(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, para acrescentar diretrizes para organização das políticas de atenção à saúde mental do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, para acrescentar diretrizes para organização das políticas de atenção à saúde mental do Distrito Federal.
Art. 2º O caput do art. 225 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225. As políticas de atenção à saúde mental devem, em articulação com outras políticas sociais e sem prejuízo de outras previstas em lei, assegurar o acesso de todos às ações e aos serviços de promoção, proteção, tratamento e reabilitação de saúde mental, por meio de:
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Art. 3º O art. 225 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
Art. 225 ...
...
VI – tratamento, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental;
VII – participação dos usuários e da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas públicas de saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, representa relevante marco para organização da saúde distrital, em consonância com os preceitos constitucionais e da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde.
Acerca das matérias tratadas na legislação, destaca-se o Capítulo IV, Da Assistência à Saúde e da Atenção Integral à Saúde, que dispõe, entre outros temas, sobre a política de atenção à saúde mental (arts. 225 e 226). Com base na leitura desses dispositivos, verifica-se a necessidade de alterações na Lei, assim especificadas:
1º) quanto ao caput do art. 225, sugere-se inclusão dos termos “tratamento” e “reabilitação” como parte das ações e serviços de saúde mental. O desenho institucional da política psicossocial demanda articulação entre diferentes pontos de cuidado, por isso é fundamental assegurar o acesso ao tratamento e reabilitação em saúde mental;
2º) quanto aos fundamentos da política de saúde mental, descritos nos incisos do art. 225, sugere-se acréscimo de dispositivo que aborde a centralidade do cuidado comunitário e de base territorial em saúde mental, em consonância com os princípios da Reforma Psiquiátrica, assim como inciso que garanta a participação social no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas temáticas.
É conveniente registrar que, conforme previsão da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, para sistematização da matéria, a alteração da legislação preexistente é mais adequada que a criação de um novo diploma legal sobre o mesmo tema, de modo a preservar a sistematização externa do arcabouço normativo do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta medida.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix