Proposição
Proposicao - PLE
PL 1611/2025
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (288906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo e/ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:
1. Reconhecimento Cultural e Social
As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos, representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.
2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais
A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a população em geral.
3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas
A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.
4. Educação e Conscientização
A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.
5. Ampliação de Espaços para Eventos
A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para motos e carros, e áreas para encontros e exposições.
6. Fortalecimento e Difusão das Práticas
Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a diversidade cultural e o desenvolvimento social.
O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.
Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.
Aqui estão alguns dos principais benefícios:
Benefícios Sociais
Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista solitário.
Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos motociclistas.
Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito.
Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo, tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.
Benefícios Culturais
Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.
Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra Mundial.
Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade cultural.
Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e compartilhados entre os membros desses grupos.
Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação: Ao reconhecer esses grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação: A valorização das atividades dos Motoclubes e Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito: A promoção de eventos e atividades socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura: A ampliação de espaços para eventos relacionados ao motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas: Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.
Conscientização sobre Segurança: A promoção da cultura motociclística pode incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
martins machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288906, Código CRC: cc50914f
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Despacho - 1 - SELEG - (289555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, II, VI), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 07:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289555, Código CRC: 83ed6c71
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Despacho - 2 - SACP - (290488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 10:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1611/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1611/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (326861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1611/2025, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.611/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe o reconhecimento das atividades de motoclubes, motogrupos e moto car clubes como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto propõe o supracitado reconhecimento, bem como apresenta definição do que deve ser considerado como grupo reconhecido para os efeitos da lei. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assinala que motoclubes e similares “não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos”. Desta forma, complementa o autor, promover o pretendido reconhecimento legal das organizações “pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras”, incentivando, entre outros aspectos: a liberdade para se associar e expressar identidades; o combate a estereótipos negativos; a conscientização sobre a segurança no trânsito e a prevenção de acidentes.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, incisos II e VI, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”, de modo que o presente projeto deve ser analisado por esta Comissão.
Embora os atos específicos de proteção do patrimônio imaterial do Distrito Federal sejam de competência do Poder Executivo, a declaração de relevante interesse proposta pelo projeto sob análise é medida revestida de elevada relevância simbólica, capaz de gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode positivar no ordenamento jurídico distrital a importância de manifestações imateriais para a cultura, a economia e a sociedade distritais.
Eventual reconhecimento das atividades de motoclubes e similares como bem de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal tem o condão, portanto, de representar uma declaração institucional de apreço e respeito por essa prática cultural abraçada por muitos brasilienses. Basta lembrar que o Distrito Federal conta com dezenas de motoclubes e sedia, anualmente, um dos maiores festivais de motociclismo da América Latina, o Capital Moto Week. Segundo dados dos organizadores, no ano passado o evento, que conta com o fomento da Secretaria de Turismo do Distrito Federal, recebeu mais de 800 mil pessoas e 1,8 mil motoclubes do Brasil e de outros países, o que resultou em uma injeção de mais de R$ 62 milhões no turismo, gastronomia e hotelaria do Distrito Federal, além da geração de 17 mil postos de trabalho diretos e indiretos. A grandiosidade do festival evidencia como a cultura que gira em torno dos motoclubes é pujante no Distrito Federal e digna do reconhecimento do Poder Público.
Assim, a proposição sob análise também opera como uma forma legítima de sensibilizar gestores públicos para que promovam políticas públicas de incentivo às atividades de motoclubes, o que pode ser traduzido em medidas como o apoio à realização de eventos, criação de programas educativos e o próprio respeito às atividades e tradições de tais grupos, de modo que o Poder Público evite criar embaraços desnecessários ao funcionamento deles.
Além disso, o reconhecimento é medida que têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população.
Oportuno salientar, por fim, que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 16, III, e 182, VI). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
Pelas razões acima elencadas, reputamos que o reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.611, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326861, Código CRC: 6ad5511e
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