(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre o sepultamento de autoridades eclesiásticas evangélicas das entidades religiosas de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O sepultamento dos corpos de autoridades eclesiásticas evangélicas de Brasília poderão ser realizados nos terrenos próprios das entidades religiosas com a aprovação prévia dos órgãos competentes.
Art. 2º O sepultamento deve ser realizado em cripta ou em outro local destinado para esse fim nos terrenos próprios das entidades religiosas de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por tem por finalidade assegurar um direito às autoridades eclesiásticas evangélicas que servem ou serviram nos Templos e nas Igrejas Evangélicas de Brasília, uma vez que poderão ser sepultados em suas próprias entidades religiosas, tendo em vista a relevância do trabalho por eles realizado em prol da fé cristã e, obviamente, pela evangelização em todo o Distrito Federal.
Enterrar os mortos nas igrejas era algo comum no Brasil Colonial, pois, segundo as crenças do período, no espaço sagrado da igreja, os mortos estariam mais próximos de Deus e da salvação.
Quanto ao aspecto legal da propositura não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 18:08:31
Despacho - 1 - SELEG - (4235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “e”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI Nº1714/2021 que dispõe sobre o sepultamento de autoridades eclesiásticas evangélicas de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR(A): Deputado Agaciel Maia -Gab 07
I – RELATÓRI0
Chega a esta comissão o Projeto de Lei nº 1714 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei tem por tem por finalidade assegurar um direito às autoridades eclesiásticas evangélicas que servem ou serviram nos Templos e nas Igrejas Evangélicas de Brasília, uma vez que poderão ser sepultados em suas próprias entidades religiosas, tendo em vista a relevância do trabalho por eles realizado em prol da fé cristã e, obviamente, pela evangelização em todo o Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar às suas habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Trata-se de medida necessária, pois os religiosos acreditam que a prática de serem sepultados em seus templos religiosos, estariam mais próximos dos santos. Além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Realizar enterros dentro de templos religiosos era costume até o século XIX, segundo Régis Lopes, professor do Departamento de História da Universidade Federal do Ceará (UFC). Os cemitérios normalmente eram instalados ao lado ou atrás das igrejas e o sepultamento no interior dos locais sagrados era sinal de prestígio para os católicos.
Como pode-se observar, há uma história concreta de conveniência e relevância para esses religiosos e para a comunidade em que se faz parte, pois a religião influência de forma positiva na vida da sociedade. E seus direitos existem para tal projeto prosperar.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO da matéria no seu inteiro teor.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 16:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 16:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site