Informo que a matéria imputa competências à Câmara Legislativa de atribuições e até financeiras conforme o texto assim discriminadas:
"Art. 1° - Fica criado o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com composição e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Art. 3° - O Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, será composto por 03 (três) Peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 4° - O processo de escolha dos membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal será iniciado no âmbito do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas, nos seguintes termos: I - O processo seletivo dos peritos será iniciado com a publicação de edital promovida pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF; II - O comitê de seleção será composto por um membro da sociedade civil e do governos integrantes do CPET/DF e indicados pelo CPET/DF, 1 representante de associação de familiares do DF indicado pela CDH, 1 deputado da Câmara Legislativa com comprovada atuação na agenda de combate à tortura.
§ 5° - As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação quando fatos relacionados aos candidatos puderem comprometer sua atuação independente e imparcial. § 6° - Cada membro do Comitê Distrital de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal para nomeação, no prazo de 15 dias.
. Art. 5° - Serão assegurados ao Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal….
§ 3° - Os membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante procedimento administrativo instaurado e instruído no âmbito do Comitê Distrital de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, a partir de indício de materialidade e autoria de crime de grave violação ao dever funcional.
Art. 10 - A Câmara Legislativa do Distrito Federal garantirá as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do MEPET previstas no artigo 6º, inclusive espaço adequado, acessível ao público, para apresentação de denúncias.
Art. 11 - Ficam criados 03 (três) cargos de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12 - As especificações quanto à natureza e o enquadramento dos cargos criados por esta Lei na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão constar de Resolução posteriormente editada"
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023