Proposição
Proposicao - PLE
PL 1730/2021
Ementa:
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:19:21 -
Despacho - 1 - SELEG - (1239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTO
SMatrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:06:50 -
Despacho - 2 - SACP - (1278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
Claudia shirozaki
téc. legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 18/02/2021, às 13:11:04 -
Despacho - 3 - CESC - (1435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Deputados Distritais, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, tendo como prazo máximo para apresentação de emendas o dia 04 de março de 2021.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 22/02/2021, às 12:33:38 -
Despacho - 4 - CESC - (3040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.730/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.730/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:57:36 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1730/2021
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Jaqueline Silva, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.730, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, determina que os hospitais públicos e privados do Distrito Federal divulguem, por meio de sítio eletrônico, as informações sobre profissionais vacinados e não vacinados.
No caput do art. 2º, define-se que a informação sobre o recebimento da vacina deve estar expressa no crachá institucional do profissional. Os parágrafos 1º, 2º e 3º instituem, respectivamente, que o profissional não vacinado poderá buscar o imunizante em qualquer unidade de vacinação, em posse da lista mencionada no art. 1º; que as unidades darão prioridade a esses profissionais; e que os trabalhadores poderão se ausentar do trabalho para comparecimento ao local de vacinação.
O art. 3º acrescenta que os hospitais deverão disponibilizar em seus sites as regras de logística a serem adotadas, tanto para imunização de funcionários diretos quanto de terceirizados.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, a autora alega que não há transparência no processo de vacinação dos profissionais de saúde e que as novas regras dariam condições para exercício de fiscalização e controle do cenário.
A parlamentar afirma, ainda, que o projeto daria aos referidos profissionais o direito à vacinação em qualquer unidade credenciada para tal fim, mesmo no horário de trabalho.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que pretende determinar que os hospitais públicos e privados divulguem, em sítio eletrônico, a informação sobre quais profissionais foram e quais não foram vacinados.
A vacina é substância imunobiológica, formada a partir da inativação ou atenuação de partículas do próprio agente infeccioso, eficaz para a prevenção de contágio e redução da gravidade de diversas doenças.
Sobre a imunização de trabalhadores da área da saúde, há recomendações dos órgãos oficiais, bem como das sociedades médicas, para que recebam as doses contra as seguintes enfermidades: hepatites A e B, difteria, tétano e coqueluche, varicela, influenza, antimeningocócica C conjugada e tríplice viral, podendo haver variações do calendário proposto, a depender da atividade laboral.
No entanto, em virtude da conjuntura epidemiológica atual, em que está em curso a pandemia de infecção humana pelo vírus Sars-CoV-2, podemos inferir que a vacina da qual trata a proposição diz respeito à Covid-19 (corona virus), a despeito da doença não ser citada em nenhum trecho do Projeto ou de sua justificação.
Percebe-se, então, que a proposição aborda um tema sensível, que envolve a possibilidade de constrangimento dos pacientes (que, no caso, são profissionais dos hospitais) e o direito a eles garantido de não divulgação das informações relacionadas ao seu histórico de saúde. Porém, com o objetivo de qualificar a análise, é preciso considerar outros elementos.
No tocante à constitucionalidade e legalidade da ação, o Superior Tribunal Federal – STF já se declarou favorável, no contexto da pandemia, ao caráter compulsório da vacinação, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 2020, in verbis:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
............................................
II - determinação de realização compulsória de:
............................................
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
............................................
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
(grifo nosso)
Notadamente, salientando que o Projeto não tem como objetivo determinar a vacinação compulsória, pode-se compreender que a exposição de uma lista com nomes dos trabalhadores vacinados e não vacinados também se insere no repertório de medidas para indução da imunização, mas com menor grau de severidade, quando comparada à imposição de vacinar. Dessa forma, dada a centralidade da vacinação para o efetivo controle da pandemia, propostas dessa natureza tornam-se pertinentes.
No que tange o respeito à privacidade dos pacientes, tal direito não é absoluto e, em situações excepcionais, nas quais esteja em risco a população, é imperativo prevalecer o interesse público.
No caso específico da imunização contra a Covid-19, diante da morosidade da distribuição dos fármacos por parte do Ministério da Saúde, o Distrito Federal tem empregado esforço para estruturar um cronograma factível de vacinação. Isso inclui, frequentemente, a decisão de realocar as doses reservadas para determinado público para oferta a outro grupo.
Em síntese, os termos da lei distrital possibilitariam, somente, fortalecer os mecanismos de vigilância do número de vacinados entre os profissionais do setor saúde, em que pese já haver identificação dos pacientes nos sistemas de informação vigentes, bem como facilitar o acesso dos usuários dos serviços a tais informações.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.730, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:22 -
Despacho - 5 - CESC - (16990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para as devidas providências, tendo em vista o Requerimento nº 2.555./2021 que manifesta a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº1.730/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 30/09/2021, às 12:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16990, Código CRC: a7cb8ab5
-
Despacho - 6 - SACP - (16995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em devolução à CESC para aguardar a solicitação desta proposição após determinação de retirada.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/09/2021, às 14:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16995, Código CRC: 63738d3f
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Despacho - 7 - CESC - (58010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, atendendo a solicitação de envio a essa de todas as proposições que se enquadrem no Art. 137 do Regimento Interno desta Casa (Memorando-Circular nº 01/2023 - SACP).
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2023, às 18:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58010, Código CRC: 73bf5e42
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 15:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73963, Código CRC: c8cee2f0
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