Proposição
Proposicao - PLE
PL 1573/2025
Ementa:
Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
Tema:
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CPRA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (284098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem o objetivo de promover o turismo rural no Distrito Federal, por meio da instituição de diretrizes e ações que direcionem o planejamento e o fomento do turismo rural, em busca de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, ou com características de meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, valorizando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
II - Turismo Rural na Agricultura Familiar: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, bem como do patrimônio cultural e natural;
III - oferta de turismo rural: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;
V - unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outras;
VI - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior de quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º Considera-se atividade de Turismo Rural:
I - serviço de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;
II - serviço de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;
III - serviço de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e seus aspectos culturais;
IV - visita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
V - evento festivo e/ou promocional integrado ao desenvolvimento e à cultura local, capaz de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes;
VI - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;
VII - comercialização de artesanato produzido a partir de matérias-primas e tradições locais;
VIII - práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outras.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso V do § 1º, deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde e proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º As diretrizes serão desenvolvidas buscando apoiar e fomentar, prioritariamente, a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar, tendo como objetivos:
I - viabilizar instrumento de agregação de renda, para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
III - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IV - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Distrito Federal;
V - valorizar e resgatar o artesanato local, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos produtores familiares;
VI -incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização; e
VII - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre os visitantes e a família rural;
Art. 4° São princípios da Política de Fomento ao Turismo Rural:
I – promover o turismo ambientalmente sustentável;
II - valorizar a atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
III - preservar as raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
IV - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
V - desenvolver as atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI - oferecer atendimento familiar; e
VII - desenvolver o turismo rural como uma alternativa de renda, ou seja, tendo um caráter de complementaridade dos produtos e serviços em relação às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares.
Art. 5° São princípios das iniciativas do Turismo Rural na Agricultura Familiar:
I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar de forma complementar às demais atividades produtivas;
IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar ofertados pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar;
VII - valorização e resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;
VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar;
XI - incentivo ao desenvolvimento da atividade, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 6º Na formulação e execução das diretrizes desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I – Criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II - Incentivo a criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – Estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais, para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – Criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V - Instituição de Comitê de natureza consultiva com o objetivo de implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar com as demais áreas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca promover o turismo rural tendo em vista que ele representa uma oportunidade significativa para o desenvolvimento econômico e social, especialmente em regiões como o Distrito Federal. Esta proposta visa estabelecer diretrizes e incentivos que estimulem a prática do turismo rural, promovendo a valorização do patrimônio cultural e ambiental.
O Turismo Rural é considerado como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, ou com características de meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, sem deixar de considerar as práticas sustentáveis que preservam o meio ambiente.
De acordo com a classificação do Plano de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal, 70% do território é caracterizado como área rural, que se divide em zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado. Além disso, o DF possui uma diversidade cultural significativa que pode ser explorada em experiências turísticas.
Assim, é possível promover o empreendedorismo rural, mediante a criação e desenvolvimento de negócios no ambiente rural, buscando aproveitar os recursos locais, as tradições culturais e as oportunidades de mercado.
O turismo rural pode diversificar a economia local, gerando novas fontes de renda para produtores rurais e comunidades. Com o aumento do fluxo turístico, há potencial para a criação de empregos e a promoção de atividades relacionadas, como artesanato e gastronomia típica.
Além disso, o incentivo e reconhecimento para os produtores locais contribui para a valorização da produção local e para a segurança alimentar.
O Projeto busca também fomentar experiências autênticas, como festivais, feiras e práticas agrícolas, de forma a contribuir para a preservação do patrimônio cultural e a divulgação das identidades regionais.
Somado a isso, é possível promover a integração da comunidade, incentivando a participação ativa dos moradores na oferta de serviços turísticos. Isso não só gera um sentimento de pertencimento, mas também melhora a qualidade de vida e a coesão social.
Por fim, ao estabelecer diretrizes e incentivos claros, esperamos não apenas atrair turistas para as áreas rurais, mas também valorizar e fortalecer as comunidades locais, promovendo um futuro próspero e sustentável para a região.
Diante dos benefícios sociais, econômicos e ambientais que o turismo rural pode proporcionar, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de lei, que representa a valorização no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 17:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284098, Código CRC: a7135168
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Despacho - 1 - SELEG - (286388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 07:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286388, Código CRC: c44132ff
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Despacho - 2 - SACP - (288446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288446, Código CRC: b48e7ccd