De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/4/2021.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:17:46
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (8676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - da CDC
Projeto de Lei 1719/2021
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.719/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê a adoção de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
O art. 1º do Projeto determina a instalação de dispositivo de reprodução sonora de preços em leitores de códigos de barras. O art. 2º prevê cláusula de regulamentação, a se efetivar em 90 dias após a vigência da Lei. O art. 3º estipula que o prazo de adequação para os estabelecimentos comerciais constará do regulamento. Por fim, os arts. 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia a necessidade de propiciar meios concretos de inclusão para as pessoas com deficiência. A Proposição, portanto, vai ao encontro dessa aspiração, mediante a previsão de que estabelecimentos comerciais disponham de dispositivo de áudio que explicite o valor dos itens por ocasião da leitura de códigos de barras.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
É inegável que a inclusão das pessoas com deficiência é um corolário dos direitos humanos. Trata-se, portanto, de bandeira essencial para consubstanciar a dignidade humana e assegurar a plenitude das potencialidades dos indivíduos. Nesse sentido, o Projeto de Lei é muito meritório e se reveste de inapelável oportunidade e conveniência.
Por outro lado, é preciso ater-se às limitações materiais por trás da implementação da norma, especialmente diante da dramática conjuntura econômica pela qual passa o País. Portanto, entendemos como importante restringir o escopo da Proposição para aqueles estabelecimentos de maior porte, para os quais essa adaptação não suporia ônus excessivo. Por essa razão, apresentamos emenda modifica que exclui da aplicação do PL aqueles comércios que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.719/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 17:13:59
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (8677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda____ modificativa
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ao Projeto de Lei nº 1.719/2021, que dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica estabelecimentos comerciais que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 1º pretende excluir da aplicação da Lei estabelecimentos comerciais de pequeno porte, para os quais o custo da adaptação exigida poderia ser excessivamente oneroso.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 17:15:20
Folha de Votação - CDC - (12845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.719/2021, que “"Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios".
Autoria:
Deputado Iolando Almeida
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela aprovação, com acolhimento da Emenda Modificativa nº 1-CDC
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, com acolhimento da Emenda Modificativa nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 12/8/2021.