Proposição
Proposicao - PLE
PL 1749/2021
Ementa:
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (1427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal, ficam obrigadas a oferecer a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, respeitados rigorosamente todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia causada pelo novo coronavírus mudou definitivamente a rotina dos estudantes em todos os aspectos. Um dos casos afetados, foi, sem dúvida, aqueles que têm Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Para a reconhecida ONG, Comunidade Reiventando a Educação - COREDUC (1):
“Para alguns autistas, pode-se observar, inclusive, um maior rendimento acadêmico. Aqui se enquadram aqueles com perfil autodidata, bom potencial intelectual, habilidades linguísticas bem desenvolvidas, alfabetizados, com tempo de atenção razoável, e em condições ambientais favoráveis. A ausência da demanda social, dos estressores sensoriais (barulhos, cheiros, materiais diversos) e do controle do ritmo de trabalho pode muito benéfica para eles. ”
Em que pese a existência de benefícios aos autistas, isso não se aplica à regra. Ainda segundo a COREDUC:
"… para a maior parte dos autistas – especialmente nos ciclos iniciais – as aulas online não são bem aproveitadas. Existem muitas razões para isso:
1. O não reconhecimento do lar como espaço de aulas e tarefas. A rigidez mental cria padrões inflexíveis: para muitos, a quebra da rotina habitual não faz da casa um lugar compatível com essas atividades.
2. A linguagem e os recursos oferecidos na tela são geralmente elaborados para alunos típicos, sem déficits significativos de comunicação.
3. O material disponibilizado pode não ser adequado para seu perfil. Nas aulas presenciais, muitos autistas recebem material adaptado às suas características, o que é impraticável na modalidade online.
4. A falta de suporte individualizado prejudica aqueles que necessitam da atenção 1:1. Pais e mães, em sua maioria, não têm preparo para assumir essa função.
5. A ansiedade. Crianças autistas não estão apenas sem aula; estão sem terapias e, em muitos casos, privados de atividades de lazer que desfrutavam antes do isolamento social. Sentem falta das pessoas com quem conviviam antes. Seus pais e irmãos também estão passando por um período de sobrecarga e estresse; há preocupações com saúde, trabalho, finanças. Há medo e incertezas no ar."
Em ensaio realizado por Katia Maria de Moura Evêncio, por ocasião do VII Congresso Nacional de Educação, realizado em outubro de 2020, destacou-se em uma das discussões realizadas por profissionais clínicos, das salas de AEE e uma professora do curso de Pedagogia com pesquisas na área da Educação Especial Inclusiva (2):
"(…) As profissionais esclareceram que o isolamento e distanciamento social, bem como a falta de atendimento presencial são gatilhos emocionais e, por isso, geram sim dificuldades de aprendizagem nas crianças. Esclareceram que “a mudança brusca de rotina faz com que os autistas fiquem mais “desorganizados “ mentalmente, o que provoca uma dificuldade na aprendizagem.” No entanto, destacam o contexto familiar estimulador para que as habilidades já desenvolvidas não sejam comprometidas, além de serem essenciais para estimulação de novas aprendizagens.”
Em matéria veiculada no Jornal Plural de Curitiba, a Psicóloga Yanne Ribeiro asseverou (3):
Nem a orientação, nem o atendimento online substituem a terapia presencial (…). “É difícil prever o impacto da interrupção temporária porque varia muito de criança para criança, dependendo das habilidades já aprendidas. Mas, na grande maioria dos casos é esperada uma regressão diante da interrupção”, avalia a profissional….
O isolamento social, em si, não costuma ser um problema para as pessoas com autismo. Ficar em casa e em contato com a tecnologia é mais confortável que conviver com pessoas e entender as regras sociais. Parece bom, mas sem contato com os desafios e a rotina de suporte profissional, o desenvolvimento das habilidades sociais fica prejudicado. A maior preocupação das famílias é que os avanços duramente conquistados nesse campo sejam perdidos com a interrupção das terapias. Adriana recorda que muitas pessoas estão sem os atendimentos terapêuticos, como psicomotricidade, terapia ocupacional e fonoaudiologia, desde que as medidas para conter a pandemia foram impostas. Além da questão burocrática, os atendimentos on-line nem sempre são viáveis. Segundo Yanne Ribeiro, o autismo abarca um espectro que vai de crianças com quadros muito graves até as muito semelhantes às neurotípicas. Isso faz com que os atendimentos prestados sejam diferentes, mesmo antes da pandemia. “Com as crianças mais graves, por exemplo, seria inviável fazer atendimento online, porque precisam de uma série de recursos para manter o engajamento(…).
Por fim, em manifestação do Conselho Nacional de Educação, o Parecer CNE/CP 16/2020, destaca:
“Em qualquer caso, deve-se considerar a necessidade de oferta de AEE, para todos os estudantes com deficiência, Transtornos do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, durante e após essa emergência sanitária, com acolhimento inclusivo, com disponibilização de profissionais qualificados para atendimento especializado, acessibilidade curricular, metodologias adequadas, materiais didáticos próprios, tecnologias assistivas, além de todos os cuidados sanitários e de saúde que atendam às singularidades de cada aluno, para enfrentamento dos riscos de contágio por COVID-19.”
Ante a todo o exposto, bem como a necessidade de trazer tão importante discussão a esta Casa de Leis é que conclamo os nobres pares à aprovação da presente propositura.
(1) https://www.coreduc.org/2020/04/27/aula-on-line-e-possivel-para-autistas-em-quarentena/
(2) https://editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2020/TRABALHO_EV140_MD1_SA_ID6542_30092020075511.pdf
(3) https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/como-enfrentar-a-pandemia-com-um-filho-autista/
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 22:45:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (1677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 26/02/2021, às 16:24:29 -
Despacho - 2 - SACP - (2293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/03/2021, às 13:35:06 -
Parecer - 1 - CAS - (33627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1749/2021
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.749/2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, que “dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição é composta por 2 (dois) artigos, em que se prevê a obrigação das escolas públicas e privadas do Distrito Federal de oferecerem opção de ensino na modalidade presencial a estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Transtorno do Déficit de Atenção, respeitados os protocolos sanitários, enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia da COVID-19. A proposição dispõe, por fim, que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “b” e “c”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente à proteção, integração e garantias de direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Em sede de justificação, o autor aduz sobre a necessidade de um olhar específico das políticas públicas de educação e saúde para estudantes com deficiência no curso da pandemia de COVID-19. No caso de estudantes com transtorno do espectro autista, assevera que as aulas online são subaproveitadas em razão, dentre outras, do não reconhecimento do lar como espaço de aulas e tarefas, da falta de suporte individualizado e de materiais adaptados às suas características e necessidades na modalidade virtual. Ademais, de que mães e pais não têm preparo para assumir sozinhos o acompanhamento pedagógico necessário e que a interrupção de processos terapêuticos e da convivência com pessoas de seu ciclo social aumentam sintomas de estresse e ansiedade de estudantes.
A proposição vai ao encontro do que dispõe a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, que em seu artigo 8º reconhece o dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação do direito à educação, à acessibilidade e à convivência familiar e comunitária, em atenção ao disposto pela Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece que a acessibilidade deve ser garantida em todos os níveis e modalidades de ensino, visando o desenvolvimento de habilidades e conhecimentos das pessoas com deficiência, vedadas discriminações de quaisquer cunhos:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Em mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357, reconheceu a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente no que tange à obrigatoriedade das escolas privadas de fornecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que haja repasse de valores às mensalidades pagas por seus responsáveis. Uma vez que compreendeu o dever da sociedade de conjunto de promover um ambiente educacional diverso e inclusivo para todos.
Ora, por todo o exposto, a proposição legislativa coaduna a garantia do direito à educação aos estudantes com deficiência enquanto durarem os efeitos da pandemia de COVID-19, que deve ser garantido pelas instituições de ensino públicas e privadas, sem olvidar o necessário cumprimento dos protocolos sanitários que resguardam os direitos à saúde e à vida.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.749/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIXRelator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 15:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33627, Código CRC: 61f81eb3
-
Folha de Votação - CAS - (36506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1749 /2021
“Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado: Reginaldo Sardinha.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 15:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36506, Código CRC: 4bfa31c6
-
Despacho - 3 - CAS - (41286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41286, Código CRC: a1b20b5a
-
Despacho - 4 - SACP - (41293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 14:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41293, Código CRC: 1139a934
-
Despacho - 5 - CESC - (41455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 05 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.749/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 08:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41455, Código CRC: 53b2a0a4
-
Despacho - 6 - CESC - (43397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.749/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.749/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43397, Código CRC: 9d755ad4
-
Despacho - 7 - CESC - (59716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.749/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.749/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/02/2023, conforme publicação no DCL nº 44, de 23/02/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/03/2023.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 08:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59716, Código CRC: 16f1b418
-
Despacho - 8 - SELEG - (86940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/08/2023, às 15:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86940, Código CRC: 652bffdc
-
Despacho - 9 - SELEG - (101208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 10:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101208, Código CRC: 7462b2dd
-
Despacho - 10 - SACP - (101245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
À CESC, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 11:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101245, Código CRC: 73c7b7db
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.