Proposição
Proposicao - PLE
PL 1679/2021
Ementa:
Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências.
Tema:
Autoria:

Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
21 documentos:
Exibindo 1 - 21 de 21 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
<Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências.>
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º É defeso ao Distrito Federal a imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes sob o argumento de enfrentamento a emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do COVID-19.
Parágrafo primeiro. A restrição do caput afasta-se mediante o consentimento do cidadão ou do responsável.
Parágrafo segundo. O profissional de saúde que administrar a vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela Agência e os potenciais riscos e benefícios do produto.
Art.2º O governo estabelecerá o público alvo, cuja vacinação seja recomendável e prioritária, desconsiderando pessoas imunizadas, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art.3º A vacinação será realizada de forma estratégica, mediante a mais ampla forma de divulgação cujas informações alcancem a todo indivíduo, indicando os casos em que é recomendável e os seus efeitos, sendo vedada a limitação ou restrição de quaisquer direitos individuais constitucionais, caso o indivíduo não queira ser vacinado.
Art.4º O governo estabelecerá critérios e estratégia a fim de imunizar os grupos prioritários de risco, com base em dados científicos e técnicos.
Art.5º Qualquer vacina a ser disponibilizada pelos Órgãos Estaduais deverá estar previamente validada cientificamente pelo Ministério da Saúde tendo sido registrada ou autorizada em regime emergencial experimental pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos uma lamentável disputa política pelo protagonismo a cerca da vacinação contra a COVID 19.
Enquanto a comunidade científica se debruça para encontrar uma solução definitiva, há uma arena nos espaços político e econômico. Milhões de reais da saúde foram desviados e autoridades públicas estão presas, mas o que deveria unir as autoridades parece fomentar palanques para projetos individuais.
Além dessa disputa repugnante, chegamos ao ponto de ver um pedido formal do Supremo Tribunal Federal para reservar vacinas para seus servidores e Ministros [1] .
Enquanto não temos a vacina com eficácia atestada e não sabemos se haverá recursos suficiente para sua aquisição quando houver, vemos o Supremo Tribunal Federal decidir pela obrigatoriedade da vacina, nos autos da ADI 6586, em que está prevista autorização para que os entes legislem sobre “restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.
A decisão do STF abre margem para um emaranhado de normas que limitarão direitos individuais que poderão colocar em risco a liberdade que é tão cara para nossa gente. Não podemos permitir que a tão cara liberdade seja colocada em risco a pretexto de um “controle” fruto de disputas políticas.
Outro ponto relevante a ser considerado, trata-se da decisão cautelar do STF, nos autos da ADPF 770 MC/DF, em que o Relator Ministro, Ricardo Lewandowiski, permite, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior, independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus [2] . A referida decisão pode ser reformada e não detém estabilidade para que se possa planejar a imunização em massa com base na obrigatoriedade.
No entanto, importante registrar que a recente Medida Provisória 1.026 de janeiro de 2021, conforme seu § 2º do art. 13, dispôs que a aplicação das vacinas somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedidos pela Anvisa. Portanto, esta norma terá impacto em uma nova análise do STF enquanto estiver vigente, independente da sua conversão em lei mais a frente.
Nossa ordem jurídica, quem detém o poder de escrever a Constituição é o pode constituinte originário e o poder constituinte reformador. Nesse sentido, cabe ao poder legislativo, quem representa o povo, fazê-lo.
Ainda que esteja previsto na decisão do STF que a limitação tenha que ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, importante registrar que não cabe ao poder judiciário escrever uma nova Constituição a pretexto de interpretá-la. Nenhum direito constitucional do cidadão brasileiro pode lhe ser retirado em razão da obrigatoriedade de tomar uma vacina cuja eficácia não esteja comprovada e cuja estratégia de vacinação não seja clara e, sobretudo, integre União, Estados e Municípios.
Nenhuma lei a baixo da constituição e nenhuma decisão do poder judiciário pode, por exemplo, impedir que uma criança vá a escola ou que um aposentado saque sua aposentadoria.
Para fechar essa janela que pode colocar em risco direitos individuais e impedir que sejam aprovados projetos, nesta Casa de Leis, que tenham intuito de tornar compulsória a vacina com a limitação de liberdades, mesmo antes de termos a segurança necessária, é que apresento este presente projeto.
Importante mencionar que Anvisa divulgou guia de autorização em regime emergencial experimental dada a urgência da situação que se apresenta, todavia não se trata de autorização permanente, tampouco, para que ocorra vacinação em massa o que corrobora para que não seja obrigatória. [3]
Vale ressaltar que o Brasil é referência mundial em vacinação, e graças a vacinação em massa o Brasil conseguiu erradicar doenças que antes faziam vítimas fatais ou deixavam graves sequelas por toda a vida. [4]
As campanhas de vacinação no Brasil sempre tiveram grande êxito e a população tem grande confiança nos órgãos de saúde. Prova disso é a pesquisa recente que aponta que 8 a cada 10 brasileiros tomariam a vacina contra a Covid-19. [5]
Dos brasileiros que não tomariam a vacina, 48% disseram que estão preocupados com a rapidez dos testes clínicos, enquanto 27% se preocupam com os efeitos colaterais. Ou seja, não são vítimas de uma campanha anti-vacina, mas sim, estão cautelosos quanto a rapidez do desenvolvimento.
É importante ainda registrar que tornar a vacina obrigatória pode levantar suspeitas da própria população quanto a esta radical decisão tomada pelo poder público e ocasionar a baixa adesão. Países como EUA, França e o próprio Reino Unido, que acaba de licenciar a vacina, não pretendem torná-la obrigatória.
Antes de discutir a obrigatoriedade é fundamental colocar em prática uma estratégia de imunização que leve em consideração os grupos de risco, grupos imunizados, recursos disponíveis e, sobretudo, a taxa de adesão que dependerá de campanhas de engajamento, comunicação e transparência.
A própria OMS, por sua diretora de vacinas e produtos biológicos da OMS, Kate O’Brien, entende que não é recomendável a vacinação obrigatória. A entidade entende que informação e disponibilização de vacinas para grupos prioritários, como funcionários de hospitais e idosos, podem ser mais eficazes. [6]
A OMS posicionou-se ainda que programas de vacinação obrigatória com "finalidade de salvar vidas" devem ser conduzidos com "extremo cuidado" e chamou atenção especial para "multas e penalidades, já que elas podem estimular desigualdades sociais e de saúde". [7]
O enfrentamento da doença deve ponderar todos esses elementos, decisões precipitadas podem ter efeito contrário ao pretendido.
Por todo exposto, pedimos apoio aos pares para aprovação desta relevante e importante matéria.
[1] https://www.conjur.com.br/2020-dez-28/fux-exonera-secretario-stf-reserva-vacinas
[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457459
[4] https://portal.fiocruz.br/en/node/74687
[5] https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2020/11/24/covid-19-8-em-cada-10-brasileiros-tomariam-a-vacina-se-ja-estivesse-disponivel
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Parlamentar, em 14/01/2021, às 19:39:27 -
Despacho - 1 - SPL - (266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Divisão de Informação e Documentação Legislativa
Setor de Protocolo LegislativoDESPACHO
Ao Secretário Legislativo,
Foi encaminhado pelo Gabinete da Deputada Júlia Lucy este Projeto de Lei, com número provisório 79, que “Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências”, portanto estamos encaminhando para esta Secretaria Legislativa - SELEG a referida proposição para correção do fluxo.
Davi luqueiz salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 03/02/2021, às 15:45:09 -
Despacho - 2 - SELEG - (817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 19:44:25 -
Despacho - 3 - SACP - (1058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 09/02/2021, às 13:37:46 -
Despacho - 4 - SELEG - (2832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar ao SACP , conforme solicitação memorando nº 44 de 2021. Número SEI 00001-00007817/2021-13, para providências de tramitação conjunta.
Brasília-DF, 12 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 12/03/2021, às 09:25:32 -
Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (2850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Esta proposição está apensa ao PL nº 1298/2020, conforme Requerimento nº 2157/2021, aprovado pela Portaria-GMD nº 20/2021, anexa. (DCL 10/03/2021)
Brasília-DF, 12 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 12/03/2021, às 15:44:22 -
Despacho - 6 - SACP - (2852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Esta proposição está apensa ao PL nº 1298/2020, conforme Requerimento nº 2157/2021 aprovado pela Portaria-GMD 20/2021, publicada no DCL de 11/03/2021. Ao SPL, para as devidas providências.
Brasília-DF, 12 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 12/03/2021, às 15:50:05 -
Despacho - 7 - SACP - (3285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Esta proposição está apensa aos PL's nº 1298/2020, 1722/2021, 1742/2021 e 1752/2021, conforme Requerimento nº 2251/2021 aprovado pela Portaria-GMD 24/2021, publicada no DCL de 17/03/2021. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 22 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 22/03/2021, às 14:30:49 -
Despacho - 8 - SPL - (14845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Este PL 1679/2021 fica apensado aos PL's 1298/2020, PL 1722/2021, PL 1742/2021 e PL 1752/2021.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 10/09/2021, às 11:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14845, Código CRC: 041c56a2
-
Despacho - 9 - SACP - (35875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Desapensamento do PL nº 1742/2021 realizado nesta data. Este continua apenso aos PL's nºs 1298/2020, 1722/2021 e 1752/2021.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 10:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35875, Código CRC: aaf4a271
-
Despacho - 10 - SACP - (61355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1722/2021 fica desapensado do PL 1679/2021, conforme determina Portaria GMD nº 90/2021, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 18:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61355, Código CRC: a2b88fc2
-
Despacho - 11 - Cancelado - SELEG - (90379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/09/2023, às 11:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90379, Código CRC: 7fd2682d
-
Despacho - 12 - SELEG - (93777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/10/2023, às 14:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93777, Código CRC: 97a5bf01
-
Despacho - 13 - SACP - ART137 - (94363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94363, Código CRC: 6e7e0d47
Exibindo 1 - 21 de 21 resultados.