(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Farmacêutico, a ser comemorado em 5 de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia do Farmacêutico", a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de maio.
Art. 2º Poder Público poderá realizar eventos e ativiades comemorativos à data instituída por esta Lei, conjuntamente com as entidades representativas dos contadores e autoridades competentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Farmacêutico", a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio. A proposta tem como objetivo principal valorizar e reconhecer a importância dos farmacêuticos para a saúde pública, destacando seu papel essencial na promoção, prevenção e recuperação da saúde da população.
A escolha da data de 5 de maio não é aleatória, pois também é comemorado como o Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos. Essa dupla comemoração reforça o compromisso do Poder Público com a valorização dessa categoria profissional e com a conscientização da sociedade sobre a importância do uso correto e seguro de medicamentos, um dos pilares da atuação farmacêutica.
A instituição desse dia no calendário oficial do Distrito Federal é uma forma de reconhecer a contribuição dos farmacêuticos para a saúde pública. Os objetivos desta proposta são claros e alinhados com as necessidades da sociedade e do sistema de saúde:
I – Valorizar e divulgar o papel essencial dos farmacêuticos na promoção, prevenção e recuperação da saúde da população;
II – Incentivar ações e eventos que promovam a conscientização sobre o uso racional de medicamentos e a assistência farmacêutica;
III – Fortalecer a relação entre os farmacêuticos e a sociedade, destacando sua atuação em hospitais, farmácias comunitárias, indústrias, laboratórios e demais áreas da saúde;
IV – Estimular o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à valorização da categoria farmacêutica.
Além disso, a realização de eventos e atividades comemorativas, em parceria com entidades representativas da categoria e autoridades competentes, como previsto no Art. 2º, fortalecerá a integração entre os farmacêuticos, o Poder Público e a sociedade, promovendo um diálogo mais próximo e produtivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a saúde da população e para a valorização dos farmacêuticos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT