Proposição
Proposicao - PLE
PL 1694/2025
Ementa:
Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Economia
Educação
Trabalho
Criança, Adolescente, Juventude
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (293805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o marco legal para a criação, funcionamento e organização das associações denominadas “Empresa Jovem”, com atuação em instituições de ensino técnico públicas e privadas, devidamente reconhecidas, que ofertem cursos técnicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Art. 2º Considera-se “Empresa Jovem” a associação civil, sem fins lucrativos, constituída por estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, com a finalidade de desenvolver projetos, produtos e serviços que favoreçam sua formação profissional, empreendedorismo e integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A Empresa Jovem deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º A Empresa Jovem será vinculada à instituição de ensino onde esteja sediada, podendo desenvolver atividades técnicas e práticas relacionadas à formação ofertada, vedada qualquer forma de vinculação político-partidária.
Art. 3º Poderão integrar a Empresa Jovem estudantes do curso técnico correspondente à área de atuação da entidade, desde que manifestem interesse, conforme critérios previstos em seu estatuto.
§ 1º A atuação dos estudantes será voluntária, conforme a Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 4º As atividades da Empresa Jovem deverão atender, no mínimo, a uma das seguintes condições:
I - estar diretamente relacionadas aos conteúdos programáticos do curso técnico correspondente;
II - integrar as atribuições da respectiva categoria profissional do curso técnico frequentado pelos estudantes.
§ 1º As atividades deverão ser supervisionadas por professores da instituição ou por profissionais habilitados, assegurada a autonomia administrativa da Empresa Jovem.
§ 2º A Empresa Jovem poderá prestar serviços remunerados, desde que vinculados ao seu objetivo educacional, sem necessidade de autorização prévia de conselhos profissionais, desde que supervisionadas conforme o § 1º.
Art. 5º Constituem objetivos da Empresa Jovem:
I - aplicar conhecimentos teóricos na prática, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional dos estudantes;
II - fomentar o espírito empreendedor;
III - promover a integração entre a formação técnica e o setor produtivo local;
IV - estimular atividades de extensão e inovação tecnológica;
V - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Art. 6º São competências da Empresa Jovem:
I - recrutar, selecionar e capacitar seus integrantes;
II - elaborar diagnósticos e propor soluções técnicas;
III - realizar projetos de consultoria e assessoria;
IV - estimular a inovação e o desenvolvimento de projetos sociais, técnicos e científicos;
V - realizar intercâmbio técnico com outras entidades similares.
Art. 7º É vedado à Empresa Jovem:
I - repassar qualquer remuneração direta aos seus membros, exceto no caso de bolsas de capacitação ou auxílio compatível com as finalidades educacionais;
II - promover ideologias político-partidárias;
III - realizar publicidade que desqualifique concorrentes ou instituições.
§ 1º Toda receita obtida deverá ser reinvestida nas atividades da Empresa Jovem, incluindo capacitação e melhoria de sua infraestrutura.
Art. 8º A criação e o reconhecimento da Empresa Jovem serão regulados por meio de regimento próprio da instituição de ensino, devendo incluir:
I - aprovação do plano de trabalho pela coordenação pedagógica;
II - cessão, quando possível, de espaço físico para funcionamento das atividades;
III - inclusão das atividades como práticas de extensão ou curriculares complementares;
IV - normas de relacionamento entre a instituição e a associação.
Art. 9º Fica autorizada a celebração de parcerias com o setor público e privado para apoio técnico, institucional e financeiro às Empresas Jovens, desde que em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da administração pública.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, respeitada a autonomia das instituições de ensino.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fomentar o empreendedorismo e a qualificação profissional dos estudantes do ensino técnico do Distrito Federal, mediante a criação de um ambiente prático e autogerido por estudantes, nos moldes das “Empresas Juniores” do ensino superior, ao fortalecer a articulação entre ensino técnico e o mercado de trabalho, a Empresa Jovem contribui para a redução do desemprego juvenil, o estímulo à inovação, e a valorização da educação técnica como vetor de desenvolvimento econômico e social.
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, um marco regulatório para a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, voltadas a estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos ofertados por instituições públicas e privadas de ensino técnico, reconhecidas nos termos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.Inspirada no modelo das Empresas Juniores, já consolidadas no ensino superior por meio da Lei Federal nº 13.267/2016, a “Empresa Jovem” busca estender os benefícios desse modelo associativo ao nível técnico de ensino, com vistas à ampliação das oportunidades de formação prática, desenvolvimento profissional e estímulo ao empreendedorismo juvenil. Essa iniciativa se ancora na necessidade de aproximar a educação técnica da realidade do mercado de trabalho, conforme já preconiza a Constituição Federal (art. 205 e art. 214) e as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O Distrito Federal abriga uma ampla rede de instituições de ensino técnico, distribuídas em diversas Regiões Administrativas, sendo parte delas integradas ao Sistema S, ao IFB, às escolas técnicas da Secretaria de Educação e às instituições privadas. No entanto, muitos estudantes ainda enfrentam dificuldades em encontrar ambientes reais de aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula. Nesse contexto, a Empresa Jovem surge como instrumento complementar à formação técnica, promovendo o protagonismo estudantil, a integração entre teoria e prática, e a prestação de serviços à comunidade e ao setor produtivo local.
Do ponto de vista das políticas públicas, a proposta se alinha à agenda de desenvolvimento local e sustentável, à formação de mão de obra qualificada e à valorização da juventude como vetor estratégico de inovação e transformação social. Conforme destaca Schumpeter (1911), o empreendedorismo desempenha papel central no desenvolvimento econômico ao romper com padrões estabelecidos e introduzir inovações no mercado. Estimular esse espírito nos jovens do ensino técnico é essencial para garantir a inserção produtiva e cidadã dessa parcela da população.
Ademais, a proposta respeita a autonomia pedagógica das instituições de ensino, ao prever que a criação e regulamentação da Empresa Jovem sejam definidas em conjunto com o corpo docente, coordenação e estudantes, sendo suas atividades supervisionadas por professores ou profissionais habilitados, em conformidade com a legislação educacional e com os princípios da administração pública.
Trata-se, portanto, de uma proposta que fortalece o ensino técnico, promove o desenvolvimento econômico regional e amplia as políticas de incentivo à juventude, com impactos positivos para o mercado de trabalho, a economia criativa e o desenvolvimento social do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial transformador, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele representa um avanço nas políticas educacionais e de juventude do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 11:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293805, Código CRC: fa818971
-
Despacho - 1 - SELEG - (293872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293872, Código CRC: 59f4dd79
-
Despacho - 2 - SACP - (294651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 08:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294651, Código CRC: 6a085c81
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (295108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1694/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 06/05/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295108, Código CRC: b1948f4c
-
Despacho - 4 - CEC - (302106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1694/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1694/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302106, Código CRC: c1d7aa93
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1694/2025
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1694/2025, que “Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas ‘Empresa Jovem’, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para a criação e regulamentação das chamadas "Empresas Jovens" no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de associações civis sem fins lucrativos, formadas por estudantes de cursos técnicos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver projetos, produtos e serviços relacionados à sua formação profissional, à inovação e ao empreendedorismo juvenil.
O texto normativo define os requisitos formais e legais para constituição da Empresa Jovem, as atividades permitidas e vedadas, a forma de supervisão educacional, a vinculação à instituição de ensino técnico, as competências e os objetivos da entidade, bem como as possibilidades de parceria com o setor público e privado.
A justificativa da autora destaca o papel estratégico do ensino técnico na formação de mão de obra qualificada e na inserção produtiva da juventude, além da inspiração na Lei Federal nº 13.267/2016, que regulamenta as Empresas Juniores no ensino superior. A proposta visa fomentar o empreendedorismo, estimular a inovação e fortalecer a articulação entre escola, setor produtivo e sociedade.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72. II, V e XI do Regimento Interno da CLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CDESCTMAT opinar sobre proposições relacionadas à inovação, desenvolvimento sustentável, plano e programas de natureza econômica para políticas públicas voltadas à juventude e sua formação técnica em relações com o setor produtivo.
O Projeto de Lei nº 1694/2025 dialoga diretamente com as competências dessa Comissão quanto a política econômica, planos de programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do DF e desenvolvimento de economia sustentável ao propor a criação de um ambiente pedagógico complementar à sala de aula, voltado à prática profissional, ao fortalecimento da juventude e à inovação.
A proposta traz ganhos significativos e concretos para o Distrito Federal:
- Fortalece a educação técnica, ao permitir que o conteúdo ministrado seja aplicado em experiências reais de mercado, em projetos e serviços supervisionados;
- Promove o protagonismo juvenil, estimulando a autonomia, a responsabilidade, o trabalho em equipe e a criatividade dos estudantes;
- Reduz a distância entre escola e mercado de trabalho, ao criar pontes entre a formação e os desafios do setor produtivo local;
- Incentiva o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa, elementos centrais para um desenvolvimento econômico sustentável;
- Valoriza o território do DF como polo de educação e inovação, ampliando as oportunidades formativas em regiões administrativas e nas redes públicas e privadas de ensino.
A proposição respeita a natureza das instituições de ensino e assegura o caráter educativo das atividades, ao proibir remuneração direta dos membros (exceto por bolsas ou auxílios), vedar uso político-partidário e exigir reinvestimento da receita em melhorias da própria associação.
Trata-se de uma proposição moderna, estratégica e transformadora, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas de integração entre educação e desenvolvimento regional, com especial atenção à juventude como agente de inovação social e econômica.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1694/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304996, Código CRC: 31eb8ec7