Proposição
Proposicao - PLE
PL 1705/2021
Ementa:
Institui os Jogos da Juventude no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui os Jogos da Juventude no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São instituídos, em caráter permanente, os Jogos da Juventude do Distrito Federal, com o objetivo de promover intercâmbio sócio-desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar, universitário e amador em nossa Capital, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Art. 2º Os Jogos da Juventude do Distrito Federal serão disputados anualmente, nos meses de março a novembro, num calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização do órgão gestor de políticas públicas de juventude.
Art. 3º Os Jogos da Juventude têm por objetivos:
I – oferecer aos atletas atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo;
II – proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfiança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe;
III – planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte;
IV – favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática;
V – propiciar a interação entre os participantes e a comunidade local;
VI – ampliar o número de participantes nas atividades esportivas proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde;
VII – favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte; e
VIII – promover, por meio da prática esportiva a inclusão, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das unidades escolares.
Art. 4º Têm direito à inscrição e participação nesses jogos da juventude, estudantes de todas as escolas, faculdades, universidades, bem como federações, associações, entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Distrito Federal, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Os Jogos da Juventude do Distrito Federal serão realizados para ambos os sexos, nas seguintes categorias:
I - módulo I: de 15 a 17 anos;
II - módulo II: de 18 a 21 anos;
III - módulo III: de 22 a 25 anos; e
IV - módulo IV: de 26 a 29 anos.
§ 1º O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única escola, faculdade, universidade, bem como federação, associação, entidade, agremiação e clube amador, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição
§ 2º Os jogos da juventude do Distrito Federal serão organizados pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude.
Art. 6º Poderão participar dos Jogos da Juventude do Distrito Federal nas Modalidades Individuais e Coletivas, os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, faculdades e universidades, bem como federações, associações, entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Distrito Federal, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
Art. 7º As atividades da competição serão programadas para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.
Art. 8º Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral.
Art. 9º As competições serão arbitradas pelas federações e/ou associações competentes.
Art. 10. É de inteira responsabilidade das escolas, faculdades, universidades, bem como federações, associações, entidades, agremiações e clubes amadores a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, instituir no âmbito do Distrito Federal os Jogos da Juventude, com finalidade de estimular a prática de esportes como forma de promover o intercâmbio sócio desportivo, integrar e formar novos atletas, despertando-lhes o interesse pelo ideal olímpico e estimulando uma vida mais saudável.
Os Jogos da Juventude decorrem de um processo capaz de revolucionar o esporte em nossa capital, seja como instrumento de educação e socialização, seja como campo de observação e descoberta de novos talentos.
Além do espírito competitivo, os jogos promovem inclusão social, complementam a educação pedagógica, melhoram a autoestima e a saúde dos atletas.
O esporte trabalha o físico e psíquico dos atletas, aumentando sua autoestima no âmbito escolar, pessoal e social, oportunizando à inclusão de novos talentos à prática de modalidades esportivas incentivando as categorias menores, como forma de motivar novos atletas, além de provar para todos o seu valor como cidadão.
Os jogos da juventude fará parte de uma campanha de incentivo ao esporte em nossa capital como qualidade de vida e lazer dos praticantes e formação do cidadão, tendo como principal objetivo procurar ser o elo entre a oportunidade e o rendimento, completando o trabalho de desenvolvimento esportivo do Distrito Federal.
Os jogos da juventude será destinado àqueles atletas com melhor rendimento esportivo, que após suas participações nos Jogos Escolares, muitas vezes deixavam a carreira esportiva de lado por falta de competições de um nível mais elevado, pois era muito difícil competir com equipes adultas, nos Jogos Abertos principalmente.
Portanto, a presente proposição visa garantir os direitos dos jovens atletas do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 10:46:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a" e "d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 09:54:33 -
Despacho - 2 - SACP - (768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 04/02/2021, às 15:04:53 -
Despacho - 3 - CAS - (56191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 16:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56191, Código CRC: ee7fb683
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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