Proposição
Proposicao - PLE
PL 1699/2025
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e dá outras providências
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (293790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes (PDPDCA), a ser implementada no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino da educação básica.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Conceitos, Objetivos e Princípios
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III - ambiente digital: o conjunto de plataformas, aplicações, serviços e
dispositivos conectados à internet ou que funcionem por meio de tecnologias digitais;
IV - proteção digital: conjunto de ações, medidas e mecanismos destinados a prevenir, identificar e mitigar riscos e danos no ambiente digital;
V - dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
VI - tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VII - cyberbullying: intimidação sistemática praticada em ambiente virtual, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar constrangimento psicossocial;
VIII - grooming: ações deliberadamente empreendidas por adultos, por meio de internet ou outras tecnologias digitais, com o objetivo de atrair, manipular ou aliciar crianças e adolescentes para envolvimento em atividades sexuais ou outras práticas abusivas.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - proteção integral e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes;
II - reconhecimento da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
III - respeito à privacidade e proteção dos dados pessoais;
IV - autonomia progressiva, conforme a idade e capacidade de discernimento;
V - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado;
VI - acesso à informação e educação digital;
VII - uso das tecnologias como instrumento de promoção de direitos e desenvolvimento pessoal;
VIII - prevenção de riscos e danos no ambiente digital.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - proteger crianças e adolescentes de conteúdos digitais que sejam prejudiciais, inadequados ou perigosos;
II - prevenir e combater crimes digitais e violações de direitos no ambiente virtual;
III - reduzir os impactos negativos do uso excessivo de telas, preservando a saúde mental, física e o desenvolvimento cognitivo;
IV - incentivar práticas digitais seguras, éticas e responsáveis;
V - promover o diálogo entre escolas, famílias e sociedade sobre os riscos e usos positivos das tecnologias;
VI - apoiar as famílias no desenvolvimento de ações educativas relacionadas à segurança digital e ao bem-estar infanto-juvenil no ambiente virtual;
VII - garantir a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes;
VIII - promover a inclusão digital segura e o desenvolvimento de habilidades digitais;
IX - estabelecer mecanismos de prevenção, identificação e resposta a situações de risco no ambiente digital;
X – monitorar as atividades potencialmente danosas e perigosas a saúde e a integridade física dos estudantes do Distrito Federal;
XI – desenvolver ações preventivas a atos e fatos que coloquem em risco a saúde e a integridade física dos estudantes do Distrito Federal
Seção II
Dos Direitos Fundamentais no Ambiente Digital
Art. 5º São direitos fundamentais de crianças e adolescentes no ambiente digital, sem prejuízo do disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Distrital de Educação e em outras normas aplicáveis:
I - direito à proteção integral no ambiente digital;
II - direito à privacidade e proteção de dados pessoais;
III - direito à informação adequada e transparente;
IV - direito à educação digital;
V - direito ao desenvolvimento saudável;
VI - direito à participação em assuntos que lhes digam respeito, de acordo com sua idade e maturidade;
VII - direito ao acesso seguro à internet e às tecnologias digitais;
VIII - direito à proteção contra toda forma de violência, discriminação, exploração e abuso no ambiente digital.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DIGITAL
Seção I
Das Medidas de Prevenção
Art. 6º A Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será implementada nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino da educação básica, bem como em outros espaços e serviços frequentados por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 7º Será realizada anualmente em todas as unidades escolares da redes pública e privada de ensino do Distrito Federal a Semana de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de abril.
Art. 8º São medidas de prevenção a serem implementadas no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - oferta de formação continuada para licenciandos, docentes e demais profissionais da educação com conteúdos sobre:
a) segurança digital;
b) uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação;
c) mediação de conflitos online;
d) prevenção e identificação de cyberbullying, de crimes digitais e de violações de direitos no ambiente virtual;
e) combate às fake news e à desinformação;
f) proteção de dados pessoais;
g) legislação aplicável;
II - implementação, integração e modernização de laboratórios e de infraestruturas de conectividade e tecnologia assistiva para fins educacionais nas escolas;
III - realização de dias letivos temáticos, com a participação das famílias e da comunidade escolar;
IV - implementação de rodas de discussões com profissionais da educação e familiares de estudantes, mediadas por orientadores educacionais e/ou psicólogos escolares, abordando riscos, desafios e benefícios do mundo digital na infância e adolescência;
V - realização de campanha publicitária em todo o Distrito Federal sobre desafios e benefícios do mundo digital na infância e adolescência;
VI - desenvolvimento de materiais educativos e informativos sobre proteção digital, adequados às diferentes faixas etárias;
VII - promoção de atividades lúdicas e educativas que estimulem o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
VIII - criação de canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital.
Seção II
Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 9º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino deverá ser realizado em seu melhor interesse, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nacional n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e nesta Lei.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais de crianças no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Art. 11. Os controladores de dados deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares.
Art. 12. É vedada a coleta de informações pessoais de crianças ou de adolescentes para qualquer ação de marketing ou de suporte a atividade relacionada a marketing.
Art. 13. É vedada a coleta de dados acerca de interesses da criança ou do adolescente, bem como de suas preferências de diversão ou lazer, por meio de "cookies" ou de outras formas de rastreamento.
Art. 14. Os provedores de aplicações na internet cujo conteúdo seja dirigido a crianças ou adolescentes, ou que tenham efetivo conhecimento de que estão coletando informações de crianças ou adolescentes, deverão, obrigatoriamente, informar no primeiro acesso, por meio de aviso destacado, que tipo de informação está sendo coletada, como é utilizada e se é divulgada a terceiros.
Seção III
Do Combate aos Riscos Digitais
Art. 15. São considerados riscos digitais para crianças e adolescentes, entre outros:
I - cyberbullying e outras formas de violência online;
II - exposição a conteúdos inadequados, incluindo pornografia, violência extrema, incitação ao ódio e discriminação;
III - aliciamento e exploração sexual online (grooming);
IV - exposição a desafios virtuais perigosos;
V - uso excessivo de telas e dependência digital;
VI - exposição a jogos e aplicativos com conteúdo inadequado ou mecanismos de indução ao consumo;
VII - exposição a publicidade abusiva ou inadequada;
VIII - violação de privacidade e uso indevido de dados pessoais;
IX - exposição a desinformação e notícias falsas.
Art. 16. O Poder Público do Distrito Federal, em articulação com as famílias, as instituições de ensino e a sociedade civil, adotará medidas para prevenir, identificar e combater os riscos digitais, incluindo:
I - campanhas de conscientização sobre os riscos digitais;
II - orientação sobre o uso seguro e responsável das tecnologias digitais;
III - promoção de canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos;
IV - articulação com órgãos de segurança pública para investigação e repressão de crimes digitais contra crianças e adolescentes;
V - promoção de estudos e pesquisas sobre os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
VI - incentivo ao desenvolvimento de tecnologias e aplicações seguras para crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Família
Art. 17. Compete aos pais ou responsáveis legais, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - acompanhar e supervisionar o acesso de crianças e adolescentes ao ambiente digital, de acordo com sua idade e maturidade;
II - orientar crianças e adolescentes sobre o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
III - estabelecer limites e regras para o uso de dispositivos eletrônicos e acesso à internet;
IV - buscar informações sobre os riscos e benefícios das tecnologias digitais;
V - dialogar com crianças e adolescentes sobre suas experiências no ambiente digital;
VI - utilizar, quando necessário, ferramentas de controle parental e outras medidas de proteção;
VII - comunicar às autoridades competentes situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital.
Seção II
Das Instituições de Ensino
Art. 18. Compete às instituições de ensino, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - implementar programas de educação digital no currículo escolar;
II - promover o uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação;
III - capacitar os profissionais da educação para a promoção da segurança digital;
IV - orientar os estudantes sobre o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
V - estabelecer regras claras sobre o uso de dispositivos eletrônicos no ambiente escolar;
VI - identificar e intervir em situações de cyberbullying e outras formas de violência online;
VII - promover o diálogo com as famílias sobre o uso das tecnologias digitais;
VIII - criar canais de comunicação para denúncias e apoio em situações de risco digital.
Seção III
Do Poder Público
Art. 19 A Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será coordenada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em cooperação com:
I – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
II. Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - Defensoria Pública do Distrito Federal
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI – Polícia Civil.
§1º Serão convidados a participar dos atos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PDPDCA:
I – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – Ministério da Educação;
IV – organizações da sociedade civil em defesa da criança e do adolescente.
§2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal participará da PDPDCA por meio de indicação da Comissão de Educação e Cultura.
Art. 20. Compete ao Poder Público do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - implementar e coordenar as ações previstas nesta Lei;
II - promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades envolvidos na proteção digital de crianças e adolescentes;
III - destinar recursos para a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a proteção digital de crianças e adolescentes;
V - capacitar os servidores públicos para a identificação e o enfrentamento dos riscos digitais;
VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e empresas para a promoção da proteção digital;
VII - criar e manter canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção digital de crianças e adolescentes;
IX - promover estudos e pesquisas sobre os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Seção IV
Dos Provedores de Serviços e Aplicações
Art. 21. Os provedores de serviços e aplicações na internet que ofereçam conteúdos ou serviços direcionados a crianças e adolescentes no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino, ou que sejam por eles acessíveis, deverão:
I - adotar medidas para garantir a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
II - implementar mecanismos de verificação de idade e controle parental;
III - disponibilizar termos de uso e políticas de privacidade em linguagem clara, simples e acessível;
IV - moderar conteúdos inadequados para crianças e adolescentes;
V - disponibilizar canais de denúncia e resposta rápida para situações de risco ou violação de direitos;
VI - colaborar com as autoridades competentes na investigação de crimes digitais contra crianças e adolescentes;
VII - promover campanhas de conscientização sobre o uso seguro e responsável das tecnologias digitais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DISTRITAL DE PROTEÇÃO DIGITAL
Art. 22. Fica instituído o Sistema Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de articular, integrar e coordenar as ações de proteção digital no âmbito do Distrito Federal.
Art. 23. O Sistema Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composto por:
I - Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
II - Rede de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes.
Art. 24. O Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – Polícia Civil.
§1º Serão convidados a participar dos atos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PDPDCA:
I – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – Ministério da Educação;
IV – organizações da sociedade civil em defesa da criança e do adolescente;
V - representantes de instituições de ensino públicas e privadas;
VI - representantes de entidades da sociedade civil que atuam na proteção de crianças e adolescentes;
VII - representantes de entidades que atuam na área de tecnologia e segurança digital.
§2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal participará da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes por meio de indicação da Comissão de Educação e Cultura.
Art. 25. Compete ao Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - coordenar a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
II - propor diretrizes, estratégias e metas para a proteção digital de crianças e adolescentes;
III - articular as ações dos diversos órgãos e entidades envolvidos na proteção digital;
IV - monitorar e avaliar a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
V - propor a destinação de recursos do orçamento público do Distrito Federal para a política de que trata esta Lei;
VI - promover a capacitação dos profissionais envolvidos na proteção digital;
VII - elaborar relatórios anuais sobre a situação da proteção digital de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 26. A Rede de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composta por órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, empresas e outros atores envolvidos na proteção digital de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 27. Constitui infração administrativa, no âmbito desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - deixar de adotar as medidas de proteção digital previstas nesta Lei;
II - coletar, tratar ou compartilhar dados pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com esta Lei;
III - expor crianças e adolescentes a riscos digitais;
IV - descumprir as determinações das autoridades competentes em matéria de proteção digital.
Art. 28. As infrações administrativas previstas nesta Lei serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de atividades;
IV - proibição de exercício de atividades.
Art. 29. Na aplicação das sanções, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados a crianças e adolescentes;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a situação econômica do infrator;
V - a reincidência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública abrangente voltada à proteção digital de crianças e adolescentes, promovendo o uso ético e seguro das tecnologias, além de conscientizar sobre os perigos e desafios do mundo virtual.
No alvorecer da era digital, enquanto celebramos as infinitas possibilidades que a tecnologia nos proporciona, somos também confrontados com a sombria realidade de seus perigos para os mais vulneráveis. Nossas crianças, que deveriam crescer protegidas pelo manto da inocência, encontram-se hoje expostas a um universo virtual sem fronteiras, onde predadores digitais espreitam e armadilhas mortais se disfarçam de inocentes desafios.
As Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) são ferramentas indispensáveis à vida moderna e à educação, mas seu uso precoce e não supervisionado tem exposto crianças e adolescentes a riscos reais. Casos como o da estudante Sarah Raíssa Pereira de Castro, vítima de um desafio virtual que resultou em sua morte, em Ceilândia (DF), e o da menina Brenda Sophia Melo de Santana, de Bom Jardim (PE), não são meras estatísticas – são vidas ceifadas prematuramente, sonhos interrompidos e famílias devastadas pela dor de perdas que poderiam ter sido evitadas. Estes trágicos episódios clamam por justiça e nos convocam, como legisladores e cidadãos, a erguer barreiras protetivas no território digital antes que mais inocentes sucumbam aos seus perigos.
A realidade que os números nos revelam é alarmante e incontestável. Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil revelam que 80% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos são usuárias da Internet no Brasil, com 66% acessando mais de uma vez ao dia. Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que 37% das crianças e adolescentes viram alguém ser discriminado na internet, 20% foram tratadas de forma ofensiva (cyberbullying), 21% deixaram de comer ou dormir por causa da internet, e 39% já tiveram contato com pessoas que não conheciam pessoalmente. Estes não são meros números em uma página – são o retrato de uma geração em risco, navegando sem bússola em um oceano digital repleto de tempestades.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este mandamento constitucional não é uma simples recomendação – é um imperativo categórico que transcende o mundo físico e se estende, inexoravelmente, ao ambiente digital.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) também estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) prevê tratamento especial para os dados de crianças e adolescentes. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 29, explicita a necessidade do controle e vigilância parental e a educação digital. Estas não são meras normas jurídicas – são escudos legislativos que precisam ser fortalecidos e empunhados na defesa intransigente dos direitos de nossas crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Este projeto não é apenas uma proposta legislativa – é um pacto de proteção com o futuro de nossa nação. Visa construir um ambiente digital mais seguro para crianças e adolescentes, oferecendo formação aos educadores, apoio às famílias e espaços para o diálogo sobre o uso saudável das tecnologias. Também está alinhado a diretrizes da Política Nacional de Educação Digital, do Plano Nacional de Educação e do Plano Distrital de Educação.
A proposta cria um Sistema Distrital de Proteção Digital, com um Comitê Gestor e uma Rede de Proteção, estabelecendo responsabilidades para a família, as instituições de ensino, o poder público e os provedores de serviços e aplicações na internet. Não se trata de uma simples estrutura administrativa – é uma arquitetura de proteção integral, um sistema de vigilância permanente contra as ameaças que espreitam nossas crianças no mundo virtual.
Quando uma criança navega sozinha pela internet, não é apenas um usuário anônimo – é um ser em formação, vulnerável e precioso, que merece toda nossa proteção. Cada clique desprotegido pode abrir portas para abismos de perigos; cada interação não supervisionada pode expor nossos filhos a predadores digitais; cada desafio viral pode ser o último ato de uma jovem vida.
O tempo para agir é agora. Não podemos esperar que mais tragédias ocorram para reconhecer a urgência desta causa. Cada dia de inação é um dia em que milhões de crianças e adolescentes navegam desprotegidos em um oceano digital de riscos. A proteção de nossas crianças no ambiente virtual não é uma opção – é um dever moral, ético e constitucional que não admite procrastinação.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposta, a fim de garantir a segurança digital e o bem-estar de nossas crianças e adolescentes. Que possamos, juntos, construir um mundo digital onde nossas crianças possam navegar com segurança, aprender com liberdade e crescer protegidas. O futuro de nossa nação depende da coragem de nossas ações no presente.
Sala das Sessões, …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293790, Código CRC: 9e23c23d