Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
Informo que a matéria, PL 1766/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 1766/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 1766/2021, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.766, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”.
Na apreciação do art. 1º, a proposição altera o artigo 2º da Lei nº 4.568/2011, acrescentando os incisos VI, VII e o parágrafo 2º.
Já artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor destaca o objetivo em propor a alteração da Lei nº 4.568/2011 com vistas a facilitar a inclusão dos autistas no mercado de trabalho e permitir que utilizem no trabalho seu repertório de competências.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1.766, de 2021, destacamos que esse Projeto de Lei visa a estabelecer no âmbito do Distrito Federal uma política pública de atendimento especializado aos indivíduos com transtorno do espectro autista com o objetivo de facilitar a inclusão no mercado de trabalho.
Vale destacar que o direito a inclusão foi positivado através do Estatuto da Pessoa com Deficiência, porém necessitamos de medidas para aprimorarmos a inserção, pois sentir-se como parte, incluso nos segmentos da sociedade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Consideramos que, por ser uma política de atendimento especializado, o ponto principal das alterações destacadas neste Projeto de Lei tem como intuito dar uma maior atenção ao atendimento a todos os autistas no âmbito do Distrito Federal.
Entendemos que essa proposta legislativa apresentada pelo nobre autor, Deputado Eduardo Pedrosa, vem aprimorar a Lei 4.568, de 2011, ao assegurar aos portadores de autismo o direito a dignidade, a qualidade de vida e a atenção especial, a fim de ofertar a esses indivíduos condições de inserção e participação na sociedade.
É indispensável que o Governo do Distrito Federal possua em seu programa de gestão uma política eficaz capaz de assegurar aos autistas a participação em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de política afirmativas e sendo respeitadas suas limitações.
Defendemos também que o Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos com intuito de implementar ações que identifique e desenvolva na pessoa autista seus interesses.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.766, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais
É o parecer.Sala das Comissões, em.................................................
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 12:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site