Proposição
Proposicao - PLE
PL 1717/2021
Ementa:
Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (8317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1717/2021
Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1.717, de 2021.
De autoria do Deputado João Cardoso, o PL dispõe, no art. 1°, sobre a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, um dia por ano, para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
Os arts. 2º e 3º estabelecem, respectivamente, o prazo para o Poder Executivo regulamentar a matéria e a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor esclarece que o Brasil é o quarto país no mundo em número de animais de estimação e que, em razão da intensidade da interação entre humanos e animais dentro dos lares, tais animais deixaram de ser vistos como meros objetos e passaram a ser tratados como membros das famílias.
Diante desse cenário, a proposição visa permitir que os proprietários de animais domésticos tenham a falta justificada em casos de necessidade de atendimento veterinário de urgência, propiciando o cuidado devido aos animais, sem prejuízo da própria remuneração.
O Projeto de Lei nº 1.717, de 2021, foi lido em 2 de abril de 2021 e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alíneas “b” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a questões relativas ao trabalho e relações de emprego.
De acordo com a pesquisa Radar Pet 2020, realizada pela Comissão de Animais de Companhia do Sindicado da Indústria de Podutos para a Saúde Animal — COMAC/SINDAN em parceria com o Instituto H2R, mais de 37 milhões de domicílios no Brasil contam com a presença de animais de estimação. Isso representa uma média de 1,72 cães e 2,01 gatos por lar brasileiro, estimando-se a existência de aproximadamente 84 milhões de animais de companhia no país.[1]
O levantamento demonstra que, cada vez mais, os brasileiros criam laços afetivos com animais de estimação. De acordo com a pesquisa, apesar do atual cenário de crise econômica, aproximadamente 95% dos entrevistados afirmam que a saúde de seu cão ou gato é tão importante quanto a saúde de um membro da família. O levantamento aponta, ainda, que mais de 50% dos entrevistados levam os animais domésticos ao veterinário quando necessitam de cuidados de saúde, sendo esse o perfil de comportamento observado em todas as classes sociais.
As características afetivas especiais existentes na relação entre tutores e animais de companhia provocam impactos sociais que tornam relevante a normatização dessa relação pelo Poder Legislativo, a fim de se estabelecerem meios que orientem os proprietários a adotar condutas favoráveis à saúde e ao bem-estar animal.
Entre essas condutas, certamente, considera-se relevante conferir ao empregado a possibilidade de acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência sem prejuízo da própria remuneração.
Embora o direito brasileiro não considere os animais sujeitos de direito, são reconhecidamente objetos de proteção pelo ordenamento jurídico pátrio, como seres senscientes e dotados de necessidades biopsicológicas.
A proteção aos animais está no núcleo irredutível da proteção normativa edificada a partir da Constituição Federal de 1988, que, no inciso VII do §1º do art. 225, consigna incumbir ao Poder Público, como forma de assegurar o direito fundamental ao meio ambiente, o dever de proteger a fauna e o bem-estar animal.
Nos dizeres da Ministra Rosa Weber, em voto proferido no julgamento da ADI nº 4.983/CE:[2]
“O atual estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento de que ha´ dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito.”
Embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, como necessidade e oportunidade, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade, no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática. Sendo assim, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
A previsão de faltas justificadas ao trabalhador, objeto da proposição sob análise, trata de matéria afeta ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Tal questão, entretanto, por se referir à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, será minuciosamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção do meio ambiente, na qual se inclui a promoção do bem-estar animal, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição sob análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos no que se refere à atuação do Poder Executivo Distrital, para fins de promoção da proteção ao meio ambiente. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar, inclusive, a concretização, em outras searas, do direito ao bem-estar de animais de companhia que, em última análise, o presente PL busca promover.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, CONTRARIAMENTE ao Projeto de Lei nº 1.717, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO rOBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Disponível em: https://www.comacvet.org.br/mercado/. Acesso em 13/05/2021.
[2] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874. Acesso em 21/05/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 18:23:10 -
Folha de Votação - CAS - (50505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de LEI nº 1717/2021
“Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência."
Autoria:
Deputado: João Cardoso.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Contrariamente ao PL 1717/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (50575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 28 de outubro de 2022
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