Proposição
Proposicao - PLE
PL 1684/2021
Ementa:
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 2 - CCJ - (15394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1684, de 2021, que “Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado DELMASSO.
A propositura em questão é constituída por 7 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino. § 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. § 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.”.
O art. 2º estabelece que a campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Em seu artigo 3º, “A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade. Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.”
O art. 4º estabelece que “As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas. Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° “o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento”.
Segue a cláusula tradicional de vigência, na data da publicação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, a qual concluiu seu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto tem por objetivo implantar no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promovendo a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, ter-se-á a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acredita-se que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1684/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (15955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1684/2021
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva P
X
Martins Machado R
X
Daniel Donizet X
José Gomes X
Pro. Reginaldo Veras SUPLENTES ACOMPANHAMENTO
João Cardoso Hermeto Robério Negreiros Agaciel Cláudio Abrantes TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
(X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 / 09 / 2021
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Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (16401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
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