Proposição
Proposicao - PLE
PL 1697/2025
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de conteúdos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) no currículo das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (293898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de conteúdos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) no currículo das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos educativos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, abrangendo os níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. neurodiversidade: conceito que reconhece e valoriza a diversidade neurológica entre os indivíduos, incluindo condições como autismo, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, entre outras.
II. Transtorno do Espectro Autista (TEA): condição caracterizada por alterações no desenvolvimento neurológico, afetando a comunicação, a interação social e o comportamento.
Art. 3º As instituições de ensino deverão implementar um programa educativo com os seguintes objetivos:
I. sensibilizar e conscientizar alunos, professores e demais profissionais da educação sobre a neurodiversidade e o TEA.
II. reduzir práticas de bullying e discriminação contra estudantes neurodivergentes.
III. Promover um ambiente escolar inclusivo e respeitoso à diversidade neurológica.
Art. 4º O programa educativo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I. formação continuada: oferta de cursos e capacitações periódicas para educadores e profissionais da escola, abordando estratégias pedagógicas inclusivas e manejo comportamental adequado.
II. material didático: desenvolvimento e distribuição de materiais pedagógicos que abordem a neurodiversidade e o TEA de forma acessível e adequada a cada faixa etária.
III. atividades extracurriculares: promoção de palestras, workshops e projetos que incentivem a interação e a compreensão mútua entre alunos neurotípicos e neurodivergentes.
IV. parcerias: estabelecimento de cooperação com organizações especializadas, famílias e comunidades para o fortalecimento das ações educativas e de apoio.
Art. 5º O órgão competente de educação do Distrito Federal será responsável por:
I. elaborar o plano de implementação do programa educativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
II. disponibilizar recursos financeiros e pedagógicos necessários para a execução das diretrizes estabelecidas.
III. monitorar e avaliar periodicamente a eficácia do programa, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A neurodiversidade abrange uma variedade de condições neurológicas, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que afetam uma parcela significativa da população. Estima-se que aproximadamente 1% da população mundial esteja no espectro autista, o que, no contexto brasileiro, representa cerca de 2 milhões de pessoas.
No entanto, a falta de informações precisas e atualizadas sobre a prevalência do TEA no Brasil dificulta a formulação de políticas públicas eficazes.
A inclusão de questões específicas sobre autismo no Censo Demográfico, conforme estabelecido pela Lei nº 13.861/2019, visa suprir essa lacuna, permitindo um mapeamento mais preciso da incidência do transtorno no país.
A implementação de programas educativos que abordem a neurodiversidade e o TEA nas escolas é fundamental para promover a inclusão e o respeito às diferenças. A formação adequada de educadores e a conscientização dos alunos contribuem para a redução do bullying e da discriminação, criando um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo.
Além disso, a capacitação de profissionais da educação para lidar com as especificidades dos alunos neurodivergentes é essencial para garantir uma educação de qualidade para todos. A Lei nº 7.621/2024, sancionada no Distrito Federal, já prevê a formação específica para educadores sociais voluntários e equipes escolares no atendimento a alunos com deficiência, incluindo aqueles com TEA.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da inclusão escolar e no respeito à diversidade neurológica, beneficiando não apenas os estudantes neurodivergentes, mas toda a comunidade escolar.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2025, às 20:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, III) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2025, às 07:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (295372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/05/2025, às 08:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1697/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295758, Código CRC: 1874f417
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Despacho - 4 - CAS - (299303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1697/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299303, Código CRC: 88cd4247
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Despacho - 5 - CEC - (302089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1697/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1697/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302089, Código CRC: fbf8dc52