emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1761/2021 que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.”
Dê-se à ementa do Projeto de lei nº 1761, de 2021, a seguinte redação:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão de Sinais de Internet, Transformadores, Geradores e Baterias, e disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
III – o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais, placas solares e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
IV – o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão de sinais de internet, transformadores, geradores e baterias, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, para ampliar e incluir na proposição o combate ao furto, roubo e receptação das placas de transmissão de sinais de internet, bem como os transformadores, geradores e baterias, que compõem a infraestrutura dos equipamentos de telecomunicações.
Com efeito, a recorrência dessa prática criminosa, sem a devida penalidade, resultou em um aumento desse delito, deixando 6,6 milhões de pessoas sem serviços de internet, telefonia e TV por assinatura, no ano de 2020. Além disso, o vandalismo, roubo e furto, resultam em interrupções ao serviço, impossibilitando a comunicação de dados ou de voz, não só dos cidadãos, mas, também, dos órgãos públicos e dos serviços de utilidade pública.
A demanda, para inclusão dos itens aditados, partiu do setor da telefonia. A Conexis Brasil Digital, entidade que reúne as empresas de telecomunicações e de conectividade de todo o país, informou que houve um aumento de 34%, no ano de 2020, em relação ao número de clientes afetados em comparação com os dados de 2019. Segundo a Conexis, foram 4,6 milhões de metros de cabos furtados, aumento de 16%, sem contar todos os demais itens, que ora se propõe que sejam inclusos no projeto de lei em análise.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, fevereiro de 2022.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator