Proposição
Proposicao - PLE
PL 1680/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - (60889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1680/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.° 1.680/2021, que assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 1.680/2021, que visa assegurar ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel, na forma que especifica, e dá outras providências.
A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que as empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Argumenta que tal medida constitui prática abusiva. Para reforçar esse argumento, expôs posicionamentos do Poder Público sobre o tema.
Afirma que não há no ordenamento jurídico norma local ou federal que permita aos órgãos de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor essa obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Informa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 5451/2020, que visa alterar a Lei n.º 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios.
Acrescenta que a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III.
Justifica que a matéria da proposição está inserida entre aquelas em que a Constituição Federal previu como concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24.
O Projeto de Lei n.º 1.680/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto visa criar obrigação para que os estabelecimentos comerciais forneçam, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria de aparelhos de telefonia móvel, por ocasião da comercialização desses produtos. Define, todavia, que a obrigação só será imposta nos casos em que os aparelhos não disponham desse acessório originalmente. Ademais, prevê aplicação de sanção administrativa em decorrência do descumprimento da norma. O bojo da proposta, portanto, consiste em prever, como requisito obrigatório para a comercialização de aparelhos celulares, o fornecimento do acessório responsável pela carga da bateria, como medida necessária para coibir prática abusiva derivada da não disponibilização, pelo fabricante, do acessório em questão.
Quanto à iniciativa, não se verifica impedimento. A matéria não faz parte do rol de competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Em relação a espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, é possível identificar, na proposição, matéria relativa a consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. A Constituição Federal de 1988 assim dispôs quanto à competência para legislar sobre esses temas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...) (g.n.)
Trata-se, portanto, de matéria em que o constituinte originário atribuiu competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Em matéria de competência concorrente, foi atribuída à União competência para estabelecer normais gerais e ao DF foi reservada competência suplementar:
Art. 24. (...)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Ainda nesse ponto, é possível identificar, na competência suplementar, que o Distrito Federal pode legislar sobre a matéria como objetivo de complementar a norma geral.
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. (g.n.).
Pois bem. O projeto foi proposto em 2021, em razão do início da comercialização, por empresas fabricantes de telefone móvel, de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Mais recente, em setembro de 2022, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, suspendeu, em todo território nacional, a venda dos telefones celulares da fabricante Apple desacompanhados desses carregadores. Registra-se, também, atuação dos PROCONs das mais diversas unidades da federação em casos concretos ligados ao objeto da proposição, como no Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A ação dos órgãos de defesa do consumidor, entretanto, não afetou o registro dos aparelhos no âmbito do órgão regulador.
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL expedir ou reconhecer a certificação de produtos de telecomunicações. Essa competência é exercida por meio da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a fim de garantir ao consumidor o acesso a produtos testados de acordo com padrões de qualidade, segurança e requisitos funcionais.
Em que pese a competência legal do órgão regulador, atualmente há lacuna normativa no ordenamento jurídico distrital no que se refere à proteção do consumidor contra eventuais práticas abusivas cometidas na comercialização de produtos como celulares, tablets, e similares, tendo em vista que a atuação da SENACON e da ANATEL não se aplicam à maioria dos modelos e marcas de aparelhos que comumente são comercializados. Sendo assim, compete concorrentemente ao Distrito Federal legislar sobre matéria não abrangida pelas normas gerais estabelecidas pela União, tornando-se imperiosa a atuação desta Casa de Leis na suplementação da lacuna observada.
Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, verifica-se a possibilidade de prosseguimento da tramitação da matéria
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL n.° 1.680/2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (79543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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