Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1733/2025, que “Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1733/2025 propõe a inclusão de um § 3º ao art. 24 da Lei nº 6.140/2018, para autorizar, nas parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), o pagamento previsto no art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), excetuando-se dessa autorização os servidores ou empregados públicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se na necessidade de viabilizar a participação efetiva de servidores públicos de instituições de pesquisa e universidades públicas nos projetos de inovação e ciência, sem que isso incorra em ilegalidade diante das vedações da Lei 13.019/2014. Ressalta ainda a existência de precedente normativo no âmbito distrital: a Lei Complementar nº 934/2017 (Lei Orgânica da Cultura), que adotou solução legislativa semelhante na área cultural.
O PL vem acompanhado de Estudo Legislativo elaborado pela Consultoria Técnica da Casa, que conclui pela juridicidade, constitucionalidade e mérito da proposta, destacando que a norma proposta não cria cargos, nem aumenta remuneração, mas apenas autoriza, nos termos do MROSC, o pagamento legalmente condicionado a previsão específica.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT, nos termos do (RICL, art. 72, IX e X) da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre proposições relativas à energia, telecomunicações, informática, cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição, além dos temas previstos (RICL, art. 72, VI e XIII) na ciência e tecnologia, sobre o desenvolvimento econômico e sustentável bem como sobre organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, entre outros, inclusive em matéria relacionada aos respectivos servidores.
O dispositivo proposto atende ao comando do art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que condiciona o pagamento de servidores públicos com recursos de parcerias a previsão em lei específica. Com isso, o Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.140/2018, passará a dispor de tal norma específica para os projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I -, em simetria com o que já se verifica na área da cultura distrital.
A ressalva feita ao pagamento de servidores da FAPDF é medida de integridade e prevenção de conflitos de interesse, fortalecendo os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Ao mesmo tempo, evita-se a exclusão indevida dos principais agentes da pesquisa pública – os docentes e pesquisadores das universidades e instituições científicas públicas.
Do ponto de vista do mérito, a proposta corrige um entrave prático relevante à execução de projetos inovadores e tecnológicos no âmbito do DF, abrindo margem à valorização de recursos humanos altamente qualificados e à ampliação do impacto social dos programas financiados.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1733/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site