Proposição
Proposicao - PLE
PL 1760/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.
Tema:
Assistência Social
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (298574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 7.541, de 19 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................
VIII – realizar a separação dos resíduos recicláveis gerados nos eventos de que tratam esta Lei.
....................................................
Art. 7º ........................................
§3º Os resíduos recicláveis dos eventos previstos no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, que forem realizados em área pública, serão destinados às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis cadastradas perante o Poder Público na forma de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei n.º 7.541, de 19 de julho de 2024, que "Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências", para incluir o direito das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis de serem destinatárias dos resíduos recicláveis gerados nos eventos de médio a mega porte realizados no Distrito Federal.
A proposta legislativa fundamenta-se em um conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais que reconhecem a importância social, econômica e ambiental das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, bem como a necessidade de sua inclusão nas políticas públicas de gestão de resíduos sólidos.
I. DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, incisos III e IV, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil.
Além disso, o artigo 3º, incisos I, III e IV, define como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, bem como a promoção do bem de todos.
No âmbito dos direitos sociais, o artigo 6º da Carta Magna assegura o trabalho como direito social fundamental, enquanto o artigo 170, incisos VII e VIII, estabelece como princípios da ordem econômica a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego. Já o artigo 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esses dispositivos constitucionais fundamentam a necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis, reconhecendo sua contribuição para a preservação ambiental e para a geração de trabalho e renda.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em consonância com a Constituição Federal, estabelece em seu artigo 3º, incisos I, V e VI, como objetivos prioritários do Distrito Federal: garantir e promover os direitos humanos; proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; e dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social.
Esses objetivos reforçam a necessidade de políticas públicas inclusivas que garantam condições dignas de trabalho e renda para os catadores de materiais recicláveis, reconhecendo sua importância social e econômica.
II. DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece princípios, objetivos e instrumentos fundamentais para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Entre os princípios da PNRS, destaca-se o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania (art. 6º, VIII). Esse princípio reconhece explicitamente o valor social e econômico da atividade de catação e reciclagem, legitimando políticas públicas que promovam a inclusão dos catadores.
No que se refere aos objetivos da PNRS, o artigo 7º, inciso XII, estabelece a "integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos". Esse objetivo reforça a necessidade de inclusão dos catadores nas diversas etapas da gestão de resíduos sólidos, incluindo a coleta e destinação dos resíduos gerados em eventos.
Além disso, a PNRS prevê, em seu artigo 8º, inciso IV, como instrumento da política, "o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis". Esse dispositivo evidencia a importância do fortalecimento das cooperativas e associações de catadores como estratégia para a implementação da política.
A PNRS também estabelece, em seu artigo 18, § 1º, inciso II, que terão prioridade no acesso aos recursos da União os municípios que "implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda". Esse dispositivo demonstra o reconhecimento, em nível federal, da importância da inclusão dos catadores nas políticas de coleta seletiva.
Por fim, o artigo 36, § 1º, da PNRS determina que, para o cumprimento das obrigações relacionadas à coleta seletiva e à logística reversa, "o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação". Esse dispositivo reforça a prioridade que deve ser dada às cooperativas e associações de catadores na implementação das políticas de gestão de resíduos sólidos.
III. DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL
No âmbito do Distrito Federal, diversas normas reconhecem a importância das cooperativas e associações de catadores e estabelecem mecanismos para sua inclusão nas políticas de gestão de resíduos sólidos.
A Lei Distrital nº 5.418/2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, em consonância com a PNRS, estabelece como um de seus instrumentos o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
A Lei Distrital nº 4.792/2012, por sua vez, dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, determinando que esses resíduos sejam destinados às cooperativas e associações de catadores.
Além disso, o Decreto nº 38.246/2017, regulamentado pela Portaria nº 211/2017, estabelece procedimentos para a habilitação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Essas normas distritais demonstram o compromisso do Distrito Federal com a inclusão das cooperativas e associações de catadores nas políticas de gestão de resíduos sólidos, reconhecendo sua importância social, econômica e ambiental.
IV. DA IMPORTÂNCIA SOCIAL DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES
As cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis desempenham um papel fundamental na inclusão social e econômica de uma parcela significativa da população em situação de vulnerabilidade. Segundo dados do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR), existem cerca de 800 mil catadores no Brasil, dos quais apenas uma pequena parcela está organizada em cooperativas ou associações.
No Distrito Federal, estima-se que existam milhares de catadores, muitos dos quais ainda trabalham em condições precárias, sem acesso a direitos trabalhistas e previdenciários. A organização desses trabalhadores em cooperativas e associações representa uma importante estratégia de inclusão social, permitindo o acesso a melhores condições de trabalho, renda mais estável e reconhecimento profissional.
As cooperativas e associações de catadores também desempenham um papel fundamental na promoção da cidadania e da dignidade humana, permitindo que trabalhadores historicamente marginalizados sejam reconhecidos como agentes ambientais e econômicos importantes para a sociedade.
Além disso, a organização coletiva dos catadores fortalece sua capacidade de articulação política e de defesa de seus direitos, contribuindo para a construção de políticas públicas mais inclusivas e para o combate ao preconceito e à discriminação.
V. DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
Do ponto de vista econômico, a destinação dos resíduos recicláveis gerados em eventos de médio a mega porte às cooperativas e associações de catadores representa uma importante fonte de renda para esses trabalhadores, contribuindo para a redução da pobreza e das desigualdades sociais.
Além disso, a reciclagem de materiais gera economia de recursos naturais e energia, reduzindo os custos ambientais e econômicos associados à extração de matérias-primas e à produção de novos produtos. Segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a reciclagem pode gerar uma economia de até R$ 8 bilhões por ano no Brasil.
A inclusão das cooperativas e associações de catadores na cadeia de reciclagem também contribui para a geração de empregos e para o desenvolvimento de uma economia circular, mais sustentável e inclusiva. Estima-se que cada posto de trabalho em uma cooperativa de catadores custe cerca de R$ 4 mil, enquanto a geração de um emprego na indústria pode custar até R$ 50 mil.
Ademais, a destinação dos resíduos recicláveis às cooperativas e associações de catadores reduz os custos do poder público com a coleta, transporte e disposição final de resíduos, contribuindo para a eficiência econômica da gestão pública.
VI. DOS BENEFÍCIOS AMBIENTAIS
Do ponto de vista ambiental, a destinação dos resíduos recicláveis gerados em eventos às cooperativas e associações de catadores contribui para a redução da quantidade de resíduos enviados a aterros sanitários, prolongando sua vida útil e reduzindo os impactos ambientais associados à disposição final de resíduos.
A reciclagem também contribui para a redução da extração de recursos naturais, da poluição e das emissões de gases de efeito estufa, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas e para a preservação do meio ambiente.
Além disso, a atuação das cooperativas e associações de catadores promove a educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da separação e destinação adequada dos resíduos, contribuindo para a construção de uma cultura de sustentabilidade.
VII. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, fica evidente que a alteração proposta na Lei n.º 7.541/2024 está em consonância com os princípios e objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na legislação distrital.
A medida representa um importante avanço na inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis, no reconhecimento de sua contribuição para a preservação ambiental e na promoção de uma gestão de resíduos sólidos mais sustentável e inclusiva.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá para a construção de um Distrito Federal mais justo, solidário e sustentável.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 14:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (299700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/05/2025, às 10:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299700, Código CRC: 129bddd8
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Despacho - 2 - SACP - (301052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/06/2025, às 06:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (301185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1760/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 03/06/2025.
Brasília, 03 de Junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301185, Código CRC: 43cf823c