PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1719/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1719/2021, que “Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.” TESTE
AUTOR: Deputado Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios”.
O objetivo da proposição é instalar, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.
Em sua justificação o autor destaca que “... a inclusão social é um dos principais meios para se construir uma sociedade justa, dada a pluralidade do mundo em que vivemos. Para tanto, porém, é necessário propiciar às pessoas com deficiência, meios concretos de inseri-los na sociedade de maneira uniforme...”.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado, em relação ao mérito, com uma Emenda Modificativa que excluiu a sua aplicação em relação aos estabelecimentos comerciais que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação nesta Casa de Leis da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ela.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art.32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
..........
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, ao dispor sobre proteção à pessoa com deficiência, a matéria se insere na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Isto porque, no Distrito Federal, acumulam-se as competências legislativas estadual e municipal, de acordo com o inciso II do art. 23 da Constituição Federal, cabendo ao ente federativo cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Por seu turno, por ter afetação com a defesa do consumidor da pessoa com deficiência, a matéria em tela também se insere na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1719/2021, no âmbito da CCJ, com a redação aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em …
Deputado Robério Negreiros
Relator