Proposição
Proposicao - PLE
PL 1652/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CAF - (292838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 10 de abril de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292838, Código CRC: 005d96ee
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (294594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1652/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1652/2025, que “Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.652, de 2025, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a instituição do Programa Material de Construção e dá outras providências.
Da leitura da proposta, verifica-se do disposto no art. 1º a pretensão de criar no Distrito Federal o benefício da concessão de auxílio financeiro para aquisição de material básico de construção para situações excepcionais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), situações estas delimitadas no § 1º do referido artigo.
Observa-se, ainda, que a proposta designa a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab como responsável pela gestão do programa, conforme disposto no art. 4º, bem como trata de forma geral da lista de materiais, credenciamento de empresas e critérios de acesso ao benefício, é o que se tem do disposto nos artigos 2º e 3º, respectivamente.
O projeto conta com 8 artigos, sendo que os artigos 5º e 6º tratam da regulamentação da norma tanto pelo Poder Executivo quanto pelo órgão executor da política habitacional – Codhab, o artigo 7º trata da origem das receitas para o programa e o artigo 8º destaca a vigência da lei.
Desta forma, para fins de melhor visualização da matéria, colaciona-se o inteiro teor da proposta objeto de análise, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material de Construção, destinado a concessão de auxílio financeiro para aquisição de material de construção.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de apoio financeiro no valor de R$ 15.000,00, que deverá ser destinado integral e exclusivamente para aquisição de material básico de construção civil para atender as necessidades emergenciais de pessoas ou famílias desalojadas ou desabrigadas com situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de incêndios, eventos climáticos e geo-hidrológicos, chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas, vendavais, deslizamentos e realocações de área de risco devidamente atestados pela Defesa Civil do Distrito Federal conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro para aquisição de material de construção será concedida aos beneficiários uma única vez e a lista do material disponível deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, bem como a relação de empresas de material de construção credenciadas, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido e locais.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos e que comprovem residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, sendo limitado a um auxílio financeiro por lar atingido, nos termos do §1º do art. 1º.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei será efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material de construção.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que estiverem aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias e que, por algum motivo, descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB serão suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 3º Os beneficiários do auxílio financeiro que descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB serão suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal é responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material de construção e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da CODHAB, em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de beneficiados.
Art. 6º O detalhamento da gestão e execução do Programa Material de Construção deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No que diz respeito à instrução do processo que justificou a proposição do Projeto de Lei nº 1.652/2025, tem-se a exposição de motivos, indicando a relevância da medida, Parecer Jurídico e Declaração do Ordenador de Despesas, documentos exarados pela Codhab, e manifestação da Unidade de Atos Normativos da Casa Civil do Distrito Federal.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, dentre outras, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre política fundiária, habitação e direito urbanístico. Desta forma considerando a abrangência das atribuições gerais desta Comissão, especialmente por se tratar da matéria em análise referente à política de assistência aos casos excepcionais delineados na proposta que impactam o direito à moradia, entende-se que a matéria está inserida no contexto de suas competências de análise.
Nesse sentido, cumpre asseverar que a proposta vai ao encontro dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, mormente quando institui programa cujo escopo é reestabelecer moradias impactadas por situações excepcionais visando a garantia das condições adequadas de habitação. Sobre o assunto relevante pontuar o contido no inciso II, do Parágrafo único do art. 314, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir:
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
(Grifo nosso)
Com isso, tendo em vista que o programa pretendido visa atender demanda emergencial nos casos estabelecidos no projeto de lei com fins de reestabelecer as condições de moradia, entende-se que proposta atende o comando constitucional quanto à garantia de acesso à moradias adequadas, mesmo que em contexto de excepcionalidade, tal como dispõe o projeto.
Feitas estas considerações, e tendo em vista a relevância da medida, a justificativa apresentada, em especial quanto ao impacto financeiro e a respectiva origem apresentados na instrução do projeto, não se vislumbram óbices no prosseguimento do feito.
III - CONCLUSÕES
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1652 de 2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADOA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 13:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294594, Código CRC: a3343987