Proposição
Proposicao - PLE
PL 1735/2021
Ementa:
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 11 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao projeto 1735, de 2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se ao art. 16 o § 2º, renumerando os seguintes, com a redação:
Art. 16..........................................
§ 1º .................................................
§ 2º Também fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
JUSTIFICAÇÃO
Os dois períodos de férias de 20 dias destinados aos servidores lotados em unidade que atendem urgência e emergência são necessários para aliviar o grande estresse e esforço que os servidores desses setores estão diariamente submetidos. Ocorre que, quando esse benefício foi estabelecido algumas unidades da Secretaria de Saúde tinha outra denominação ou ainda não fora criada, como por exemplo o SAMU. Contudo, as características do serviço são semelhantes aos das unidades expressamente reconhecidas na lei.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:32:31 -
Emenda - 12 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao projeto 1735, de 2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se ao art. 16 o parágrafo, com a seguinte redação:
“§ … Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.”
USTIFICAÇÃO
A Lei nº 3320/2004 reconheceu a necessidade de compensar o servidor, que labora e regime de plantão, pela folga que teria direito nos feriados. Contudo, a lei foi taxativa em indicar os servidores que trabalham em unidade hospitalares. Deixou de contemplar diversos servidores laboram em áreas semelhantes.
Por isso, defendo a aprovação da emenda para incluir os servidores que injustamente excluído do rol taxativo da norma.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:32:45 -
Parecer - 4 - GAB DEP DELMASSO - (9091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.735/2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Poder Executivo, que prevê a criação de uma nova carreira, ou a denominada modernização da Carreira de Assistência Pública à Saúde, se perfaz em princípio, na qualificação diuturna desses profissionais, objetivando desmembrar e a reorganizar a carreira de Assistência pública a saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
O PL compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, III) DA GESTÃO DA CARREIRA, IV) DA JORNADA DE TRABALHO, V) DAS ATRIBUIÇÕES, VI) DOS VENCIMENTOS, VII) DAS FÉRIAS, e VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
O art. 1° da proposição estabelece que a carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, fica desmembrada em carreira Assistência Pública à Saúde e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Assim dispõe o art. 2° que a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde, na forma do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, do cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e do cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Dispõe, também, em seu parágrafo único que os servidores ocupantes do cargo Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, da seguinte forma: os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único desta Lei ficam enquadrados no cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e os demais enquadrados no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde; e os integrantes do cargo de Auxiliar em Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
É tratado no art. 3° que a carreira Assistência Pública à Saúde é constituída do cargo de Especialista em Saúde, ficando mantidos o quantitativo, as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerentes à carreira.
O art. 4° dispõe sobre a distribuição dos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, sendo eles: analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 6.500 cargos; assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 3.500 cargos; e técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 4.500 cargos.
O art. 5° afirma que o ingresso nos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, seguindo os seguintes requisitos de investidura: (i) para o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; (ii) para o cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e/ou curso de formação profissional na área e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe; e (iii) para o cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente.
É disposto no art. 6° que o desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
O art. 7° estabelece que o órgão gestor da carreira poderá instituir cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
O art. 8° trata da competência da Secretaria de Estado de Saúde na gestão da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde. Trata, ainda, em seus parágrafos que os servidores que integram a Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde terão lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades de Saúde Ocupacional, e que a Secretaria de Estado de Saúde estabelecerá as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, observados a eficiência e o interesse do serviço.
Prevê, em seu art. 9°, que a cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorrerá nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
O art. 10 dispõe que a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades, inclusive no que se remete à ampliação para quarenta horas semanais, mediante autorização do órgão Central de Gestão de Pessoas, observados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos legais.
Os artigos 11, 12, 13 e 14 tratam das atribuições gerais dos Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, dos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde e dos Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde para executar suas atividades, sendo que as atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão Central de Gestão de Pessoas do Governo do Distrito Federal.
O art. 15 refere-se aos vencimentos dos cargos da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, sendo compostos das parcelas de vencimento básico, de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, de - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de Gratificação de Movimentação, de Gratificação de Titulação, de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e de Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU. O pagamento das gratificações está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
O art. 16 estabelece que o servidor integrante da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde faz jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
É disposto no art. 17 que aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.
O art. 18 afirma que ficam mantidos os direitos e vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020.
É tratado no art. 19 que para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
O art. 20 prevê que o disposto nesta Lei não incorre em qualquer prejuízo às nomeações relativas a concursos homologados.
O art. 21 diz que nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
O art. 22 estabelece que as disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde dos cargos.
Por fim, o art. 23 dispõe que a aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Excelentíssimo Senhor Governador afirma que pretende modernizar e estimular a qualificação profissional dos servidores da saúde, bem como, evitar a evasão dos bons profissionais que deixam o serviço público por falta de estimulo, dentre outros pontos de importância, quais sejam férias semestrais, legislações diversas, ampliação de carga horária, atribuições gerais de cada especialidade, entre outras.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas 12 emendas ao projeto de lei em epígrafe, sendo as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 de autoria da Deputada Arlete Sampaio; as Emendas nº 5, 6 e 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente; e as Emendas nº 8, 9, 10, 11 e 12 de autoria do Deputado Jorge Vianna.
A Emenda nº 1 modifica o §3º do art. 6º do PL, fazendo constar que, para concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses no padrão atual e ser observado o desempenho e o tempo de serviço do servidor, conforme regulamento próprio.
A Emenda nº 2 modifica o §2º do art. 8º do PL, dispondo que será realizado, anualmente, processo de remoção na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes, mediante critérios fixados por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com participação dos sindicatos da saúde.
A Emenda nº 3 acrescenta os §§1º e 2º ao art. 15 do PL, para prever que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
A Emenda nº 4 altera a redação do inciso I do art. 12 do PL, para prever a execução de atividades técnico-assistenciais para os ocupantes do cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 5 suprime o inciso II do art. 4°, renumerando os demais, a fim de promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividades finalísticas e os que exercem atividades-meio. Sob a mesma justificativa, foram apresentadas as Emendas nº 6 e 7, que modificam, respectivamente, o inciso I do art. 4° e o inciso I do parágrafo único do art. 2° do PL, prevendo que os integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único ficam enquadrados no cargo Analista, com a adequação para 10.000 cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 8 adiciona ao PL artigo o qual prevê que o cargo Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser denominado Analista Técnico em Enfermagem. Prevê, ainda, que para o ingresso no cargo Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação, e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
A Emenda nº 9 adiciona ao PL artigo o qual estabelece que os cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva. Estabelece, também, que, para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e, para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residência na região administrativa de atuação, bem como residir na região administrativa em que atuará.
A Emenda nº 10 altera o art. 1º do PL para que a carreira Assistência Pública à Saúde passe a ser denominada carreira Especialista em Saúde Pública do DF, a qual seria desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do DF e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 11 adiciona o § 2º ao art. 16, renumerando os seguintes, e prevê que fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
A Emenda nº 12 adiciona ao art. 16 parágrafo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere o PL, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre governador.
A proposição em exame, de iniciativa qualificada, foi subscrita pelo Governador do Distrito Federal, atendendo, pois, ao disposto no art. 70 da Lei Orgânica e nos arts. 135, III, a, e 139 do Regimento Interno.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Sob tal perspectiva, entende-se relevante o desmembramento e a reorganização da carreira propostos pelo PL em análise, uma vez que promovem a valorização dos profissionais que atuam na área de gestão e assistência pública à saúde, ao fortalecer e modernizar os cargos que a integram.
Destaca-se que a proposta prestigia o debate democrático, o que a torna oportuna, uma vez que as mudanças apresentadas foram elaboradas em conjunto com as representações dos trabalhadores da área de saúde e amplamente debatidas com a categoria, com o foco de viabilizar o melhor atendimento de suas demandas profissionais.
Serão afetadas pelo diploma, após sua promulgação, a Lei Distrital nº 87, de 29 de dezembro de 1989; a Lei Distrital nº 5.249, de 19 de dezembro de 2013; a Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013; e a Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020.
Entre as alterações promovidas pelo PL, ressalta-se a mudança do requisito de escolaridade para ingresso na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Tal modificação coloca fim a anacronia ora existente na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que não acompanhou a evolução fática ocorrida nas atribuições dos cargos.
À época que se faziam concursos públicos para nível de escolaridade inferior para a área de saúde pública, esperava-se dos servidores a prestação de serviços de menor complexidade do que os atualmente desempenhados. A título de exemplo, se antes não se demonstravam necessários conhecimentos de informática básica e domínio sobre algumas de suas ferramentas, nos dias atuais, seria impensável dispensar qualquer servidor de tal compreensão, até mesmo para solução de questões administrativas rotineiras.
Trata-se, portanto, de adequação normativa que aprimora a gestão de pessoas, por consubstanciar uma realidade de fato, evitar desvio de função, bem como reconhecer o trabalho de maior complexidade atualmente desempenhado por esses servidores, evitando frustação e descontentamento.
Outrossim, ao acrescentar exigência no nível de escolaridade para o ingresso na carreira, promove mais eficiência na prestação do serviço público, prestigiando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o ingresso de profissionais mais qualificados adequa melhor os recursos humanos às necessidades da administração e da sociedade.
Em razão de não suscitar acesso, coadunando com decisões já consolidadas sobre o tema nos tribunais superiores pátrios, a pretensão é viável. Tal aspecto, contudo, por se referir à juridicidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
No que tange às demais alterações propostas, vislumbra-se empenho em se elucidarem e pacificarem questões outrora conflituosas referentes à interpretação da legislação que atualmente rege a carreira, a exemplo da possibilidade de ampliação de carga horária.
Ao tratar da jornada de trabalho, a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, não disciplinava a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, prevista na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. O PL retoma a temática, elucidando os prazos tanto para o servidor que optar pela jornada ampliada solicitar o retorno à jornada anterior quanto para a Administração solicitar a retratação de jornada. Retoma, também, a previsão de que, após três anos ininterruptos de jornada ampliada, o regresso à jornada originária estará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e de desempenho do servidor, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A previsão de ampliação de jornada atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Os demais prazos e requisitos propostos, a par de resguardar as necessidades dos servidores, constituem mecanismos de preservação dos interesses da Administração, garantindo previsibilidade ao gestor quanto à capacidade laboral disponível na coordenação dos recursos humanos.
Entre as previsões constantes do PL, merece destaque, contudo, o Capítulo V, que, ao tratar das férias, dispõe sobre o gozo de férias semestrais de vinte dias consecutivos ao servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. Prevê, ainda, a possibilidade de outras áreas serem incluídas a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de reproduzirem o já disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320, de 2004, surgem dúvidas quanto à viabilidade de tais previsões. Isto porque abordam matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis, objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF. Outrossim, aparentam extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Tal discussão, entretanto, por se referir aos aspectos de juridicidade e legalidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
De modo geral, o PL é meritório. Entretanto, com a finalidade de aumentar a aplicabilidade da Lei e para fins de conferir mais clareza e precisão à norma, foram apresentadas doze emendas à norma proposta.
A Emenda nº 1 busca adequar o §3º do art. 6º do PL ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.320/2004, substituindo, para fins de promoção funcional, o critério do merecimento pelo critério do desempenho e tempo de serviço.
Ocorre que o § 3º do art. 6º do PL não necessita de reparações, uma vez que se coaduna com o teor do § 1º do art. 56 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, in verbis:
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. (grifei)
A Emenda nº 2 busca manter as atuais regras previstas no art. 15 da Lei nº 3.320/2004, para definição de critérios anuais de remoção, prevendo a participação dos sindicatos.
A alteração proposta não se demonstra necessária, uma vez que a participação do sindicato respectivo em todas as etapas do concurso de remoção é norma de observância obrigatória diante do disposto no §2º do art. 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por outro lado, observados a eficiência e o interesse do serviço, parece-nos mais adequado que a Secretaria de Estado de Saúde estabeleça as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, sem restrições quanto à periodicidade a ser adotada.
A Emenda nº 3 inclui a previsão de que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si. Consideramos a inclusão proposta oportuna, uma vez que se trata de cargos que originalmente compõem o cargo Técnico em Saúde, cuja tabela remuneratória é única. É oportuna, ainda, a fim de dissipar eventuais temores de integrantes dos quadros de servidores, afetados pela medida, de que o desmembramento proposto pelo PL venha, futuramente, representar distinção remuneratória inexistente na atualidade.
A Emenda nº 4 propõe alteração da norma no que diz respeito às atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde. A alteração é meritória, pois o PL fixou atribuições gerais idênticas para os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, constantes, respectivamente, dos arts. 11 e 12.
Ocorre que os cargos possuem requisitos de escolaridade para ingresso distintos, os quais devem ser compatíveis com as atividades laborais desenvolvidas. Diante disso, a fim de se evitar desvio de função, parece-nos mais adequado ao trabalho desempenhado pelos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde a execução de atividades técnico-assistenciais em detrimento das atividades técnico-administrativas realizadas pelos ocupantes do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
No que se refere às Emendas nº 5, 6 e 7, as alterações colocam fim ao desmembramento proposto pelo PL do atual cargo Técnico em Saúde em Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde. As Emendas buscam criar unicamente o cargo de Analista, sob a justificativa de se promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividade finalística e os que exercem atividades-meio.
Contudo, a divisão proposta pelo PL nos parece conveniente, por adequar a nomenclatura do cargo às atividades laborais desenvolvidas e aos requisitos de escolaridade exigidos para ingresso. Entendemos que o teor da Emenda nº 3, por garantir a permanência futura da equivalência salarial atualmente em vigor, é suficiente para promover a igualdade e o prestígio naquilo em que não devem se diferenciar, entre os atuais integrantes do cargo Técnico em Saúde, enquadrados pelo PL como Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
As Emendas nº 8 e 9 tratam, respectivamente, do cargo Técnico em Enfermagem, disciplinado pela Lei Distrital nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e dos cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei Distrital nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, alterando as nomenclaturas e requisitos para ingresso nas carreiras.
Entretanto, a carreira Técnico em Enfermagem foi desmembrada da carreira Assistência Pública à Saúde pela Lei Distrital nº 6.790, de 2021, que a disciplina de forma específica e distinta das carreiras que são objetos de normatização pelo PL. Da mesma forma, a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal não compõe os quadros da carreira Assistência à Saúde que o PL reorganiza. Assim, verifica-se que as emendas em análise não possuem relação de pertinência com a carreira que o PL busca disciplinar, tratando de carreiras diversas, cujas eventuais alterações devem ser propostas em face das leis específicas que tratam da matéria.
A Emenda nº 10 altera a forma de desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo PL. De acordo com a emenda, a carreira passaria a ser denominada de Especialista em Saúde Pública do DF, a ser desmembrada em duas carreiras: Especialista em Saúde Pública do DF e Gestão, bem como em Assistência Pública à Saúde.
A natureza das atribuições do cargo Especialista em Saúde Pública, cuja nomenclatura se pretende estender às demais carreiras, é diversa das desempenhadas pelos cargos que compõem a nova carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, razão pela qual o presente PL, além de desmembrar o cargo de Especialista em carreira independente, o remete a regras dispostas em legislação específica. Diante disso, parece-nos oportuna a alteração proposta por se demonstrar compatível com as atividades laborais desenvolvidas pelos atuais Técnicos e Auxiliares de Saúde, cuja carreira o presente PL busca disciplinar.
Em se tratando da Emenda nº 11, busca-se estender o período de férias de vinte dias consecutivos a cada seis meses de atividade para os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
Preliminarmente, vale citar a necessidade de adequação da redação da Emenda, pois que a previsão de férias semestrais de vinte dias não está prevista no caput do art. 16, mas no § 1º.
Outrossim, conforme já exposto anteriormente, apesar de ampliar o já disposto no art. 12 da Lei distrital nº 3.320, de 2004, a previsão aborda matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis e aparenta extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.
Finalmente, a Emenda nº 12 adiciona parágrafo ao art. 16 do PL para autorizar o Poder Executivo a estabelecer o regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados, nos feriados, no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em conformidade com as necessidades do serviço.
A Emenda reproduz alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.279, de 2019, ao § 3º do art. 7º Lei Distrital nº 3.320, de 2004, cujo teor foi considerado inconstitucional, por vício de iniciativa, em sede da ADI nº 20190020029683, de 29/04/2019, nos termos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.279/2019. INICIATIVA PARLAMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DA CARREIRA DE ASSISTENCIA PÚBLICA À SAÚDE. REGIME DE COMPENSAÇAO MEDIANTE FOLGA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao alterar o artigo 7º, § 3º da Lei distrital 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ao estender o regime de compensação mediante folga para os serviços prestados nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, promoveu indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo, porquanto tratou de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde. Ou seja, matéria afeta á iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal. 2. Ofensa aos artigos 53, 71, § 1º, inciso II e IV e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.279/2019 por vício de iniciativa reconhecida. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1207706, 20190020029683ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/9/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 77/78). (grifei)
Em que pese superado o vício de iniciativa então existente para ampliação do regime de compensação disposto no § 3º do art. 7º Lei distrital nº 3.320, de 2004, proposto pela Emenda em comento, persistem dúvidas quanto à viabilidade da previsão, por se tratar de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria que deve ser objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da LODF.
Em derradeiro, após a análise das emendas sugeridas que foram apresentadas, no âmbito desta Comissão, faço seu parecer na forma do quadro a seguir:
Quadro 01 - Emendas apresentadas ao PL 1.735/2021
N°
Emenda
Autor(a)
Alteração
Parecer
1
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o § 3º do art. 6º
Rejeitada
2
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o § 2º do art. 8º
Rejeitada
3
Aditiva
Arlete Sampaio
Acrescenta os §§ 1° e 2°
ao art. 15
Acatada
4
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o inciso I do art. 12
Acatada
5
Supressiva
Rafael Prudente
Suprime o inciso II do art. 4°
Rejeitada
6
Modificativa
Rafael Prudente
Altera o inciso I do art. 4º
Rejeitada
7
Modificativa
Rafael Prudente
Altera o inciso I do art. 2º
Rejeitada
8
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta art. onde couber
Rejeitada
9
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta art. onde couber
Rejeitada
10
Aditiva
Jorge Vianna
Dá nova redação ao art. 1°
Acatada
11
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta o § 2° ao art. 16
Rejeitada
12
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta o § ao art. 16
Rejeitada
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os servidores da carreira da saúde do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento as emendas n° 03, 04 e 10, e a rejeição das emendas n° 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:54:54 -
Parecer - 3 - GAB DEP IOLANDO - (9344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a)
I– RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1.735, de 2021.
De autoria do Poder Executivo, o PL dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal — DF.
O PL compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, III) DA GESTÃO DA CARREIRA, IV) DA JORNADA DE TRABALHO, V) DAS ATRIBUIÇÕES, VI) DOS VENCIMENTOS, VII) DAS FÉRIAS, e VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
No CAPÍTULO I, a proposição desmembra a carreira Assistência Pública à Saúde em duas carreiras: Assistência Pública à Saúde e Gestão e Assistência Pública à Saúde. A primeira carreira é constituída do cargo de Especialista em Saúde. A segunda carreira, criada pela proposição, é integrada pelos cargos Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Se aprovado o PL, os integrantes do cargo de Auxiliar em Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único do PL ficam enquadrados no cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e os demais Técnicos em Saúde no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
O CAPÍTULO II apresenta, além dos requisitos para progressão e promoção funcional, a readequação dos requisitos de investidura nos cargos, modificando, para os concursos públicos vindouros, os níveis de escolaridade exigidos.
Os demais capítulos, além das atribuições dos cargos, disciplinam aspectos referentes à carga horária, férias, promoção e progressão funcionais, parcelas integrantes dos vencimentos, além de disposições gerais.
Na Exposição de Motivos, aduz-se como principais motivos para apresentação da proposição a modernização da carreira Assistência Pública à Saúde e a promoção da qualificação dos servidores que a integram, com o objetivo de desenvolver e valorizar as atividades exercidas na Secretaria de Estado de Saúde do DF.
De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, mais especificamente a Subsecretaria de Administração Geral, a proposição não acarretará aumento de despesas.
O Projeto de Lei nº 1.735, de 2021, foi lido em 25 de fevereiro de 2021 e, sob tramitação em regime de urgência, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC; para análise de mérito e admissibilidade, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Foram apresentadas doze emendas à matéria, sendo as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 de autoria da Deputada Arlete Sampaio; as Emendas nº 5, 6 e 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente; e as Emendas nº 8, 9, 10, 11 e 12 de autoria do Deputado Jorge Vianna.
A Emenda nº 1 modifica o §3º do art. 6º do PL, fazendo constar que, para concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses no padrão atual e ser observado o desempenho e o tempo de serviço do servidor, conforme regulamento próprio.
A Emenda nº 2 modifica o §2º do art. 8º do PL, dispondo que será realizado, anualmente, processo de remoção na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes, mediante critérios fixados por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com participação dos sindicatos da saúde.
A Emenda nº 3 acrescenta os §§1º e 2º ao art. 15 do PL, para prever que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
A Emenda nº 4 altera a redação do inciso I do art. 12 do PL, para prever a execução de atividades técnico-assistenciais para os ocupantes do cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 5 suprime o inciso II do art. 4°, renumerando os demais, a fim de promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividades finalísticas e os que exercem atividades-meio. Sob a mesma justificativa, foram apresentadas as Emendas nº 6 e 7, que modificam, respectivamente, o inciso I do art. 4° e o inciso I do parágrafo único do art. 2° do PL, prevendo que os integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único ficam enquadrados no cargo Analista, com a adequação para 10.000 cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 8 adiciona ao PL artigo o qual prevê que o cargo Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser denominado Analista Técnico em Enfermagem. Prevê, ainda, que para o ingresso no cargo Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação, e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
A Emenda nº 9 adiciona ao PL artigo o qual estabelece que os cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva. Estabelece, também, que, para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e, para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residência na região administrativa de atuação, bem como residir na região administrativa em que atuará.
A Emenda nº 10 altera o art. 1º do PL para que a carreira Assistência Pública à Saúde passe a ser denominada carreira Especialista em Saúde Pública do DF, a qual seria desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do DF e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 11 adiciona o § 2º ao art. 16, renumerando os seguintes, e prevê que fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
A Emenda nº 12 adiciona ao art. 16 parágrafo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere o PL, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Sob tal perspectiva, entende-se relevante o desmembramento e a reorganização da carreira propostos pelo PL em análise, uma vez que promovem a valorização dos profissionais que atuam na área de gestão e assistência pública à saúde, ao fortalecer e modernizar os cargos que a integram.
Destaca-se que a proposta prestigia o debate democrático, o que a torna oportuna, uma vez que as mudanças apresentadas foram elaboradas em conjunto com as representações dos trabalhadores da área de saúde e amplamente debatidas com a categoria, com o foco de viabilizar o melhor atendimento de suas demandas profissionais. [1]
Serão afetadas pelo diploma, após sua promulgação, a Lei Distrital nº 87, de 29 de dezembro de 1989; a Lei Distrital nº 5.249, de 19 de dezembro de 2013; a Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013; e a Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020.
Entre as alterações promovidas pelo PL, ressalta-se a mudança do requisito de escolaridade para ingresso na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Tal modificação coloca fim a anacronia ora existente na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que não acompanhou a evolução fática ocorrida nas atribuições dos cargos.
À época que se faziam concursos públicos para nível de escolaridade inferior para a área de saúde pública, esperava-se dos servidores a prestação de serviços de menor complexidade do que os atualmente desempenhados. A título de exemplo, se antes não se demonstravam necessários conhecimentos de informática básica e domínio sobre algumas de suas ferramentas, nos dias atuais, seria impensável dispensar qualquer servidor de tal compreensão, até mesmo para solução de questões administrativas rotineiras.
Trata-se, portanto, de adequação normativa que aprimora a gestão de pessoas, por consubstanciar uma realidade de fato, evitar desvio de função, bem como reconhecer o trabalho de maior complexidade atualmente desempenhado por esses servidores, evitando frustação e descontentamento.
Outrossim, ao acrescentar exigência no nível de escolaridade para o ingresso na carreira, promove mais eficiência na prestação do serviço público, prestigiando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o ingresso de profissionais mais qualificados adequa melhor os recursos humanos às necessidades da administração e da sociedade.
Em razão de não suscitar ascensão ou acesso, coadunando com decisões já consolidadas sobre o tema nos tribunais superiores pátrios,[2] a pretensão é viável. Tal aspecto, contudo, por se referir à juridicidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Ainda sobre a competência da CCJ, vale citar a necessidade de adequações no Projeto sob análise em relação à técnica legislativa e redação, a exemplo, entre outros, do inciso III do art. 2º, que finaliza com uma vírgula, quando deveria ser empregado ponto final; dos incisos do parágrafo único do art. 2º, os quais deveriam ser iniciados com letra minúscula e serem separados um do outro por ponto e vírgula, e não por ponto final; do art. 3º, em que os vocábulos parágrafo único e caput deveriam estar em itálico; e dos incisos I e II do art. 4º, que deveriam ser seguidos de ponto e vírgula.
No que tange às demais alterações propostas, vislumbra-se empenho em se elucidarem e pacificarem questões outrora conflituosas referentes à interpretação da legislação que atualmente rege a carreira, a exemplo da possibilidade de ampliação de carga horária.
Ao tratar da jornada de trabalho, a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, não disciplinava a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, prevista na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. O PL retoma a temática, elucidando os prazos tanto para o servidor que optar pela jornada ampliada solicitar o retorno à jornada anterior quanto para a Administração solicitar a retratação de jornada. Retoma, também, a previsão de que, após três anos ininterruptos de jornada ampliada, o regresso à jornada originária estará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e de desempenho do servidor, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A previsão de ampliação de jornada atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Os demais prazos e requisitos propostos, a par de resguardar as necessidades dos servidores, constituem mecanismos de preservação dos interesses da Administração, garantindo previsibilidade ao gestor quanto à capacidade laboral disponível na coordenação dos recursos humanos.
Entre as previsões constantes do PL, merece destaque, contudo, o Capítulo V, que, ao tratar das férias, dispõe sobre o gozo de férias semestrais de vinte dias consecutivos ao servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. Prevê, ainda, a possibilidade de outras áreas serem incluídas a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de reproduzirem o já disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320, de 2004, surgem dúvidas quanto à viabilidade de tais previsões. Isto porque abordam matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis, objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF. Outrossim, aparentam extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Tal discussão, entretanto, por se referir aos aspectos de juridicidade e legalidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
De modo geral, o PL é meritório. Entretanto, com a finalidade de aumentar a aplicabilidade da Lei e para fins de conferir mais clareza e precisão à norma, foram apresentadas doze emendas à norma proposta.
A Emenda nº 1 busca adequar o §3º do art. 6º do PL ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei nº 3.320/2004, substituindo, para fins de promoção funcional, o critério do merecimento pelo critério do desempenho e tempo de serviço.
Ocorre que o §3º do art. 6º do PL não necessita de reparações, uma vez que se coaduna com o teor do § 1º do art. 56 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, in verbis:
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. (grifei)
A Emenda nº 2 busca manter as atuais regras previstas no art. 15 da Lei nº 3.320/2004, para definição de critérios anuais de remoção, prevendo a participação dos sindicatos.
A alteração proposta não se demonstra necessária, uma vez que a participação do sindicato respectivo em todas as etapas do concurso de remoção é norma de observância obrigatória diante do disposto no §2º do art. 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por outro lado, observados a eficiência e o interesse do serviço, parece-nos mais adequado que a Secretaria de Estado de Saúde estabeleça as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, sem restrições quanto à periodicidade a ser adotada.
A Emenda nº 3 inclui a previsão de que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si. Consideramos a inclusão proposta oportuna, uma vez que se trata de cargos que originalmente compõem o cargo Técnico em Saúde, cuja tabela remuneratória é única. É oportuna, ainda, a fim de dissipar eventuais temores de integrantes dos quadros de servidores, afetados pela medida, de que o desmembramento proposto pelo PL venha, futuramente, representar distinção remuneratória inexistente na atualidade.
A Emenda nº 4 propõe alteração da norma no que diz respeito às atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde. A alteração é meritória, pois o PL fixou atribuições gerais idênticas para os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, constantes, respectivamente, dos arts. 11 e 12.
Ocorre que os cargos possuem requisitos de escolaridade para ingresso distintos, os quais devem ser compatíveis com as atividades laborais desenvolvidas. Diante disso, a fim de se evitar desvio de função, parece-nos mais adequado ao trabalho desempenhado pelos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde a execução de atividades técnico-assistenciais em detrimento das atividades técnico-administrativas realizadas pelos ocupantes do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
No que se refere às Emendas nº 5, 6 e 7, as alterações colocam fim ao desmembramento proposto pelo PL do atual cargo Técnico em Saúde em Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde. As Emendas buscam criar unicamente o cargo de Analista, sob a justificativa de se promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividade finalística e os que exercem atividades-meio.
Contudo, a divisão proposta pelo PL nos parece conveniente, por adequar a nomenclatura do cargo às atividades laborais desenvolvidas e aos requisitos de escolaridade exigidos para ingresso. Entendemos que o teor da Emenda nº 3, por garantir a permanência futura da equivalência salarial atualmente em vigor, é suficiente para promover a igualdade e o prestígio naquilo em que não devem se diferenciar, entre os atuais integrantes do cargo Técnico em Saúde, enquadrados pelo PL como Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
As Emendas nº 8 e 9 tratam, respectivamente, do cargo Técnico em Enfermagem, disciplinado pela Lei Distrital nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e dos cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei Distrital nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, alterando as nomenclaturas e requisitos para ingresso nas carreiras.
Entretanto, a carreira Técnico em Enfermagem foi desmembrada da carreira Assistência Pública à Saúde pela Lei Distrital nº 6.790, de 2021, que a disciplina de forma específica e distinta das carreiras que são objetos de normatização pelo PL. Da mesma forma, a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal não compõe os quadros da carreira Assistência à Saúde que o PL reorganiza. Assim, verifica-se que as emendas em análise não possuem relação de pertinência com a carreira que o PL busca disciplinar, tratando de carreiras diversas, cujas eventuais alterações devem ser propostas em face das leis específicas que tratam da matéria.
A Emenda nº 10 altera a forma de desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo PL. De acordo com a emenda, a carreira passaria a ser denominada de Especialista em Saúde Pública do DF, a ser desmembrada em duas carreiras: Especialista em Saúde Pública do DF e Gestão, bem como em Assistência Pública à Saúde.
Ocorre que a natureza das atribuições do cargo Especialista em Saúde Pública, cuja nomenclatura se pretende estender às demais carreiras, é diversa das desempenhadas pelos cargos que compõem a nova carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, razão pela qual o presente PL, além de desmembrar o cargo de Especialista em carreira independente, o remete a regras dispostas em legislação específica. Diante disso, parece-nos inoportuna a alteração proposta por não se demonstrar compatível com as atividades laborais desenvolvidas pelos atuais Técnicos e Auxiliares de Saúde, cuja carreira o presente PL busca disciplinar.
Em se tratando da Emenda nº 11, busca-se estender o período de férias de vinte dias consecutivos a cada seis meses de atividade para os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
Preliminarmente, vale citar a necessidade de adequação da redação da Emenda, pois que a previsão de férias semestrais de vinte dias não está prevista no caput do art. 16, mas no §1º.
Outrossim, conforme já exposto anteriormente, apesar de ampliar o já disposto no art. 12 da Lei distrital nº 3.320, de 2004, a previsão aborda matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis e aparenta extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.
Finalmente, a Emenda nº 12 adiciona parágrafo ao art. 16 do PL para autorizar o Poder Executivo a estabelecer o regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados, nos feriados, no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em conformidade com as necessidades do serviço.
A Emenda reproduz alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.279, de 2019, ao § 3º do art. 7º Lei Distrital nº 3.320, de 2004, cujo teor foi considerado inconstitucional, por vício de iniciativa, em sede da ADI nº 20190020029683, de 29/04/2019, nos termos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.279/2019. INICIATIVA PARLAMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DA CARREIRA DE ASSISTENCIA PÚBLICA À SAÚDE. REGIME DE COMPENSAÇAO MEDIANTE FOLGA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao alterar o artigo 7º, § 3º da Lei distrital 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ao estender o regime de compensação mediante folga para os serviços prestados nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, promoveu indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo, porquanto tratou de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde. Ou seja, matéria afeta á iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal. 2. Ofensa aos artigos 53, 71, § 1º, inciso II e IV e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.279/2019 por vício de iniciativa reconhecida. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1207706, 20190020029683ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/9/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 77/78). (grifei)
Em que pese superado o vício de iniciativa então existente para ampliação do regime de compensação disposto no § 3º do art. 7º Lei distrital nº 3.320, de 2004, proposto pela Emenda em comento, persistem dúvidas quanto à viabilidade da previsão, por se tratar de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria que deve ser objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.735, de 2021, nesta CAS, com a incorporação ao texto das Emendas nº 3 e 4 e a rejeição das demais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado MARTINS MACHADO
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Presidente
Relator
[1]Além da realização de audiência pública com a categoria, citamos, por exemplo, que representantes do SindSaúde foram recebidos pelo deputado Iolando Almeida para tratar sobre o Projeto de Lei em análise. Nesse sentido, conferir: https://sindsaude.org.br/noticias/servidor/sindsaude-foi-recebido-pelo-deputado-iolando-almeida-para-tratar-sobre-o-projeto-da-modernizacao-da-carreira/. Acesso em 16/04/2021.
[2]Conferir: STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 16:58:22
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