Proposição
Proposicao - PLE
PL 1749/2021
Ementa:
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CAS - (33627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1749/2021
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.749/2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, que “dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição é composta por 2 (dois) artigos, em que se prevê a obrigação das escolas públicas e privadas do Distrito Federal de oferecerem opção de ensino na modalidade presencial a estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Transtorno do Déficit de Atenção, respeitados os protocolos sanitários, enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia da COVID-19. A proposição dispõe, por fim, que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “b” e “c”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente à proteção, integração e garantias de direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Em sede de justificação, o autor aduz sobre a necessidade de um olhar específico das políticas públicas de educação e saúde para estudantes com deficiência no curso da pandemia de COVID-19. No caso de estudantes com transtorno do espectro autista, assevera que as aulas online são subaproveitadas em razão, dentre outras, do não reconhecimento do lar como espaço de aulas e tarefas, da falta de suporte individualizado e de materiais adaptados às suas características e necessidades na modalidade virtual. Ademais, de que mães e pais não têm preparo para assumir sozinhos o acompanhamento pedagógico necessário e que a interrupção de processos terapêuticos e da convivência com pessoas de seu ciclo social aumentam sintomas de estresse e ansiedade de estudantes.
A proposição vai ao encontro do que dispõe a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, que em seu artigo 8º reconhece o dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação do direito à educação, à acessibilidade e à convivência familiar e comunitária, em atenção ao disposto pela Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece que a acessibilidade deve ser garantida em todos os níveis e modalidades de ensino, visando o desenvolvimento de habilidades e conhecimentos das pessoas com deficiência, vedadas discriminações de quaisquer cunhos:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Em mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357, reconheceu a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente no que tange à obrigatoriedade das escolas privadas de fornecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que haja repasse de valores às mensalidades pagas por seus responsáveis. Uma vez que compreendeu o dever da sociedade de conjunto de promover um ambiente educacional diverso e inclusivo para todos.
Ora, por todo o exposto, a proposição legislativa coaduna a garantia do direito à educação aos estudantes com deficiência enquanto durarem os efeitos da pandemia de COVID-19, que deve ser garantido pelas instituições de ensino públicas e privadas, sem olvidar o necessário cumprimento dos protocolos sanitários que resguardam os direitos à saúde e à vida.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.749/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIXRelator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de Votação - CAS - (36506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1749 /2021
“Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado: Reginaldo Sardinha.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
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Despacho - 3 - CAS - (41286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (41293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 14:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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