Proposição
Proposicao - PLE
PL 1575/2025
Ementa:
Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, CSA
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Projeto de Lei - (284172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de palestras e outros eventos no início de cada ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo, em versões infantojuvenil e técnica-orientadora, sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser aplicado às unidades de ensino de educação infantil e de ensinos fundamental e médio.
Art. 2º O material educativo deve ser produzido em duas versões:
I – versão infantojuvenil, contendo:
a) linguagem lúdica e adequada à faixa etária;
b) recursos visuais e interativos;
c) histórias e personagens que facilitem a compreensão;
d) relatos e experiências de estudantes;
e) atividades didáticas de sensibilização apropriadas;
II – versão técnica-orientadora, contendo:
a) linguagem clara e objetiva;
b) orientações práticas para acolhimento e inclusão;
c) informações sobre dislexia, TDAH, autismo e outros transtornos de aprendizagem;
d) estratégias pedagógicas sugeridas;
e) indicações da rede de apoio disponível no território.
Art. 3º A distribuição do material educativo ocorre:
I – versão infantojuvenil:
a) aos estudantes, no início do ano letivo;
b) nas festividades e eventos escolares;
c) nas feiras de ciências e culturais;
II – versão técnica-orientadora:
a) aos profissionais da educação, durante a Semana Pedagógica;
b) nas reuniões de planejamento pedagógico;
c) nas reuniões de pais e mestres;
III – ambas as versões, nos eventos abertos promovidos pela unidade escolar.
Art. 4º Para elaboração e distribuição do material educativo é facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com:
I – organizações e associações que atuam na defesa dos direitos de pessoas com transtornos de aprendizagem e neurodivergências;
II – instituições especializadas em educação inclusiva;
III – unidades das redes pública e particular de saúde;
IV – instituições de ensino público e particulares;
V – conselhos profissionais de direitos e de acompanhamentos de políticas públicas.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi inspirado pelo comovente relato do jovem Joaquim Misael, de 8 anos, residente em São José (SC) e estudante da rede pública que convive com TDAH e autismo. Em vídeo amplamente divulgado e disponível no sítio https://sampi.net.br/ovale/noticias/2816806/geral/2024/02/video-menino-autista-pede-que-politicos-distribuam-cartilha-informativa-nas-escolas. Joaquim compartilhou suas experiências de discriminação e incompreensão no ambiente escolar, incluindo situações de violência física e verbal.
Diante desse cenário, Joaquim propôs uma solução simples e efetiva: a distribuição de cartilhas educativas nas escolas para promover a compreensão e inclusão. Como ele mesmo destaca, "a cartilha 'Sou Diferente e Daí Tem Um Lugar Aí Pra Mim' é uma ferramenta educativa que esclarece de forma simples e acessível o que é o autismo para estudantes, professores e toda a comunidade escolar."
Inspirando-se nessa iniciativa, este Projeto de Lei propõe, além da realização de palestras e outros eventos, a criação de duas versões do material educativo: uma infantojuvenil, com linguagem lúdica e recursos interativos adequados às crianças e adolescentes, e outra técnica-orientadora, voltada aos profissionais da educação e familiares. Esta abordagem dual visa garantir que a mensagem de inclusão e respeito alcance todos os públicos de maneira efetiva e apropriada.
Como bem ressalta Joaquim, "por mais que eu ainda não vote, eu sou um cidadão. Todos os autistas são. E o que nós mais queremos é alguém que olhe por nós." Esta proposição legislativa busca atender a esse justo pleito, contribuindo para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor na rede pública de ensino do Distrito Federal, por meio de materiais educativos que dialoguem de forma adequada com cada segmento da comunidade escolar.
Quanto à constitucionalidade e juridicidade da presente propositura, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, conforme estabelecido na Constituição Federal:
“Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local”.
Trata-se de matéria de competência concorrente, conforme disposto no artigo 24, incisos IX e XII da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"
O projeto também concretiza importantes mandamentos constitucionais sobre a proteção de pessoas com deficiência e transtornos de desenvolvimento, consoante disposto no inciso II do art. 23 e no art. 227 da nossa Carta Magna, senão vejamos:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
(....)
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(....)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Por seu turno, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é cristalina ao estabelecer de forma peremptória em seu art. 2º o que se segue:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”
No caso específico das escolas públicas, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 4º estatui que:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(....)
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;“
Portanto, não há óbices jurídicos à tramitação e aprovação do projeto, que representa legítimo exercício da competência legislativa distrital para dispor sobre assunto de interesse local, assim como objetiva concretizar os mandamentos constitucionais sobre a proteção dos educandos com transtornos de aprendizado e neurodivergências.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 10:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284172, Código CRC: 0d155f37
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Despacho - 1 - SELEG - (286393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 07:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286393, Código CRC: 8210de7f
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Despacho - 2 - SACP - (288832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 14:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288832, Código CRC: a210faad
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Despacho - 3 - CS - (295073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
Retorno o projeto com Nota Técnica da Conlegis onde solicita que seja retirado dessa Comissão.
Brasília, 6 de maio de 2025.
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Cargo Especial de Gabinete, em 06/05/2025, às 12:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295073, Código CRC: 8342a8d5
-
Despacho - 4 - SELEG - (300659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento n° 2002/2025, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c os incisos I e II do art. 63 e com o § 1º do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para fins de ajuste na distribuição:
Onde se lê:
“em análise de mérito, na CS (RICL, art. 77, I)”,
Leia-se:
“em análise de mérito, na Comissão de Saúde – CSA (RICL, art. 77, I)."
Consigno, ainda, que o Projeto de Lei nº 1.575/2025 tramitará, em análise de mérito, na CAS (art. 66, III, IV, V), permanecendo sob exame da CEC quanto à análise de mérito (RICL, art. 70, I) e da CEOF e CCJ quanto à admissibilidade (art. 65, I e art. 64, I).
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 9 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300659, Código CRC: 658de9f6
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Despacho - 5 - SACP - (304039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista, o Despacho SELEG (300659):
-À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF;
-À CS, para conclusão do processo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 19:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304039, Código CRC: 649b3e97
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Despacho - 6 - CAS - (305406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1575/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2025, às 10:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305406, Código CRC: 60bc4d8e
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