Proposição
Proposicao - PLE
PL 1680/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem o acessório: fonte de alimentação de carga da bateria.
Com ampla veiculação na imprensa nacional, a alegação das empresas por não oferecer os acessórios se justifica no fato de "que a medida torna os produtos mais sustentáveis porque evita o desperdício de recursos do meio ambiente. De acordo com a APPLE, muitos consumidores já reutilizam acessórios antigos".
Em que pese a importância da medida, sob a égide da sustentabilidade, não está claro quais serão os ganhos efetivos nesse aspecto. Também é importante ressaltar que não se pode omitir o sagrado e inalienável direito do consumidor, a saber, se o não fornecimento desses itens garante minoração no valor do produto e se não estimulará a prática predatória da comercialização desses acessórios sem a devida certificação pelo órgão regulador.
O Distrito Federal, segundo dados da Anatel(3), é a unidade da federação com maior índice de teledensidade, chegando a 214,84 acessos por cada 100 habitantes, praticamente o dobro da média da maioria dos estados brasileiros. Esse número tem implicação direta na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, cuja tendência na venda, sem os acessórios que já vem ocorrendo, afetará o direito do consumidor com a medida notadamente abusiva.
Importante destacar que a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, já notificou essas empresas sobre a prática abusiva (1).
Ainda sobre o posicionamento do Poder Público sobre o tema, o Procon de São Paulo noticiou que, "exigirá a oferta de carregadores na venda de qualquer smartphone, incluindo os da Samsung ou qualquer outra empresa, assim como fez com a Apple. "O tratamento será igual."(2), afirmou o órgão. Entretanto, não há no ordenamento jurídico, norma local, naquela unidade da federação, ou mesmo norma federal que permita ao órgão de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor a obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Há, na Câmara dos Deputados, proposto pelo Deputado Federal Marcelo Ramos (PL), o projeto de lei nº 5145/2020, alterando a Lei nº 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios. O PL ainda tramita naquela Casa Legislativa cumprindo prazos regimentais e sem perspectiva de aprovação.
A presente proposição busca assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) (…)
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - (…)
VI - (…)
Destaca-se, do texto supramencionado, da Lei nº 8.078, o princípio da boa-fé objetiva, art. 4º, III, que, por sua feita, em relação às medidas tomadas pelos fabricantes de aparelhos celulares, não parece intacto com essa mudança abrupta e com evidentes sinais de quebra da confiança do consumidor.
A medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III, verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(…)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em rápida pesquisa nos portais de e-Commerce na internet, é possível identificar que os acessórios, fonte de alimentação para carga na bateria e fone de ouvidos são excessivamente caros e seus valores, não parecem ter sua equivalência reduzida nos preços praticados na venda dos aparelhos de telefone móvel.
Quanto à competência, a Constituição Federal estabelece que é concorrente à União, Estados e ao DF legislar sobre produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V - produção e consumo;
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sobre a competência concorrente, em recente julgamento da ADI 6.097, pelo Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro, Marco Aurélio assinalou: “Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários.”. Destarte, embora seja esta matéria de abrangência nacional, ela não é disciplinada de forma específica na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que compatibiliza a suplementação para atender peculiaridade local, sem divergir da norma maior, conforme ordena nossa Carta Magna.
Nesse sentido e para garantir o direito dos consumidores no Distrito Federal, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
- https://tecnoblog.net/382744/apple-e-notificada-pelo-senacon-por-vender-iphone-sem-carregador/
- Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/01/14/samsung-segue-apple-e-vende-galaxy-s21-sem-carregador-e-fones-na-caixa.htm?cmpid=copiaecola
- https://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=24720
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:50:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
_MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 19:46:34 -
Despacho - 2 - SACP - (911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:26:18 -
Despacho - 3 - CDC - (1932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 03/03/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:57:42 -
Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (10199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER N° /2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N° 1680/2021, que “Assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR(A): Deputado(a)VALDELINO BARCELOS - Gab 18
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n°1680/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Em seu artigo 1º Estabelece que, na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
O artigo 2° define que o descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Artigo 3° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo “ assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ” (Código de Defesa do Consumidor).
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham relação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
Preliminarmente, cabe esclarecer que o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), assegura ao consumidor atendimento das necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Na hipótese da proposta, a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. Conforme alegado na justificativa do projeto, a inovação legiferante põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor.
Inicialmente, resta esclarecer que o presente projeto, a toda evidência, assegura a boa-fé objetiva, em seus deveres anexos (ou acessórios), que projetam seus efeitos com respaldo na legislação consumerista, mostrando-se clara a violação de tais imperativos de conduta quando se constata a inexistência de previsão legal que garanta o direito aos acessórios para telefone móvel.
Ainda assim, segundo Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, em pronunciamento ao Globo, diz que “a venda separada do aparelho e do carregador é uma inovação que pode configurar prática abusiva, pois um precisa do outro para ter utilidade”. Fonte: (https://tecnoblog.net/379133/apple-e-notificada-pelo-procon-sp-por-iphones-sem-carregador/).
Portanto, as previsões legais contidas na proposta garantem que as empresas não realizem venda casada pois, por óbvio, ao adquirir um aparelho de telefone o consumidor vai precisar de carregador para fazer o seu adequado uso.
A venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro produto. O consumidor, vulnerável, por uma necessidade, aceita a imposição e é lesado do seu direito.
Tal prática, no entanto, é terminantemente vedada pelo CDC e pelas jurisprudências do TJDFT, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A conduta dos bancos de condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como VENDA CASADA, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, que busca assegurar o respeito ao princípio da liberdade contratual, garantindo a prevalência da vontade real daquele que é estimulado a contratar (art. 39, I, do CDC). II. É direito básico do CONSUMIDOR receber informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). III. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações adequadas e suficientes, fica caracterizada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n. 774276, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJe:1º/4/2014).
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos do consumidor.
Por todo exposto, conclui-se que a medida proposta, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos do consumidor são bastante meritórias, razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1680/2021 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:35:48 -
Folha de Votação - CDC - (12839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.680/2021, que “Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
R
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 12/8/2021.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 17:22:28
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 17:28:15
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 16:22:24 -
Despacho - 4 - CDC - (13068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/08/2021, às 07:24:00 -
Despacho - 5 - SACP - (13287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 18/08/2021, às 09:00:03 -
Parecer - 2 - CCJ - (60889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1680/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.° 1.680/2021, que assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 1.680/2021, que visa assegurar ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel, na forma que especifica, e dá outras providências.
A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que as empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Argumenta que tal medida constitui prática abusiva. Para reforçar esse argumento, expôs posicionamentos do Poder Público sobre o tema.
Afirma que não há no ordenamento jurídico norma local ou federal que permita aos órgãos de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor essa obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Informa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 5451/2020, que visa alterar a Lei n.º 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios.
Acrescenta que a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III.
Justifica que a matéria da proposição está inserida entre aquelas em que a Constituição Federal previu como concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24.
O Projeto de Lei n.º 1.680/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto visa criar obrigação para que os estabelecimentos comerciais forneçam, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria de aparelhos de telefonia móvel, por ocasião da comercialização desses produtos. Define, todavia, que a obrigação só será imposta nos casos em que os aparelhos não disponham desse acessório originalmente. Ademais, prevê aplicação de sanção administrativa em decorrência do descumprimento da norma. O bojo da proposta, portanto, consiste em prever, como requisito obrigatório para a comercialização de aparelhos celulares, o fornecimento do acessório responsável pela carga da bateria, como medida necessária para coibir prática abusiva derivada da não disponibilização, pelo fabricante, do acessório em questão.
Quanto à iniciativa, não se verifica impedimento. A matéria não faz parte do rol de competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Em relação a espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, é possível identificar, na proposição, matéria relativa a consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. A Constituição Federal de 1988 assim dispôs quanto à competência para legislar sobre esses temas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...) (g.n.)
Trata-se, portanto, de matéria em que o constituinte originário atribuiu competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Em matéria de competência concorrente, foi atribuída à União competência para estabelecer normais gerais e ao DF foi reservada competência suplementar:
Art. 24. (...)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Ainda nesse ponto, é possível identificar, na competência suplementar, que o Distrito Federal pode legislar sobre a matéria como objetivo de complementar a norma geral.
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. (g.n.).
Pois bem. O projeto foi proposto em 2021, em razão do início da comercialização, por empresas fabricantes de telefone móvel, de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Mais recente, em setembro de 2022, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, suspendeu, em todo território nacional, a venda dos telefones celulares da fabricante Apple desacompanhados desses carregadores. Registra-se, também, atuação dos PROCONs das mais diversas unidades da federação em casos concretos ligados ao objeto da proposição, como no Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A ação dos órgãos de defesa do consumidor, entretanto, não afetou o registro dos aparelhos no âmbito do órgão regulador.
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL expedir ou reconhecer a certificação de produtos de telecomunicações. Essa competência é exercida por meio da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a fim de garantir ao consumidor o acesso a produtos testados de acordo com padrões de qualidade, segurança e requisitos funcionais.
Em que pese a competência legal do órgão regulador, atualmente há lacuna normativa no ordenamento jurídico distrital no que se refere à proteção do consumidor contra eventuais práticas abusivas cometidas na comercialização de produtos como celulares, tablets, e similares, tendo em vista que a atuação da SENACON e da ANATEL não se aplicam à maioria dos modelos e marcas de aparelhos que comumente são comercializados. Sendo assim, compete concorrentemente ao Distrito Federal legislar sobre matéria não abrangida pelas normas gerais estabelecidas pela União, tornando-se imperiosa a atuação desta Casa de Leis na suplementação da lacuna observada.
Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, verifica-se a possibilidade de prosseguimento da tramitação da matéria
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL n.° 1.680/2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (79530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1680/2021
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 6 - CCJ - (79543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (80382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 27 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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