PARECER Nº , DE 2021 - cseg
Projeto de Lei 1.761/21
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.761/2021, que altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera diversos dispositivos da Lei nº 4.555/2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I a VI, altera diversos dispositivos da Lei nº 4.555/2011 e lhe acrescenta o art. 5º-A. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor indica que seu intuito de adequar a Lei nº 4.555/2011 à realidade atual, a fim de incluir em seu escopo a prevenção a furtos de placas e painéis de energia solar, bem como incluir multas administrativas aos infratores. A elevada incidência de furtos de componentes da rede de distribuição de energia elétrica causa expressivos prejuízos à CEB – Companhia Energética de Brasília, além dos inconvenientes provocados aos cidadãos pelas frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 1.761/2021 merece elogios por propor expressiva modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de componentes da rede de distribuição de energia elétrica lamentavelmente é uma prática decorrente no Distrito Federal. E, como assinalado pelo autor, não apenas onera a empresa distribuidora de energia elétrica, como também provoca frequentes interrupções e distúrbios no fornecimento de energia.
A fiação pública, especialmente quando exposta, é muito vulnerável a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem os cabos pelos quais passa a energia elétrica. Nesse sentido, é de responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistematicamente praticado contra a coletividade.
Ciente disso, esta Casa de Leis já aprovou, há uma década, a Lei nº 4.555/2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências. Tratou-se de medida importante, mas que acabou por ficar em descompasso com a evolução tecnológica em âmbito energético, uma vez que placas e painéis de captação de energia solar têm se popularizado e, por conseguinte, também se tornado objeto de interesse de criminosos.
A Proposição sob exame, então, insere essa nova realidade no texto da Lei, incluindo também placas e painéis solares como objeto de proteção por parte do legislador. Ademais, o PL nº 1.761/2021 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal mediante a inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiem sucata de origem ilícita. Essa medida proposta apresenta singular relevância por pretender coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos de cabos, fios, e agora painéis e placas solares. Por se tratar de sanções em sede administrativa, não se vislumbram óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.761/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator