Proposição
Proposicao - PLE
PL 1751/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
Tema:
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CSA
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Projeto de Lei - (298332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º ....
§ 1º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos desde que estes disponibilizem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para o preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso, sempre que estes optem por não adquirir os itens alimentícios fornecidos pelos restaurantes ou lanchonetes do clube.
“§ 3º Para efeitos do § 2º, consideram-se adequadas as instalações que:
I – ofereçam condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
II – estejam operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube”.
Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou a atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares, observado o disposto no art. 1º, § 1º.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada consideração desta Casa o presente Projeto de Lei, que aperfeiçoa a redação da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a fim de restabelecer equilíbrio e razoabilidade na relação entre consumidores e estabelecimentos recreativos, culturais e esportivos que exploram serviços de alimentação em suas dependências. A experiência acumulada desde a promulgação da norma demonstrou que a exceção introduzida em 2023, ao excluir integralmente os clubes recreativos e esportivos do seu campo de incidência, revelou-se desproporcional, pois afastou por completo as proteções conferidas pelo ordenamento consumerista sem oferecer qualquer contrapartida aos associados, convidados e usuários desses espaços.
É verdade que tais entidades apresentam peculiaridades — notadamente o convívio prolongado de famílias que ali permanecem durante largas horas e a existência de restaurantes concessionados que contribuem para a sustentabilidade financeira dos clubes —, mas não se pode ignorar que, do ponto de vista jurídico, o vínculo entre o usuário e o prestador de serviços permanece regido pelas balizas constitucionais de defesa do consumidor, insculpidas no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, bem como pelos princípios de dignidade da pessoa humana, da saúde e da inclusão social. A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — nosso Código de Defesa do Consumidor — reconhece, em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e, em seu artigo 6º, incisos I, III e IV, assegura-lhe o direito à vida, à saúde, à segurança e à informação adequada, além da proteção contra práticas comerciais abusivas definidas no artigo 39. O simples impedimento de ingresso de alimentos externos, quando acompanhado da obrigação tácita de consumo interno, configura venda casada e limitação injustificada que impõe ônus excessivo ao usuário, incidindo diretamente nas hipóteses do artigo 39, I, II e IX, do diploma consumerista.
Não é demais recordar que a Constituição também estabelece, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que se desdobra na obrigação de garantir condições mínimas para que pessoas com alergias, intolerâncias ou outras restrições alimentares possam prevenir danos à própria integridade física. A redação ora proposta alinha-se a tal preceito ao preservar o direito desses consumidores de ingressarem com alimentos e bebidas adequados às suas dietas, desde que apresentem laudo médico, declaração nutricional ou documento equivalente. Essa providência, além de humanitária, encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e consagra a plena inclusão em atividades de lazer e esporte.
Ao mesmo tempo, respeita-se a liberdade econômica dos clubes. O texto não impõe a esses estabelecimentos a obrigação de aceitar alimentos externos em seus restaurantes; obriga-os, porém, a oferecer, de forma gratuita e sem discriminação, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes onde o associado ou convidado possa preparar ou consumir sua própria comida quando optar por não adquirir itens comercializados internamente. Estabelece-se, adicionalmente, que tais instalações devam observar padrões de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes e permanecer operacionais durante todo o período de funcionamento das praças de alimentação do clube. Em síntese, a prerrogativa de restringir alimentos externos nos pontos de venda mantém-se intacta, mas condicionada a uma contrapartida mínima que viabilize a liberdade de escolha do consumidor.
Essa solução se mostra proporcional, pois conjuga a autonomia privada dos clubes com a necessária proteção à saúde e ao livre arbítrio dos frequentadores, prevenindo práticas abusivas e assegurando transparência acerca de eventuais limitações, como já determina o § 1º do artigo 1º da lei originária. Observe-se, ademais, que não se criam obrigações financeiras ao erário: os custos de adequação recaem sobre os próprios clubes, que poderão converter essas melhorias em diferencial competitivo, reforçando sua atratividade e fortalecendo a cultura associativa.
Do ponto de vista social, a medida contribui para reduzir situações de constrangimento e de violação da dignidade humana, pois evita que pessoas com doença celíaca, diabetes, alergias severas ou intolerância à lactose se vejam compelidas a consumir alimentos potencialmente nocivos ou, pior, permaneçam em jejum durante lazer prolongado. Do ponto de vista sanitário, diminui-se o risco de crises alérgicas, intoxicações e demais incidentes médicos, com evidente repercussão positiva para o sistema de saúde. Do ponto de vista econômico, estimula-se a adoção de boas práticas de atendimento e a valorização da experiência do usuário, sem inviabilizar o legítimo ganho dos estabelecimentos de alimentação.
Em face do exposto, reafirmo que o Projeto de Lei atende às exigências formais da técnica legislativa, guarda plena harmonia com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor, e não acarreta impacto orçamentário para o Distrito Federal, razão pela qual conclamo os ilustres Pares a aprovarem a presente proposição, certo de que estaremos promovendo um avanço significativo na tutela dos direitos do consumidor, na proteção à saúde e na construção de um ambiente de lazer mais inclusivo, justo e respeitoso.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 12:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298332, Código CRC: 062032cd
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Despacho - 1 - SELEG - (299573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 277/23, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299573, Código CRC: 6043d9cc
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Despacho - 2 - SELEG - (304880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304880, Código CRC: bc40350b
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Despacho - 3 - SACP - (304897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304897, Código CRC: 3cb17bc2
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Despacho - 4 - SACP - (305796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305796, Código CRC: a8e6b036
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Despacho - 5 - CDC - (305808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/08/2025.
Brasília, 11 de Agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 07:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305808, Código CRC: 2872bef8