Proposição
Proposicao - PLE
PL 1570/2025
Ementa:
Institui o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (283799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto (Selo Social-DF), destinado a identificar, valorizar e divulgar iniciativas desenvolvidas por organizações da sociedade civil, instituições religiosas, pessoas físicas e jurídicas, que promovam melhorias significativas na qualidade de vida das comunidades locais, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 2º São objetivos do Selo Social-DF:
I – reconhecer iniciativas de comprovada relevância social, que apresentem impacto positivo mensurável na vida de indivíduos ou comunidades do Distrito Federal;
II – incentivar práticas inovadoras e sustentáveis, fomentando o protagonismo de agentes sociais, organizações religiosas, voluntários, empresas e demais instituições comprometidas com o bem comum;
III – conferir visibilidade às boas práticas, fortalecendo a cultura de responsabilidade social, solidariedade e ética nos setores público e privado, bem como no terceiro setor;
IV – promover a troca de experiências e a criação de redes de cooperação entre diferentes projetos que atuem na defesa da dignidade humana e na redução das desigualdades sociais;
V – estimular parcerias entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, as igrejas de diversas confissões religiosas e a iniciativa privada para a implementação ou ampliação de projetos de cunho socioeducativo, cultural, ambiental ou assistencial.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se Projeto Social de Alto Impacto toda iniciativa que:
I – atue na promoção dos direitos fundamentais, na garantia de dignidade e no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade;
II – demonstre resultados efetivos ou potencial de transformação social, comprovados por indicadores qualitativos e/ou quantitativos;
III – respeite os princípios de ética, transparência, sustentabilidade e participação comunitária;
IV – tenha caráter inclusivo, não fazendo discriminação de crença, religião, raça, etnia, gênero, condição social ou outras categorias protegidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SELO SOCIAL-DF
Art. 4º O Selo Social-DF será concedido anualmente a organizações, instituições, projetos ou iniciativas que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º A seleção dos projetos será realizada por meio de edital público a ser divulgado pelo órgão voltado para o desenvolvimento social do Distrito Federal ou por outro órgão competente indicado pelo Poder Executivo, observando-se as seguintes etapas:
I – inscrição: apresentação de documentação que comprove a existência, o histórico de atuação e os resultados do projeto a ser avaliado, conforme critérios e prazos definidos em regulamento;
II – análise documental: verificação do cumprimento das condições de participação, incluindo regularidade fiscal e trabalhista da entidade proponente, bem como a conformidade dos objetivos do projeto com os princípios estabelecidos nesta Lei;
III – avaliação técnica: aplicação de critérios de pontuação e indicadores de impacto social, abrangendo sustentabilidade financeira, participação comunitária, governança, resultados obtidos, potencial de escalabilidade e replicabilidade;
IV – visitas In Loco (se aplicável): etapa opcional de verificação presencial, caso a comissão avaliadora julgue necessário conhecer a realidade da iniciativa;
V – classificação e publicação de resultados: divulgação da lista de selecionados que farão jus ao Selo Social-DF, de acordo com as notas obtidas na avaliação técnica.
§ 1º O edital público indicará com clareza os critérios de pontuação, bem como eventuais subdivisões por áreas temáticas (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência social, entre outras).
§ 2º O número de iniciativas contempladas em cada edição anual poderá variar de acordo com a disponibilidade orçamentária e a qualidade dos projetos inscritos, cabendo ao órgão responsável estabelecer o quantitativo de selos a serem concedidos.
§ 3º É facultada a participação de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal em parceria com organizações não governamentais, desde que demonstrado o envolvimento direto da sociedade civil e o cumprimento das exigências definidas no edital.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 6º Fica criada a Comissão de Avaliação do Selo Social-DF, vinculada ao órgão responsável pela coordenação do edital, com as seguintes atribuições:
I – deliberar sobre os critérios de seleção, definir procedimentos de avaliação e monitoramento dos projetos inscritos;
II – proceder à análise documental e técnica dos projetos;
III – acompanhar o desenvolvimento das iniciativas reconhecidas, quando necessário, para aferir a sustentabilidade e a continuidade dos resultados;
IV – emitir parecer final indicando as iniciativas aptas ao recebimento do Selo Social-DF.
Art. 7º A Comissão de Avaliação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Público, com experiência na área de políticas sociais e/ou gestão de projetos;
II – 1 (um) representante de Conselho ou Fórum de Políticas de Assistência Social, Direitos Humanos ou correlatos, com atuação reconhecida no Distrito Federal;
III – 1 (um) representante de organização da sociedade civil, preferencialmente com atuação na área de responsabilidade social ou em projetos de inovação social;
IV – 1 (um) representante do meio acadêmico ou de instituição de pesquisa, com produção científica vinculada a temas de desenvolvimento social, sustentabilidade ou políticas públicas.
§ 1º A participação na Comissão de Avaliação não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 2º A Comissão poderá convidar profissionais, especialistas e líderes religiosos ou comunitários para colaborarem como consultores, sem direito a voto, sempre que necessário para melhor instrução dos processos de avaliação.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO, DIVULGAÇÃO E MONITORAMENTO DO SELO SOCIAL-DF
Art. 8º Os projetos selecionados farão jus a:
I – certificado oficial de reconhecimento, emitido pelo órgão responsável e subscrito pelo Governador do Distrito Federal ou autoridade designada;
II – autorização para uso da marca ou logotipo do Selo Social-DF, em materiais de divulgação, sites, relatórios e demais meios de comunicação pertinentes à iniciativa;
III – divulgação especial no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, em plataformas de transparência e em eventuais eventos públicos ou solenidades relacionadas ao tema.
§ 1º O uso do Selo Social-DF deverá obedecer às normas de identidade visual estabelecidas em regulamento, sendo proibida qualquer forma de deturpação ou utilização indevida que não esteja alinhada aos princípios definidos nesta Lei.
§ 2º A veiculação de publicidade referente ao recebimento do Selo Social-DF deverá preservar o caráter institucional de reconhecimento, vedada a promoção pessoal ou partidária.
Art. 9º Para estimular a continuidade e a ampliação dos projetos reconhecidos, a Comissão de Avaliação poderá:
I – indicar às iniciativas premiadas oportunidades de capacitação, cursos e programas de formação promovidos ou apoiados pelo Governo do Distrito Federal;
II – realizar seminários e encontros para compartilhamento de boas práticas, convidando os premiados a apresentarem suas metodologias e resultados;
III – sugerir parcerias com entes públicos ou privados, visando impulsionar a sustentabilidade financeira e operacional dos projetos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10 A instituição do Selo Social-DF não implicará criação ou aumento de despesa pública sem a devida previsão orçamentária, devendo eventuais custos administrativos ser custeados por dotações já existentes, conforme aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 11 O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, formas de incentivo aos projetos reconhecidos, sem prejuízo da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo:
I – critérios adicionais de avaliação de impacto social;
II – modelos de formulários e documentos necessários à habilitação dos projetos;
III – parâmetros de avaliação e monitoramento contínuo dos projetos certificados;
IV – demais procedimentos administrativos imprescindíveis ao bom funcionamento do programa.
Art. 13 O Selo Social-DF poderá ser cassado, a qualquer tempo, se for comprovada a prática de atos ilícitos, irregularidades graves no projeto ou desvirtuamento de suas finalidades sociais.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei institui, no âmbito do Distrito Federal, o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, como forma de valorizar e incentivar organizações e iniciativas que atuam na linha de frente das transformações sociais, contribuindo para a redução das desigualdades, a promoção da cidadania e a consolidação de valores éticos em nossa comunidade.
A iniciativa busca, sobretudo, dar maior visibilidade às ações que, muitas vezes, ficam restritas aos ambientes de atuação local, apesar de sua importância na melhoria das condições de vida dos cidadãos. A ideia de estimular reconhecimentos oficiais, como prêmios ou certificações, está em consonância com as melhores práticas de governança pública, ampliando a transparência e a cooperação entre Poder Público, sociedade civil organizada e outras esferas.
Organizações filantrópicas, incluindo igrejas evangélicas e de outras confissões religiosas, além de entidades laicas, desempenham papel fundamental na prestação de serviços sociais complementares aos do Estado. Programas de acolhimento de pessoas em situação de rua, recuperação de dependentes químicos, capacitação profissional de jovens e adultos em situação de vulnerabilidade, assistência a famílias carentes e trabalhos de conscientização sobre saúde, educação e cidadania são apenas alguns exemplos de ações merecedoras de reconhecimento.
Ao criar o Selo Social-DF, espera-se:
Encorajar a continuidade e a expansão de projetos bem-sucedidos, estimulando o engajamento de novos voluntários, patrocinadores e investidores sociais;
Fortalecer a cultura de cooperação intersetorial, unindo esforços do Governo do Distrito Federal, instituições religiosas, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e empresas;
Permitir o compartilhamento de metodologias e resultados, promovendo a replicabilidade de ideias exitosas em diferentes regiões administrativas do DF;
Premiar a inovação social, incentivando soluções criativas para problemas crônicos de nossa sociedade.
O mecanismo de seleção, baseado em edital público e coordenado por uma Comissão de Avaliação plural, assegurará a imparcialidade e a transparência do processo, reforçando a credibilidade do Selo Social-DF junto à opinião pública. Além disso, as iniciativas agraciadas terão reconhecimento oficial por parte do Poder Público, ganhando destaque na mídia e criando possibilidades de ampliar suas redes de parcerias.
Portanto, o presente Projeto de lei visa a consolidar uma prática republicana de estímulo às boas iniciativas sociais, reforçando a importância do controle social, da transparência e do compromisso com o desenvolvimento humano e comunitário. Tais ações convergem para a missão do Estado de prover dignidade e garantir direitos fundamentais, em harmonia com o papel ativo da sociedade civil.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação desta proposição, com o intuito de fortalecer a rede de proteção social e de promoção da cidadania em nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 16:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283799, Código CRC: a714f279
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Despacho - 1 - SELEG - (288005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, V, VII, IX) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2025, às 10:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288005, Código CRC: 1d5584f2
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Despacho - 2 - SACP - (289174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 08:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289174, Código CRC: b18300cf
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Despacho - 3 - CAS - (289907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1570/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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