na legislação distrital para a obtenção de permissão de uso.
Art. 11. O feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 31/1/2013, 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
§ 1º É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular.
§ 2º Na hipótese de a banca ficar fechada, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente.
§ 3º O documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regulamento.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 14:49:58 -
Emenda - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa - ccj
(Da Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante procedimento licitatório, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a redação do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal que atribui à União a competência legislativa privativa para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos, torna-se necessária a adequação do texto do art. 6º da proposição ao teor do art. 2º da recém-publicada Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos, a fim de determinar que a outorga de permissão de uso de bem público esteja condicionada a prévio procedimento licitatório.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 14:50:19 -
Emenda - 2 - GAB DEP SARDINHA - (10194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deve ser realizada licitação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda são equivalentes ao da Emenda Modificativa proposta pela Relatora, Deputada Jaqueline Silva, na Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, a qual está aprovada:
Compatibilizar o projeto de lei ao mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, o qual determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Adequar a redação do artigo ao inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, o qual estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses de permissão de uso de bens públicos:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
Assim, quando o art. 9º estabelece que a ocupação das vacâncias de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento de produtores deverá ser realizada por licitação pública ou “outro procedimento que a substituía” torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
De igual modo, a previsão de concessão de autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento licitatório viola o dispositivo acima mencionado, uma vez que a realização de procedimento licitação pode demorar, ensejando situação fática de ocupação de boxes por longo período sem prévia licitação.
Assim sendo, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:19 -
Emenda - 3 - GAB DEP SARDINHA - (10196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
O inciso I do Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, ouvida a Administração Regional, na forma da lei;
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, o qual Aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece como incumbências das Administrações Regionais:
1) Promoção da “implantação da política territorial, utilizando instrumentos adequados estabelecidos em lei, relativo à engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XII, art. 35);
2) “Controlar e vistoriar as áreas públicas ocupadas pelos engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XI, art. 36);
3) “Analisar e acompanhar os processos de ampliação e construção de quiosques, bancas de jornais e revistas e similares, transferências e renovação da permissão ou concessão de uso” (XII, art. 36)
4) “Propor a instalação ou modificação de feiras” (XLII, Art. 4).
Como se vê, não é reduzido o número de tarefas as quais as Administrações estão imbuídas no trato do uso e ocupação das feiras públicas. É natural, pois, que elas sejam ouvidas nos processos relativos à autorização ou permissão de uso, em suas diferentes modalidades, como representantes que são do Governo do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas (II, art. 1º, do mencionado Decreto).
É oportuno destacar que não condicionamos a competência do órgão responsável pelas coordenações das cidades a escuta de órgão hierarquicamente inferior, uma vez que o vínculo entre as Administrações Regionais e a atual Secretaria de Estado de Governo é de vinculação e não subordinação, conforme pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal na cota de desaprovação do Parecer nº 287/2020-PGCONS/PGDF e no Parecer nº 569/2020-PGCONS/PGD:
(...) o Decreto nº 39.610/19 não previu subordinação do Administrador Regional na forma abordada pelo Parecer, incluindo as Administrações Regionais como órgãos autônomos (e não subordinados), estando no mesmo patamar que as demais Secretarias de Estado.
(...)
as Administrações Regionais possuiriam autonomia, não se subordinando a outro órgão, sendo as competências da “Secretaria de Governo e, mais especificamente, da atual Secretaria Executiva das Cidades, de ‘acompanhar, supervisionar, promover e coordenar’ têm por objetivo integrar as administrações regionais entre si, com a sociedade, e com os demais órgãos da estrutura administrativa, visando atingir as metas e propósitos previstos na LODF, a exemplo da redução das desigualdades regionais”.
Pelo exposto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com as atribuições legais e regimentais das Administrações Regionais, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:39 -
Emenda - 4 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.773 de 2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 do Projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 34 projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:09:12 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.773 de 20121, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 9º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública;
§ 1º 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira, a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da verificação do percentual de vacância;
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso temporário e por prazo determinado, dos boxes vagos, pelo prazo máximo de 180 dias, enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput.
§ 3º Realizada o procedimento previsto no caput, a administração deverá retomar a unidade para concessão ao licitante vencedor.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 9º projeto de Lei, nos moldes dos artigos 37 e 175 da CF que estabelece que o poder público, fará concessão ou permissão, sempre através de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, bem como para que esse procedimento seja feito em tempo razoável, algo que não está estabelecido na redação original do projeto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:10:12 -
Folha de Votação - CCJ - (10259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1773/2021
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade acatada a emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:29:04
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:07:10
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:45:58
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 14:29:03 -
Despacho - 4 - CCJ - (10569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:14:51 -
Despacho - 5 - SACP - (10594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT E CEOF, PARA DAR CONTINUIDADE A TRAMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:24:30 -
Emenda - 6 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 11, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de Autorização de Uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
JUSTIFICAÇÃO
Hoje, no Distrito Federal, 90% das ocupações são por Autorização de Uso. Neste sentido a presente emenda visa fazer justiça ao ampliar aos familiares o direito de permanecer no local, visto que a atividade serve de sustento para o autorizatário e sua família e que, provavelmente, em sua ausência, não teriam condições de alugar um espaço para dar continuidade ao comércio.
Considerando que as feiras possuem caráter social e que o Estado não lucra com esta atividade, tendo como principal objetivo contribuir para o fomento da economia local, solicito apoio dos colegas parlamentares para aprovação desta Emenda.
Sala de Sessões, junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:11:03 -
Emenda - 7 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Acrescente-se os §§ 1º e 2º ao art. 7º, com as seguintes redações:
§ 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e a cota de rateio.
§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até 2019.
JUSTIFICATIVA
A legislação atual tem como regra o lapso temporal de 2015 para a outorga de autorização de uso. Entretanto, com o agravamento da crise econômica no país, houve um forte incremento no número de desempregados no Distrito Federal, bem como no restante do País, o que causou 2 situações díspares: a primeira, o abandono ou a desistência de autorizatários das áreas ocupadas e, a segunda, a superveniente ocupação destas áreas por pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade, buscando novas oportunidades no mercado de trabalho.
Considera-se, a título de registro, que a maioria das pessoas que ocuparam estes espaços públicos não tinham conhecimento da legislação em vigor, resultando em um número significativo de ocupações irregulares.
Diante do exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:11:11 -
Emenda - 8 - Cancelado - SELEG - (12479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Inclua-se os §§ 1° e 2° no art. 7° da proposição em epígrafe:
§ 1° No procedimento de escolha dos interessados à ocupação dos espaços públicos, deverá a Administração Pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 2° Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, em especial o disposto no inciso VI do art. 23.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda é compatibilizar o projeto de lei ao mandamento da Lei Orgânica do Distrito Federal presente nos artigos 48 e 51, os quais impulsionam o Poder Público garantir o interesse público e social na utilização de bens públicos pelos particulares. Confira:
"Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
(…)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
(…)§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território."Assim, para fiel cumprimento da Lei Orgânica do Distrito federal, faz necessário disponibilizar à Administração Pública a aplicação, da Lei Federal nº 13.019/14, em especial o disposto no art. 23, inciso VI, uma vez que traz meios legais e pertinentes para um processo de escolha um pouco mais justo, equânime, humano e razoável, na medida em que não se olvida dos interesses e peculiaridades sociais das pessoas envolvidas em cada localidade do Distrito Federal.
Ademais, essa norma também segue rigorosamente os princípios de licitação vigentes. Vejamos:
“Art. 5° Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”.
Registre-se que o Distrito Federal – acertadamente - vem há muito utilizando o instrumento do Chamamento Público para a escolha de ocupantes nos espaços públicos, em especial nas inúmeras feiras desta Capital. Então, este projeto visa tão somente conferir uma feição jurídica à situação fática já vivenciada pela Administração Pública.
Diante do exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:08:50 -
Emenda - 9 - SELEG - (12491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto 1.773 de 2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Suprima-se o inciso XVIII, do Art. 23 do Projeto de Lei nº 1.773/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso suprimido traz a seguinte proibição aos feirantes: “utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local."
Para quem frequenta feiras públicas, sabe que uma das características desses locais é a diversidade musical de cada boxe. Ainda, existem aqueles feirantes que vendem aparelhos de som, assim sendo, este inciso pode gerar grande confusão. Este entendimento de ”qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som" pode gerar autuações descabidas para os empreendedores daquele local, sendo assim, entendemos que dever ser suprimido.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 15:00:14 -
Emenda - 10 - SELEG - (13766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao projeto n° 1.773/2021, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Inclua-se os §§ 3° e 4° no art. 7° da proposição em epígrafe:
§ 1° No procedimento de escolha dos interessados à ocupação dos espaços públicos, deverá a Administração Pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 2° Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, em especial o disposto no inciso VI do art. 23.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda é compatibilizar o projeto de lei ao mandamento da Lei Orgânica do Distrito Federal presente nos artigos 48 e 51, os quais impulsionam o Poder Público garantir o interesse público e social na utilização de bens públicos pelos particulares. Confira:
"Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
(…)Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
(…)§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território."Assim, para fiel cumprimento da Lei Orgânica do Distrito federal, faz necessário disponibilizar à Administração Pública a aplicação, da Lei Federal nº 13.019/14, em especial o disposto no art. 23, inciso VI, uma vez que traz meios legais e pertinentes para um processo de escolha um pouco mais justo, equânime, humano e razoável, na medida em que não se olvida dos interesses e peculiaridades sociais das pessoas envolvidas em cada localidade do Distrito Federal.
Ademais, essa norma também segue rigorosamente os princípios de licitação vigentes. Vejamos:
“Art. 5° Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”.
Registre-se que o Distrito Federal – acertadamente - vem há muito utilizando o instrumento do Chamamento Público para a escolha de ocupantes nos espaços públicos, em especial nas inúmeras feiras desta Capital. Então, este projeto visa tão somente conferir uma feição jurídica à situação fática já vivenciada pela Administração Pública.
Diante do exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 17:16:20 -
Emenda - 12 - SELEG - (13953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
SUBemenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 1.773/2021, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Inclua-se os §§ 3° e 4° ao art. 7° do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 1773/2021:
§ 3° No procedimento de escolha dos interessados à ocupação dos espaços públicos, deverá a Administração Pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 4° Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, em especial, o disposto no inciso VI do art. 23.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente subemenda é compatibilizar o projeto de lei aos mandamentos da Lei Orgânica do Distrito Federal presentes nos artigos 48 e 51, os quais impulsionam o Poder Público a garantir o interesse público e social na utilização de bens públicos pelos particulares. Confira:
"Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
(…)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
(…)
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território."
Assim, para fiel cumprimento da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz necessário disponibilizar à Administração Pública a aplicação da Lei Federal nº 13.019/14, em especial o disposto no art. 23, inciso VI, uma vez que traz meios legais e pertinentes para um processo de escolha um pouco mais justo, equânime, humano e razoável, na medida em que não se olvida dos interesses e peculiaridades sociais das pessoas envolvidas em cada localidade do Distrito Federal.
Ademais, essa norma também segue rigorosamente os princípios de licitação vigentes. Vejamos:
“Art. 5° Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”.
Registre-se que o Distrito Federal – acertadamente - vem há muito utilizando o instrumento do Chamamento Público para a escolha de ocupantes nos espaços públicos, em especial, nas inúmeras feiras desta Capital. Então, este projeto visa tão somente conferir uma feição jurídica à situação fática já vivenciada pela Administração Pública.
Diante do exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 17:01:05 -
Emenda - 13 - Cancelado - SELEG - (14295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda à Emenda Substitutiva nº 11, atinente ao projeto de Lei nº 1.773/2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 da Emenda Substitutiva nº 11 a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 34 do projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 15:18:22 -
Emenda - 14 - SELEG - (14327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda à Emenda Substitutiva nº 11, atinente ao projeto de Lei nº 1.773/2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 da Emenda Substitutiva nº 11 a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar as disposições do artigo 34 do projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:24:14