Proposição
Proposicao - PLE
PL 1666/2021
Ementa:
Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 11 - GMD - (64711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO SACP, para verificar hipóteses do Artigo 137 - RICLDF.
Brasília, 23 de março de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Técnico Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 12 - SACP - ART137 - (71699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À Mesa Diretora, para continuidade da tramitação, tendo em vista que o PL nº 1.666/2021 não se enquadra nas hipóteses do art. 137 do RICLDF.
Brasília, 11 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 13 - GMD - (76966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (78953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIREITORA
Projeto de Lei nº 1666/2021
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 1666/2021, que “Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei objetiva criar o “Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com composição e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.”
A proposição considera tortura, além dos tipos penais previstos na Lei federal n° 9.455 de 07 de abril de 1997, a definição constante no art. 1° da Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1.991 e aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1998.
O Projeto de Lei define ainda:
a) as diretrizes a serem observadas;
b) a composição do órgão por três peritos; o respectivo processo de escolha suas garantias; a forma de tratar as informações; e as respectivas competências;
c) o prazo para as autoridades públicas ou privadas cumprirem as recomendações do órgão;
d) a responsabilidade da Câmara Legislativa na implementação do órgão, inclusive com a criação dos três cargos de peritos.
Como justificação de sua iniciativa, o Autor lembra os problemas da pandemia da COVID-19 e o consequente aumento no número de denúncias de violação de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais e de internação no Distrito Federal, muito em razão da impossibilidade de fiscalização e acompanhamento desses estabelecimentos pelos órgãos e agentes do Poder Público, decorrente das medidas sanitárias impostas que restringem de forma desproporcional o contato das pessoas encarceradas e internadas com seus familiares e outras pessoas externas.
O Autor também invoca a Lei federal nº 12.847/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispondo sobre sua composição no caput de seu art. 2º e inciso I, § 2º do mesmo artigo, para prever a participação dos comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura, fazendo referências, ainda, a várias outras questões que contribuem para justificar o projeto de lei aqui analisado.
A proposição já foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, onde recebeu duas emendas do Relator, Deputado Agaciel Maia, as quais contaram com o voto favorável do Autor.
A Emenda nº 1 aumenta para cinco o número de peritos do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal.
A Emenda nº 2 restringe o conceito de pessoas privadas de liberdade àquelas descritas no inciso II do art. 3º da Lei nº 12.847, de 2013.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei do Deputado Distrital Fábio Felix contém matéria que, embora disponha sobre atividades externas à Câmara Legislativa, repercutem nos serviços administrativos da Casa, o que impõe a manifestação da Mesa Diretora.
Entre os mandados de criminalização previstos pelo Constituinte de 1988, como direito fundamental, está a tortura, a ser tipificado na lei como crime de natureza inafiançável e insuscetível de graça e anistia, numa posição muito clara de que a tortura atenta contra os direitos humanos e, como tal, não pode ser tolerada de nenhuma forma pelo Estado brasileiro.
Logo, além de punir os torturadores com os rigores da Lei, inclusive com a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro da pena aplicada, é muito importante adotarmos também medidas preventivas, a fim de evitar que o mal venha a acontecer.
Nesse sentido, merece elogio a iniciativa do Deputado Fábio Felix, pois cada ato de tortura que vier a ser evitado traz duplo resultado positivo para a sociedade. De um lado, não haverá vítima; do outro, não haverá condenado.
A Proposição, porém, traz matérias que não podem ser tratadas em projeto de lei, pois, sendo privativas do Poder Legislativo, não podem ir à sanção do Governador, devendo ser objeto de resolução.
Em razão disso, apresento a emenda anexa, a fim de deixar no projeto apenas as matérias que geram efeitos externos à Câmara Legislativa, deixando os efeitos internos para serem tratados numa Resolução.
Nesse sentido, além da emenda modificativa ao art. 1º, proponho que, nos termos do art. 173 do Regimento Interno, façamos destaque dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12, a fim de que constituam um projeto de resolução, na forma anexa.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.666/2021, com a emenda anexa e destaque dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12, a fim de que constituam um projeto de resolução, na forma abaixo.
Voto também pela aprovação da Emenda nº 2 da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e proponho que o conteúdo da Emenda nº 1 da mesma Comissão vá para o Projeto de Resolução a ser objeto do destaque dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
ANEXO
Sugestão de minuta em caso de aprovação do destaque para constituição de proposição em separado do PL 1.666/2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Disciplina o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal, criado pela Lei nº ________.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1° O Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, criado pela Lei nº _________, é composto por 5 peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 1° A composição do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal deve ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia.
§ 2° Não podem compor o MEPET aqueles que:
I – ocupem cargos executivos em partidos políticos ou os tenham ocupado nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
II – exerçam funções públicas, de qualquer natureza e a qualquer título, nas instituições em que haja privação de liberdade de qualquer natureza ou as tenham exercido nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
III – exerçam funções de direção ou administração nas entidades privadas em que haja privação de liberdade de qualquer natureza, ou as tenham exercido nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
IV – não tenham, por qualquer outro motivo, condições de atuar com imparcialidade no exercício das atribuições do MEPET.
V – tenham ocupado assento no Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal nos 2 anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso.
§ 3º Os membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal são nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para cargo em comissão de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal, com mandato fixo de 3 anos, permitida uma recondução pelo período de 2 anos.
§ 4° O processo de escolha dos membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal deve iniciado no âmbito do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com abertura de prazo para a apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
I – o processo seletivo dos peritos é iniciado com a publicação de edital promovida pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF;
II – o comitê de seleção é composto por um membro da sociedade civil e do governos integrantes do CPET/DF e indicados pelo CPET/DF, sendo um representante de associação de familiares do DF indicado pela CDH, 1 deputado da Câmara Legislativa com comprovada atuação na agenda de combate à tortura.
§ 5° As candidaturas são públicas, podendo ser impugnados nos termos do edital, quanto a fatos relacionados a candidato que puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 6° Cada membro do Comitê Distrital de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal deve expressar os motivos e fundamentos de sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal para nomeação, no prazo de 15 dias.
§ 7º O processo de seleção dos Membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal é regulado pelo Regimento Interno do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal.
§ 8° O exercício de cargo no Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
Art. 2° No que diz respeito ao primeiro mandato do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal, três membros têm mandato de 2 anos, escolhidos mediante sorteio.
Parágrafo único. Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no art. 5°.
Art. 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve garantir as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do MEPET previstas em Lei, inclusive espaço adequado, acessível ao público, para apresentação de denúncias.
Art. 4º Ficam criados 05 cargos de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo o valor da remuneração ser definido em lei específica.
Art. 5º As especificações quanto à natureza e o enquadramento dos cargos criados por esta Resolução na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem constar de Resolução posteriormente editada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução é transposição dos arts. 3º, 4º, 10, 11 e 12 do Projeto de Lei nº 1.666/2021, decorrente de destaque aprovado pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator do PL 1.666/2021
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (78955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 1666/2021, que “Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal”
Dê-se ao caput do art. 1º a seguinte redação, com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do § 2º:
Art. 1° Fica criado, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
§ 1º.........
§ 2º Compete exclusivamente à Câmara Legislativa definir a composição do MEPET/DF, a criação dos cargos, os requisitos para investidura e suas vedações, a forma de provimento e o apoio logístico necessário ao desempenho das atribuições criadas por essa Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda e a proposta de destaque adiante formulada objetivam separar o que é matéria de lei do que é matéria de resolução, pois a matéria desta, sendo de competência privativa da Câmara Legislativa, não pode ir à sanção do Governador.
Em razão disso, está sendo alterado o caput do art. 1º e sendo proposto que os arts. 3º, 4º 10, 11 e 12, cujas matérias estão abordadas de modo genérico no § 2º acrescido ao art. 1º pela emenda ora proposta, constituam um projeto de resolução para votação em separado.
O art. 1º está assim redigido:
Art. 1° Fica criado o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com composição e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Creio que há uma impropriedade administrativa ao chamar o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal – MEPET/DF de órgão e vinculá-lo à Câmara Legislativa.
O instituto da vinculação, invocado no texto alterado, é usado para as entidades da Administração Direta, composta das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. No caso, não parece haver essa natureza na sugestão de texto proposto no PL 1.666/2021.
Além disso, o que está sendo chamado de órgão parece ser, na verdade, uma unidade administrativa da CLDF e, nesse caso, a matéria deve ser tratada em resolução.
Os arts. 3º e 4º estão assim redigidos:
Art. 3° - O Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, será composto por 03 (três) Peritos, com atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos e no enfrentamento e prevenção à tortura.
§ 1° - A composição do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia.
§ 2° - Não poderão compor o MEPET aqueles que:
I - ocupem cargos executivos em partidos políticos ou os tenham ocupado nos 2 dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
II – exerçam funções públicas, de qualquer natureza e a qualquer título, nas distintas instituições em que haja privação de liberdade de qualquer natureza ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
III – exerçam funções de direção ou administração nas distintas entidades privadas em que haja privação de liberdade qualquer natureza, ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso;
IV – não tenham, por qualquer outro motivo, condições de atuar com imparcialidade no exercício das atribuições do MEPET.
V - ocupou assento no Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura do concurso.
§ 3º - Os membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal serão nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para cargo em comissão de provimento temporário nos termos desta Lei, de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo período de 02 (dois) anos.
§ 4° - O processo de escolha dos membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal será iniciado no âmbito do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, com a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
I - O processo seletivo dos peritos será iniciado com a publicação de edital promovida pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF;
II - O comitê de seleção será composto por um membro da sociedade civil e do governos integrantes do CPET/DF e indicados pelo CPET/DF, 1 representante de associação de familiares do DF indicado pela CDH, 1 deputado da Câmara Legislativa com comprovada atuação na agenda de combate à tortura.
§ 5° - As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação quando fatos relacionados aos candidatos puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 6° - Cada membro do Comitê Distrital de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal para nomeação, no prazo de 15 dias.
§ 7º - O processo de seleção dos Membros do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal será regulado pelo Regimento Interno do Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal.
§ 8° - O exercício de cargo no Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
Art. 4° - No que diz respeito ao primeiro mandato do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, 03 (três) membros terão mandato de 2 (dois) anos, escolhidos mediante sorteio.
Parágrafo único – Após o exercício do primeiro mandato, aplica-se o disposto no Artigo 5°.
Conforme facilmente se comprova, as matérias dos dois artigos dizem respeito a critérios de escolha para compor o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura do Distrito Federal. Em razão disso, devem ser tratadas em resolução, pois dizem respeito apenas à organização e funcionamento internos da CLDF.
Já os arts. 10, 11 e 12 apresentam-se com a seguinte redação:
Art. 10 - A Câmara Legislativa do Distrito Federal garantirá as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições do MEPET previstas no artigo 6º, inclusive espaço adequado, acessível ao público, para apresentação de denúncias.
Art. 11 - Ficam criados 03 (três) cargos de Perito do Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento a Tortura do Distrito Federal, na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12 - As especificações quanto à natureza e o enquadramento dos cargos criados por esta Lei na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão constar de Resolução posteriormente editada.
São artigos que, a toda nitidez, dizem respeito à organização interna e funcionamento da Câmara Legislativa, o que não pode ser objeto de lei, mas apenas de resolução, por conta do princípio da separação dos poderes.
Além disso, independentemente da presente emenda, o fato é que a Lei só poderá surtir efeitos depois de aprovada uma resolução pela Câmara Legislativa, prevista no art. 12 do Projeto, razão por que a presente emenda em nada prejudicará as grandiosas intenções do Autor em contribuir para a prevenção da tortura na Capital da República, ao mesmo tempo em que, caso aquiesça o Plenário, já está sendo proposto o texto do projeto de resolução objeto do destaque.
Por essas razões, espero a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78955, Código CRC: 8e683f40
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