Proposição
Proposicao - PLE
PL 1578/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (285154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação localizados no Distrito Federal que realizam atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado.
Artigo 2º - A instalação das câmeras de monitoramento deverá ocorrer em todas as sessões de tratamento e/ou acompanhamento clínico, incluindo, mas não se limitando a, atendimentos psicológicos e serviços de saúde relacionados à reabilitação de pessoas com deficiência.
Artigo 3º - As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas de forma a garantir a segurança da pessoa atendida, resguardando sua privacidade, com a devida comunicação de sua presença ao paciente e aos profissionais de saúde antes do início de cada sessão.
§1º - As imagens capturadas serão armazenadas de maneira segura e acessível, com acesso restrito às partes interessadas, e deverão ser mantidas por um período mínimo de 6 (seis) meses, exceto em caso de necessidade legal de preservação por tempo superior.
§2º - As imagens das câmeras de monitoramento não poderão ser utilizadas para qualquer fim que não seja o de segurança e controle de qualidade dos serviços prestados, sendo vedada a comercialização, divulgação ou uso para outras finalidades.
Artigo 4º - O responsável técnico ou diretor da clínica deverá garantir que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com as normas de segurança e proteção de dados pessoais, especialmente com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e as normas éticas que regem a profissão.
Artigo 5º - O paciente ou seu responsável legal deverá ser informado sobre a presença de câmeras e o armazenamento das imagens, devendo ser solicitado o consentimento prévio para o monitoramento.
§1º - Caso o paciente ou seu responsável se opuser à instalação das câmeras, deverá ser garantido o direito de recusa, sendo oferecida uma alternativa para o atendimento, sem prejuízo à continuidade do tratamento.
§2º - O consentimento informado será formalizado por meio de documento assinado.
Artigo 6º - A instalação das câmeras de monitoramento deverá respeitar as normas de acessibilidade, para garantir que pessoas com deficiência, em particular, tenham pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento.
Artigo 7º - Para fins de cumprimento desta lei, será facultada às clínicas adisponibilização em tempo real das sessões de crianças com deficiência aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de armazenamento da instituição.
Artigo 8º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis pela clínica ou centro de reabilitação às seguintes sanções:
I - Advertência, no caso de infrações de menor gravidade;
II - Multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
III - Suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores. Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a proteção, segurança e qualidade nos atendimentos realizados a pessoas com deficiência em clínicas e centros de reabilitação no Distrito Federal, por meio da instalação obrigatória de câmeras de monitoramento. Esse mecanismo visa proporcionar um ambiente de atendimento mais transparente, oferecendo garantias tanto para os pacientes quanto para os profissionais envolvidos, reduzindo riscos de abuso, negligência e descumprimento de protocolos éticos.
A necessidade desta medida é reforçada pela importância de garantir um atendimento de excelência às pessoas com deficiência, conforme estabelecido na Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que assegura o direito ao acesso, em igualdade aos demais, da pessoa com deficiência às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação e reabilitação. tc.df.gov.br
No Distrito Federal, centros especializados como o Centro Especializado em Reabilitação (CER) II de Taguatinga atendem mensalmente mais de 500 pacientes, oferecendo serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Esses centros desempenham papel fundamental na reabilitação de pessoas com deficiência, proporcionando atendimento multidisciplinar e personalizado. agenciabrasilia.df.gov.br
A instalação de câmeras de monitoramento nesses ambientes clínicos especializados alinha-se à proteção de grupos vulneráveis, garantindo que os serviços oferecidos sejam realizados com integridade e respeito. Além disso, permitirá o acompanhamento dos atendimentos, proporcionando um meio seguro para verificar a conformidade com as melhores práticas clínicas e facilitando o registro de ocorrências que possam comprometer a segurança do paciente ou a qualidade do atendimento.
Assim, a obrigatoriedade do monitoramento é um passo relevante para a construção de um sistema de saúde mais inclusivo e de qualidade no Distrito Federal, garantindo o respeito à dignidade e aos direitos das pessoas com deficiência e promovendo uma sociedade mais justa e acessível. Este projeto de lei visa prevenir incidentes de abuso ou negligência e assegurar que todas as pessoas com deficiência recebam tratamento digno e respeitoso em ambientes terapêuticos.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 10:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (286403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IIII) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (288449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (289020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1578/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (294591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1578/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 29/04/2025.
Brasília, 29 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2025, às 13:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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