Proposição
Proposicao - PLE
PL 1735/2021
Ementa:
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 5 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1735/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.735, de 2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O Projeto tem por escopo a criação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal, composta pelos cargos de Analista, Assistente e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Na justificação, o proponente afirma, em síntese, que a readequação da Carreiras de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a respectiva modificação dos requisitos de ingresso, é necessária para a sua modernização, valorização dos profissionais e incentivo à sua progressiva especialização.
A Proposição tramita em regime de urgência, havendo sido distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC); análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis ordinárias.
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é destinada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, senão ao próprio Chefe do Executivo, porquanto trata sobre servidores públicos da administração direta, em atenção ao disposto no art. 71, § 1º, I e II, da LODF.
Ressalto, outrossim, que a proposta, ao tratar sobre questão de índole político-administrativa afeta à administração pública distrital, não invade o domínio institucional reservado à atuação normativa da União. [1]
Quanto às questões de ordem material, consigna-se que a Constituição da República de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância a isso, consolidou-se no sentido de considerar inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. [2]
É indubitável que a ascensão e a transposição de cargos ou outra modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em certame destinado ao seu preenchimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, constituem formas de provimento inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público.
Todavia, a própria Suprema Corte considera não haver inconstitucionalidade em situações nas quais a Administração promove a unificação de distintos cargos diante da constatação de evolução legislativa de aproximação e progressiva identificação entre eles. Nesse sentido, o seguinte precedente:
(...) 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos (STF – ADI: 5406/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020). Grifou-se.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a reestruturação convergente de carreiras análogas, quando constatada a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos públicos, não se vislumbrando, nessas situações, qualquer violação ao princípio constitucional da exigência do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição da República). Quanto a isso, os subsecutivos julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n° 189. de 17 de janeiro de 2000. do Estado de Santa Catarina que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: AD11591. ReI. Min. Octavio Gallolli. DJ de 16.6.2000: ADI 2713. ReI. Min. Ellen Gracie. DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente." (ADI 2.335, rel. min. Maurício Corrêa, redator p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11/6/2003). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. (...) 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 5/2/2014) Grifou-se.
Feitas tais considerações, pode-se constatar que o presente projeto se sintoniza à jurisprudência autorizativa acima evidenciada, não havendo falar-se, portanto, em óbice jurídico ao desiderato normativo, por não se interver qualquer prognóstico de transposição de cargos no caso sob análise, conforme se pode notar do cotejo entre o projeto em tela [3] e os regramentos atuais [4] das carreiras a serem disciplinadas.
Isso porque, a despeito da modificação da nomenclatura e da exigência de novo requisito para ingresso nos cargos, não há qualquer modificação substancial nas suas atribuições ou na sua estrutura hierárquica.
Soma-se a isso o fato de haver sido mantida, pelo Projeto em comento, a equivalência remuneratória entre os cargos criados e os extintos:
Art. 19. Para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Nesse sentido, há manifestação do Subsecretário de Administração Geral do GDF confirmando que a aprovação (e consequente promulgação) da norma não implicará aumento de despesa:
Face ao exposto, e considerando as informações colacionadas ao presente processo, com fundamento no inciso II, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), DECLARO que o Projeto de Lei que dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências não acarretará aumento de despesas.
Em face do exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento das emendas nº 03, 04 e 10 e a rejeição das demais emendas nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
___________________________
[1] “(…) matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.” [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
[2] “Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de 20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L. 7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição Federal: inconstitucionalidade declarada. (…) IV. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.” (ADI 3190, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.10.2006).
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes . (...) Doutrina. (ADI 1350, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 24.02.2005).
(...) Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. (…) (ADI 2689, Rel Min. Ellen Gracie, j. em 09.10.2003).”
[3] PL 1.735/2021: Art. 14. (...) Parágrafo único. Os atuais servidores desempenharão as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
[4] Os seguintes editais normativos especificam as atribuições dos cargos:
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 43 a 50. Edital Nº 07 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Especialidades do cargo de Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública a Saúde.
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 31 a 35. Edital Nº 05 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Provimento de vagas de nível médio para especialidades da Carreira Assistência Pública a Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:47:05 -
Folha de Votação - CEC - (9997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1735/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas 3, 4 e 10 e rejeitando as emendas 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator (a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 5/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:23
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:42
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:30:44
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 7 - CAS - (10000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA ORDEM DO DIA 22/06/2021 ITEM 1735.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/06/2021, às 10:00:27 -
Folha de Votação - Cancelado - CCJ - (10258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade, acatadas as emendas 3, 4 e 10
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 22/06/2021, às 17:51:22 -
Despacho - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (10316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
(Do Senhor Deputado JORGE VIANNA)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Conforme consta das notas taquigráficas da sessão plenária de 22 de junho de 2021, durante a votação do Projeto de Lei n° 1.735/2021 solicitei o destaque das emendas 11 e 12, o qual passou desapercebido por V. Exa. durante a votação.
Desta forma, reitero o pedido de destaque das emendas 11 e 12 do PL 1.735/2021 e, consequente, retificação da votação de 1° turno.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 21:11:37
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:52:00 -
Emenda - 13 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.735/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Suprima-se os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 16.
JUSTIFICAÇÃO
O Regime Jurídico Único (LC 840/11) define, como regra, 30 dias de férias anuais. À exceção é o servidor que opera raio-x. Veja-se:
Art. 125. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
(...)
Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
O princípio da igualdade veda o tratamento desigual que se traduz em discriminações não razoáveis ou arbitrárias. Assim, a medida introduz fator de assimetria sem respaldo no princípio da razoabilidade, com forte abalo nos pilares do ordenamento jurídico. De outra parte, consiste em aplicar o princípio da igualdade pela metade, o que é repudiado pelo direito.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:09:46