Institui a Complementação de Renda dos Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Complementação de Renda dos Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus.
§ 1º A Complementação de Renda a que se refere o caput destina-se aos catadores que tiverem como principal fonte de renda as atividades de catação e demais processos desenvolvidos na reciclagem de materiais reaproveitáveis.
§ 2º O valor da Complementação de Renda a que se refere o caput será definido em regulamento do Poder Executivo por meio do órgão competente e objetiva garantir condições de sobrevivência e capacitação dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal.
§ 3º A Complementação de Renda a que se refere o caput não será computada para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.
Art. 2º Serão contemplados por meio da Complementação de Renda os catadores associados ou vinculados às cooperativas ou que comprovarem, por meio do Cadastro Único, que executam a atividade de catação.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução da Complementação de Renda dos Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, criada ou suplementada, se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender à Complementação de Renda, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia em que vivemos tem agravado de forma perversa a sobrevivência da população em situação de vulnerabilidade e pobreza no Distrito Federal. Entre os grupos severamente atingidos, encontram-se os catadores de materiais recicláveis, que, inclusive, tiveram suas atividades interrompidas por um período e, mesmo após a retomada do trabalho, ainda encontram muitas dificuldades para garantir a renda necessária para viver com dignidade. Embora uma parte destes trabalhadores vinculados às cooperativas tenham sido contemplados com benefícios socioassistenciais previstos para as situações de calamidade (em conformidade com a Lei distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providência), esses benefícios não foram repassados com regularidade e com a urgência que a situação exigia, agravando demasiadamente as condições de vida destes trabalhadores. Assim, é justo e necessário garantir a sobrevivência digna dos catadores, proporcionando-lhes meios de complementação de renda. Dessa forma, conto com o apoio de nossos pares para APROVAÇÃO desta Proposição.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 16:45:02
Despacho - 1 - SELEG - (732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.653/20, que “Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios creditícios às entidades associativas e cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 09:40:29
Despacho - 2 - SELEG - (777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.653/20, que “Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios creditícios às entidades associativas e cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/10/2022, às 12:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/10/2022, às 13:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site