Proposição
Proposicao - PLE
PL 1573/2025
Ementa:
Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
Tema:
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CPRA
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Projeto de Lei - (284098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem o objetivo de promover o turismo rural no Distrito Federal, por meio da instituição de diretrizes e ações que direcionem o planejamento e o fomento do turismo rural, em busca de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, ou com características de meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, valorizando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
II - Turismo Rural na Agricultura Familiar: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, bem como do patrimônio cultural e natural;
III - oferta de turismo rural: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;
V - unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outras;
VI - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior de quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º Considera-se atividade de Turismo Rural:
I - serviço de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;
II - serviço de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;
III - serviço de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e seus aspectos culturais;
IV - visita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
V - evento festivo e/ou promocional integrado ao desenvolvimento e à cultura local, capaz de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes;
VI - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;
VII - comercialização de artesanato produzido a partir de matérias-primas e tradições locais;
VIII - práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outras.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso V do § 1º, deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde e proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º As diretrizes serão desenvolvidas buscando apoiar e fomentar, prioritariamente, a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar, tendo como objetivos:
I - viabilizar instrumento de agregação de renda, para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
III - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IV - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua conservação e no seu uso racional, valorizando as belezas naturais do Distrito Federal;
V - valorizar e resgatar o artesanato local, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos produtores familiares;
VI -incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização; e
VII - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre os visitantes e a família rural;
Art. 4° São princípios da Política de Fomento ao Turismo Rural:
I – promover o turismo ambientalmente sustentável;
II - valorizar a atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
III - preservar as raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
IV - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
V - desenvolver as atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI - oferecer atendimento familiar; e
VII - desenvolver o turismo rural como uma alternativa de renda, ou seja, tendo um caráter de complementaridade dos produtos e serviços em relação às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares.
Art. 5° São princípios das iniciativas do Turismo Rural na Agricultura Familiar:
I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar de forma complementar às demais atividades produtivas;
IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar ofertados pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar;
VII - valorização e resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;
VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar;
XI - incentivo ao desenvolvimento da atividade, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 6º Na formulação e execução das diretrizes desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I – Criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II - Incentivo a criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – Estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais, para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – Criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V - Instituição de Comitê de natureza consultiva com o objetivo de implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar com as demais áreas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca promover o turismo rural tendo em vista que ele representa uma oportunidade significativa para o desenvolvimento econômico e social, especialmente em regiões como o Distrito Federal. Esta proposta visa estabelecer diretrizes e incentivos que estimulem a prática do turismo rural, promovendo a valorização do patrimônio cultural e ambiental.
O Turismo Rural é considerado como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, ou com características de meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, sem deixar de considerar as práticas sustentáveis que preservam o meio ambiente.
De acordo com a classificação do Plano de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal, 70% do território é caracterizado como área rural, que se divide em zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado. Além disso, o DF possui uma diversidade cultural significativa que pode ser explorada em experiências turísticas.
Assim, é possível promover o empreendedorismo rural, mediante a criação e desenvolvimento de negócios no ambiente rural, buscando aproveitar os recursos locais, as tradições culturais e as oportunidades de mercado.
O turismo rural pode diversificar a economia local, gerando novas fontes de renda para produtores rurais e comunidades. Com o aumento do fluxo turístico, há potencial para a criação de empregos e a promoção de atividades relacionadas, como artesanato e gastronomia típica.
Além disso, o incentivo e reconhecimento para os produtores locais contribui para a valorização da produção local e para a segurança alimentar.
O Projeto busca também fomentar experiências autênticas, como festivais, feiras e práticas agrícolas, de forma a contribuir para a preservação do patrimônio cultural e a divulgação das identidades regionais.
Somado a isso, é possível promover a integração da comunidade, incentivando a participação ativa dos moradores na oferta de serviços turísticos. Isso não só gera um sentimento de pertencimento, mas também melhora a qualidade de vida e a coesão social.
Por fim, ao estabelecer diretrizes e incentivos claros, esperamos não apenas atrair turistas para as áreas rurais, mas também valorizar e fortalecer as comunidades locais, promovendo um futuro próspero e sustentável para a região.
Diante dos benefícios sociais, econômicos e ambientais que o turismo rural pode proporcionar, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de lei, que representa a valorização no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 17:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (286388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 07:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (288446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1573/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - cpra
Projeto de Lei nº 1573/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1573/2025, que “Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei – PL nº 1.573, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui diretrizes e ações para a Política Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
O art. 1º estabelece que a lei tem por objetivo promover o turismo rural no DF, com diretrizes e ações voltadas ao planejamento e ao fomento da atividade. Destaca-se a intenção de desenvolver e impulsionar o setor rural, bem como propiciar à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
O art 2º e seus incisos apresentam conceitos essenciais para a aplicação da lei, incluindo, entre outras, a definição de turismo rural, de unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar e de agricultor familiar e empreendedor familiar rural. O § 1º desse mesmo artigo elenca as atividades consideradas como turismo rural. Por sua vez, o § 2º determina a obtenção de prévia licença para serem realizados os eventos festivos e/ou promocionais integrados ao desenvolvimento e à cultura local.
O art. 3º define os objetivos das diretrizes da política de fomento ao turismo rural, priorizando a atividade dentro da agricultura familiar. Entre os objetivos, são descritos: a geração de renda para população rural, agregação de valor aos produtos rurais, capacitação dos empreendedores, incentivo à conservação ambiental, valorização do artesanato e cultura local, incentivo ao uso de novas tecnologias e a promoção do intercâmbio cultural entre o campo e a cidade.
No art. 4º são estabelecidos os princípios que orientam a política de fomento ao turismo rural, com ênfase na sustentabilidade ambiental, valorização da atividade rural, preservação cultural, incentivo ao sistema agroecológico, desenvolvimento cooperativo e atendimento familiar. Ademais, ressalta-se o caráter complementar do turismo rural em relação às demais atividades produtivas dos agricultores familiares.
Já o art. 5º apresenta os princípios específicos para o desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar. São evidenciados aspectos como a sustentabilidade ambiental, inclusão social, diversificação da produção e incentivo à agroecologia. Além disso, reforça-se a importância da comercialização direta de produtos, a capacitação de agricultores, o fortalecimento dos territórios rurais e as melhorias na infraestrutura. Destaca, ainda, a participação ativa dos agricultores nos processos de planejamento e a integração com os circuitos turísticos oficiais também são abordadas.
O art. 6º, por sua vez, lista medidas que podem ser adotadas pelo poder público para fomentar o Turismo Rural na Agricultura Familiar. Entre elas, destacam-se: a criação de programas de capacitação e certificação, o incentivo a roteiros turísticos rurais, as parcerias com entidades de ensino e pesquisa, a criação de selos de qualidade para propriedades sustentáveis e a instituição de um comitê consultivo para planejamento e execução das ações.
E, por fim, no art. 7º, segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
Na Justificação, a autora do projeto, Deputada Jaqueline Silva, enfatiza que a proposição pretende promover o turismo rural, tendo em vista que esse segmento representa uma oportunidade significativa para o desenvolvimento econômico e social do DF. Afirma, ainda, que o turismo rural pode diversificar a economia local, gerando novas fontes de renda para produtores rurais e comunidades. Além disso, a deputada defende que o aumento do fluxo turístico, incrementará a criação de empregos e a promoção de atividades relacionadas, como artesanato e gastronomia típica.
A proposição foi distribuída a esta CPRA e à CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 75, incisos I, II, V e VI do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento (CPRA) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra rural; ao planejamento rural do Distrito Federal; à política de acesso aos mercados; e à ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 1.573, de 2025, pretende estabelecer os princípios e as diretrizes para a promoção e o fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal, com foco no desenvolvimento equilibrado e sustentável, na diversificação dos negócios da propriedade rural e na valorização dos hábitos, costumes, da cultura e do modo de vida rural.
As diretrizes apresentadas pela proposta visam, de maneira ampla, viabilizar a agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural; agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; além de possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade. Para isso, o PL prevê a criação de roteiros turísticos, parcerias com entidades de ensino e pesquisa e a implementação de selo de qualidade para propriedades rurais.
Inicialmente, para melhor análise do PL, convém apresentar, de forma breve, alguns apontamentos sobre a matéria e a importância do turismo rural para o Distrito Federal.
O Distrito Federal, embora conhecido mundialmente pela arquitetura e pelo turismo cívico, tem se consolidado também como um polo de turismo rural. Com uma localização estratégica, onde a área rural coexiste próxima a uma metrópole com 3 milhões de habitantes, e uma crescente demanda por experiências autênticas e ecológicas, essa modalidade turística apresenta grande potencial. Para o DF, o segmento é uma importante alternativa para o desenvolvimento econômico sustentável, a valorização da cultura local e a diversificação das atividades produtivas no meio rural, em especial para a agricultura familiar.
Com cerca de 21.834 produtores rurais, sendo 9.437 familiares e 12.397 patronais, segundo dados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF[1], o DF possui um ambiente propício para a expansão do turismo rural, com excelentes perspectivas para a geração de emprego e renda, a fixação da população no meio rural e o fortalecimento da identidade cultural local.
Para se ter uma ideia desse universo, a Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais (PDADR)[2], realizada pela Codeplan em 2022, estimou a população rural em 163.378 moradores e 66.540 domicílios, distribuídos entre as subpopulações de Agricultura Empresarial, Agricultura Familiar, Assentamentos/Agrovilas e Moradia e Lazer. Entre essas categorias, a Agricultura Familiar ocupa o segundo lugar em representatividade, com 37.263 moradores (22,81%) e 17.077 domicílios (25,66%), destacando o papel das pequenas propriedades e comunidades agrícolas no contexto rural do Distrito Federal.
Figura 1: Estratos Amostrais da PDAD Rural
Além disso, o espaço rural do Distrito Federal dispõe de diversos atrativos naturais e históricos, que se traduzem em oportunidades no âmbito do agroturismo e do ecoturismo. As diversas cachoeiras, trilhas ecológicas e unidades de conservação proporcionam atividades ao ar livre, como caminhadas, cavalgadas e observação da fauna e da flora do Cerrado.
Nesse contexto, segundo dados da Emater-DF, o turismo rural tem despertado especial interesse entre os produtores rurais, principalmente entre os pequenos produtores, que buscam empreender nesse segmento devido ao aumento da procura por estabelecimentos que oferecem o denominado “turismo de isolamento”, fenômeno intensificado especialmente durante a pandemia da Covid-19. Segundo o Sindicato do Turismo Rural e Ecológico do DF e Entorno (RuralTur)[3], o turismo rural registrou um crescimento de 35% desde a pandemia.
Atualmente, conforme informações da Secretaria de Turismo do DF[4], o DF conta com 30 empreendimentos voltados ao turismo rural, os quais geram 4.500 empregos diretos.
A coleção Rotas Brasília[5], da Secretaria de Turismo do DF, reúne três rotas que promovem o turismo rural do DF: a Rota do Cerrado, que inclui 12 pontos turísticos representativos do tema, entre eles o Parque Nacional de Brasília, a Floresta Nacional de Brasília, o Jardim Botânico e o Salto do Tororó; a Rota Lago Oeste, com várias opções de hospedagem e restaurantes que proporcionam o contato com a natureza, por meio de trilhas, e com a gastronomia local; e a Rota das Uvas de Brasília, que apresenta várias vinícolas, as quais oferecem aos visitantes a oportunidade de contemplar a paisagem e degustar os vinhos produzidos no DF.
Além dessas opções, destacam-se no turismo rural do DF o Circuito Rajadinha, um dos mais consolidados, existente desde 2014 em Planaltina, criado para unir o roteiro turístico à venda de mercadorias da agricultura familiar; e a Rota do Cavalo, em Sobradinho, criada há mais de 30 anos, que gera mais de dois mil empregos[6]. Além disso, feiras temáticas, como as feiras do morango e da goiaba, em Brazlândia, também fazem parte do turismo rural do DF. Regiões como Paranoá, São Sebastião e Vargem Bonita também possuem empreendimentos de sucesso voltados ao turismo rural.
Todavia, apesar do grande potencial, o turismo rural no Distrito Federal enfrenta desafios que precisam ser superados para garantir seu crescimento sustentável. Muitas áreas rurais carecem de estradas em boas condições, sinalização adequada e infraestrutura turística, além de demandarem capacitação para produtores rurais e empreendedores do setor em gestão turística, hospitalidade e marketing, a fim de melhor atender os visitantes. Além disso, a falta de incentivos financeiros e políticas públicas específicas para o turismo rural limita investimentos em melhorias e inovação.
Diante desse cenário, considerando o grande potencial econômico e os desafios inerentes à atividade, para que esse setor estratégico da economia do DF se mantenha competitivo e contribua para um desenvolvimento econômico sustentável, é de fundamental importância manter investimentos e implementar políticas públicas que fomentem o setor.
Nesse sentido, o PL nº 1.573, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes com o objetivo de fortalecer o turismo rural do DF, mostra-se necessário, oportuno e extremamente relevante, sobretudo em virtude do potencial do setor na economia do DF, como fonte significativa de emprego e renda e elemento-chave para a diversificação da produção na área rural.
No entanto, apesar das intenções positivas, o PL possui algumas lacunas que precisam ser sanadas para cumprir sua pretensão e se revestir de segurança jurídica, principalmente em relação à estrutura dos dispositivos e à ordenação das ideias propostas. Desse modo, apontamos breves considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas apresentadas na forma de substitutivo em anexo ao final deste parecer.
Dito isso, propõe-se, primeiramente, ajustar o art. 1º, de modo a torná-lo mais direto e apresentar, de forma objetiva, o escopo da proposição.
Art. 1º do PL nº 1573, de 2025
Proposta de redação ao art. 1º do PL nº 1573, de 2025
Art. 1º Esta lei tem o objetivo de promover o turismo rural no Distrito Federal, por meio da instituição de diretrizes e ações que direcionem o planejamento e o fomento do turismo rural, em busca de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os princípios e as diretrizes de ações para a promoção e o fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal, com vista ao desenvolvimento e à difusão dos produtos e das potencialidades do setor rural, bem como à valorização do segmento rural.
Quadro 1: Proposta de redação ao art. 1º do PL nº 1.573, de 2025.
Seguindo, com vistas a um projeto de lei mais amplo e geral, sem restringi-lo apenas ao turismo rural na agricultura familiar, propomos excluir o termo “familiares” do conceito de “demanda de turismo rural”, disposto no art. 2º, inciso IV, bem como estender as diretrizes e os princípios apresentados no PL para o todos os segmentos de turismo rural, incluindo a agricultura familiar, conforme se verifica no quadro a seguir.
Além disso, uma outra observação, essa de caráter um pouco mais técnico, refere-se à distribuição das ideias ao longo do texto do PL. Assim, sem adentrarmos nos aspectos de constitucionalidade e técnica legislativa, temas relacionados à Comissão de Constituição e Justiça, mas com o intuito de tornar o texto do PL mais robusto e efetivo para o cumprimento de seu objetivo de promover e fortalecer o turismo rural do Distrito Federal, sugerimos as seguintes modificações: a)transformar os §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, no art. 3º e em seu parágrafo único, renumerando os dispositivos subsequentes; b) dispor o art. 3º que trata dos objetivos das diretrizes após a apresentação das diretrizes propriamente ditas; c) reunir os princípios distribuídos nos arts. 4º e 5º do PL em incisos de um único artigo; d) adaptar o art. 6º, para que seus incisos sejam amoldados na forma de diretrizes; e e) reordenar e complementar alguns dispositivos para melhor coesão e compreensão da norma, conforme detalhado no quadro abaixo.
PL nº 1573, de 2025
Proposta de redação ao PL nº 1573, de 2025
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores;
§ 1º Considera-se atividade de Turismo Rural:
(...)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso V do § 1º, deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde e proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º Considera-se atividade de Turismo Rural:
(...)
Parágrafo único - Os serviços mencionados no inciso V do art. 3º deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde, proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º As diretrizes serão desenvolvidas buscando apoiar e fomentar, prioritariamente, a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar, tendo como objetivos:
(...)
Art. 6º São objetivos desta Lei:
(...)
Art. 4° São princípios da Política de Fomento ao Turismo Rural:
I – promover o turismo ambientalmente sustentável;
II - valorizar a atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
III - preservar as raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
IV - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
V - desenvolver as atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI - oferecer atendimento familiar; e
VII - desenvolver o turismo rural como uma alternativa de renda, ou seja, tendo um caráter de complementaridade dos produtos e serviços em relação às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares.
Art. 5° São princípios das iniciativas do Turismo Rural na Agricultura Familiar:
I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar de forma complementar às demais atividades produtivas;
IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar ofertados pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar;
VII - valorização e resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;
VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar;
XI - incentivo ao desenvolvimento da atividade, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 4º São princípios a serem observados para a promoção e fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal:
I – o desenvolvimento do turismo de forma ambientalmente sustentável;
II – o incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do turismo rural como atividade complementar às demais atividades produtivas;
III – a preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e proporcionando ao turista a vivência das expressões culturais locais;
IV – o estímulo as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e/ou orgânico;
V – o desenvolvimento de atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI – a oferta de atendimento familiar;
VII – a promoção do turismo rural na agricultura familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
VIII – o fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao turismo rural, ofertados pelos agricultores envolvidos;
IX – a capacitação de agricultores, incluindo os jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao turismo rural;
X- a valorização e o resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor;
XI – o fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas;
XII - a melhoria da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
XIII – a promoção da participação efetiva dos agricultores nos processos de planejamento e implantação do turismo rural;
XIV – o incentivo ao desenvolvimento da atividade, incluindo a formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 6º Na formulação e execução das diretrizes desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I – Criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II - Incentivo a criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – Estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais, para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – Criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V - Instituição de Comitê de natureza consultiva com o objetivo de implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar com as demais áreas.
Art. 5º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do turismo rural do Distrito Federal:
I – a criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II – o incentivo à criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – o estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – a criação de um selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V – a instituição de um comitê de natureza consultiva para implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma integrada com as outras áreas.
Quadro 2: Proposta de redação ao PL nº 1.573, de 2025.
Desse modo, diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, em consonância com a relevância e a necessidade de promover o turismo rural do Distrito Federal, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.573, de 2025, na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala das Comissões, …
[1] CODEPLAN (2022). Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais – PDADRural. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Pesquisa-Domiciliar-por-Amostra-de-Domicilio-nas-Areas-Rurais-PDADR-2022.pdf>. Acesso em 19 mar 2025.
[2] CODEPLAN (2022). Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais – PDADRural. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Pesquisa-Domiciliar-por-Amostra-de-Domicilio-nas-Areas-Rurais-PDADR-2022.pdf>. Acesso em 19 mar 2025.
[3] Secretaria de Turismo do DF. (2023). Turismo ecológico se consolida na capital da arquitetura mode rna.Disponível em:<.https://setur.df.gov.br/turismo-ecologico-se-consolida-na-capital-da-arquitetura-moderna/> Acesso em: 18 mar 2025.
[4] Secretaria de Turismo do DF. (2023). Turismo ecológico se consolida na capital da arquitetura mode rna.Disponível em:<.https://setur.df.gov.br/turismo-ecologico-se-consolida-na-capital-da-arquitetura-moderna/> Acesso em: 18 mar 2025.
[5] Secretaria de Turismo do DF. Coleção Rotas Brasília. Disponível em: < https://www.turismo.df.gov.br/colecao-rotas-brasilia/> Acesso em 19 mar 2025.
[6] Agência Brasília (2021). Sobradinho ganha rota com atrações turísticas. Disponível em:< https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/04/30/sobradinho-ganha-centro-de-atendimento-ao-turista/#:~:text=Como%20resultado%2C%20a%20nossa%20capital,de%20muitas%20hist%C3%B3rias%20e%20tradi%C3%A7%C3%B5es.> Acesso em 19 mar 2025.
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292639, Código CRC: 4f665d3f
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.573, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.573, de 2025, que “institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os princípios e as diretrizes de ações para a promoção e o fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal, com vista ao desenvolvimento e à difusão dos produtos e das potencialidades do setor rural, bem como à valorização do segmento rural.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural ou com características de meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, que agregam valor a produtos e serviços, valorizando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
II - turismo rural na agricultura familiar: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, bem como do patrimônio cultural e natural;
III - oferta de turismo rural: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores;
V - unidade territorial de desenvolvimento do turismo rural na agricultura familiar: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outras;
VI - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º Considera-se atividade de Turismo Rural:
I – os serviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam alinhados com o modo de vida rural;
II – os serviços de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;
III – os serviços de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e seus aspectos culturais;
IV – as visitas a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
V – os eventos festivo e/ou promocionais integrados ao desenvolvimento e à cultura local, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes;
VI – a venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias vigentes;
VII – a comercialização de artesanato produzido a partir de matérias-primas e tradições locais;
VIII – as práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja por meio da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outras.
Parágrafo único - Os serviços mencionados no inciso V do art. 3º deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde, proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 4º São princípios a serem observados para a promoção e fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal:
I – o desenvolvimento do turismo de forma ambientalmente sustentável;
II – o incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do turismo rural como atividade complementar às demais atividades produtivas;
III – a preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e proporcionando ao turista a vivência das expressões culturais locais;
IV – o estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e/ou orgânico;
V – o desenvolvimento de atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI – a oferta de atendimento familiar;
VII – a promoção do turismo rural na agricultura familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
VIII – o fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao turismo rural, ofertados pelos agricultores envolvidos;
IX – a capacitação de agricultores, incluindo os jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao turismo rural;
X- a valorização e o resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da interação do visitante com a família do agricultor;
XI – o fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas;
XII - a melhoria da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
XIII – a promoção da participação efetiva dos agricultores nos processos de planejamento e implantação do turismo rural;
XIV – o incentivo ao desenvolvimento da atividade, incluindo a formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 5º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do turismo rural do Distrito Federal:
I – a criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II – o incentivo à criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – o estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – a criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V – a instituição de um comitê de natureza consultiva para implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma integrada com outras áreas.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I - viabilizar um instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre produtores e consumidores finais;
III - promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IV – fomentar o conhecimento e a conscientização sobre o meio ambiente, focando em sua conservação e uso sustentável, valorizando as belezas naturais do Distrito Federal;
V - valorizar e resgatar o artesanato local, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos produtores familiares;
VI -incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização do setor; e
VII - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre visitantes e famílias rurais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.573, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes com o objetivo de fortalecer o turismo rural do DF, mostra-se necessário, oportuno e extremamente relevante, sobretudo em virtude do potencial do turismo na economia do DF, como fonte significativa de emprego e renda e setor chave para a diversificação da produção na área rural. No entanto, apesar das intenções positivas, o PL possui algumas lacunas que precisam ser sanadas para cumprir com sua pretensão e revestir de segurança jurídica, principalmente em relação à estrutura dos dispositivos e à ordenação das ideias propostas.
Assim, apresentamos o presente projeto substitutivo com o intuito de adequar o texto legal para melhor coesão e compreensão da norma e, assim, torná-lo mais robusto e efetivo para o cumprimento de seu objetivo proposto: promover e fortalecer o turismo rural do Distrito Federal.
Deputado Roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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