Dispõe sobre a instalação de contador regressivo e sonoro de sinalização semafórica para condutores e pedestres no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a instalação de contador regressivo e sonoro de sinalização semafórica para condutores e pedestres no Distrito Federal, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, os semáforos para condutores e pedestres deverão ser equipados com dispositivo de contagem regressiva de tempo.
Parágrafo único. O semáforo para pedestre deverá conter sinalizador sonoro progressivo de alerta de mudança de sinal, destinado à orientação das pessoas, em especial daquelas com deficiência visual.
Art. 2º O tempo para a travessia dos pedestres e veículos deverá ser estabelecido de acordo com as particularidades de cada via ou cruzamento, de modo a permitir a passagem segura do pedestre e do condutor.
Art. 3º Os semáforos de que trata esta Lei serão progressivamente substituídos ou instalados pelo Poder Público, conforme a conveniência e oportunidade administrativa, garantida a prioridade aos pontos de maior periculosidade de travessia, segundo os índices estatísticos de acidentes, e aos pontos próximos de hospitais, escolas, rodoviárias, pontos de atendimento a deficientes visuais, universidades, igrejas, estádios, feiras e demais locais onde ocorrem grande concentração de pessoas.
Art. 4º Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de sinalização semafórica deverão prever as condições fixadas nesta Lei.
Art. 5º A substituição gradual dos semáforos do Distrito Federal deverá ser concluída no prazo máximo de 4 anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As maiores vítimas do trânsito no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, são os pedestres. Isso pode ser resultado da falta de uma conscientização maior da sociedade civil sobre a fundamental importância do respeito aos direitos do pedestre, bem como pela carência de sinalização adequada e equipamentos semafóricos mais seguros, além de vários outros fatores, o que acaba deixando os nossos pedestres em situação de grande vulnerabilidade, fato esse de conhecimento de todos.
Nesse passo, faz-se indispensável a criação de mecanismo de conscientização dos condutores e de proteção ao pedestre, semeando e sedimentando a cultura de respeito, resgatando os valores de proteção, de modo a ampliar a segurança e reduzir os índices de acidentes de trânsito, e em especial aqueles por atropelamentos. Nessa questão, todos perdem, mas o pedestre é o personagem mais frágil no trânsito e consequentemente sua maior vítima.
Os órgãos públicos desenvolvem importantes campanhas de conscientização dos condutores, seja quanto à velocidade das vias, seja quanto a embriaguez ao volante, mas sabemos que a maioria das vítimas fatais em acidentes de trânsito no Distrito Federal são pedestres.
A presente iniciativa visa à instalação obrigatória e progressiva de sinalizadores sonoros e temporizadores de contagem regressiva nos semáforos de condutores e pedestres, de modo a informar aos motoristas o tempo que ainda lhes resta para ultrapassar diante do semáforo, bem como alertar o pedestre, inclusive os deficientes visuais e auditivos, sobre o momento certo de dar início à travessia de ruas e avenidas.
Insta destacar que, este Projeto de Lei versa sobre equipamentos já testados e em uso em inúmeros países, que além de proporcionar maior informação e segurança aos condutores, são também capazes de dar maior autonomia aos deficientes, a par de ajudarem todos os pedestres em geral a planejarem melhor seus próximos passos, sem açodamento, decisões impensadas ou arriscadas para a sua própria vida e integridade física.
Noutro sentido, cuida-se de medida de baixo impacto econômico, se comparada ao enorme benefício que poderá trazer para a segurança de todos os condutores e, principalmente, para os pedestres.
Assim, a presente proposição garante a instalação de dispositivos acessórios de sinalização sonora e de contagem regressiva do tempo, que serão acoplados aos semáforos de condutores e pedestres já existentes e aos futuros que venham a ser adquiridos pelo Poder Público.
Ademais, a melhoria da sinalização pode ser uma das principais causas da mudança do número de acidentes, ao lado de campanhas educativas e da aplicação correta da tecnologia de trânsito. Em um cenário ideal, fatores como educação, senso de cidadania e tecnologia de gestão do trânsito são bem aplicadas em um trânsito que trabalha pelo bem estar de todos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, já que a proposto vai apenas aperfeiçoar contratos já existentes ou que vierem a ser celebrados para o fornecimento de semáforos, de modo a atender à população, em especial aos condutores, e, principalmente, aos pedestres do Distrito Federal.
Além disso, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa teve como base Projeto de Lei apresentado na Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo, de autoria do Vereador Toninho Vespoli.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:29:58
Despacho - 1 - SELEG - (815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 965/16, que “Dispõe sobre implantação de temporizadores em semáforos no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).