PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
Projeto de Lei 1665/2021
Institui o Dia do Representante Comercial, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros. A propositura em questão é constituída por 3 artigos.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituído o “Dia Distrital do Representante Comercial”, a ser comemorado, anualmente, em 01 de outubro.
O artigo 2° dispõe que o Dia Distrital do Representante Comercial passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A proposição não acarreta encargo ao governo do Distrito Federal, que pode escolher como divulgar o evento, conforme os órgãos executivos julguem adequado.
Como bem relatado pelo nobre autor, a proposta objetiva homenagear a categoria dos Representantes Comerciais, a qual é das mais antigas, que surgiu com o aparecimento da moeda e o aumento na circulação de mercadorias. Trata-se de uma categoria valorosa e que contribui com toda a população do DF.
Apesar de ser uma profissão muito antiga, somente em 1937 é que foi definido, no Brasil, o dia 1 de outubro para celebrar o dia do Representante Comercial. No Brasil, houve um aumento de 109% no número de pessoas que passaram a atuar na área da representação, levando esse segmento a alcançar o terceiro lugar no ranking de ocupações relacionadas ao setor de tecnologia, atrás apenas do gestor de mídias sociais e do engenheiro de cibersegurança.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1665/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator