Proposição
Proposicao - PLE
PL 1565/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que “estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (283023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que “estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI, com os arts. 21-A, 21-B e 21-C:
"CAPÍTULO VI
DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 21-A Incumbe ao Poder Público disponibilizar medicamentos veterinários essenciais para a recuperação de animais resgatados das ruas e de animais pertencentes a famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social.
§1º Para os fins deste artigo, consideram-se medicamentos veterinários essenciais aqueles necessários para a prevenção, controle e tratamento das principais enfermidades que afetam animais domésticos, compreendendo antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos, antiparasitários e vacinas, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão distrital competente.
§2º A implementação do fornecimento dos produtos veterinários deve ocorrer de forma progressiva, a critério do Poder Executivo, e condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 21-B Podem ser beneficiados pelos fornecimentos previstos no art. 21-A os seguintes grupos:
I – famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social que tenham animais domésticos, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo;
II – protetores de animais credenciados junto ao órgão competente do Distrito Federal;
III – organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos, legalmente constituídas e atuantes na proteção animal;
IV – animais sob cuidados de órgãos públicos do Distrito Federal.Art. 21-C É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, universidades e demais instituições voltadas à causa animal, nos termos do Regulamento, a fim de assegurar o alcance do fornecimento previsto no Art. 21-A.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar o fornecimento de medicamentos veterinários essenciais para dois grupos prioritários: os animais resgatados das ruas e aqueles pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista que a ausência de assistência veterinária adequada não apenas resulta no agravamento de doenças e no sofrimento desses animais, mas também representa um risco significativo à saúde pública, especialmente no que tange à transmissão de zoonoses.
Nesse contexto, é importante ressaltar que muitos tutores, em razão de suas dificuldades financeiras, encontram-se impossibilitados de arcar com os custos de tratamentos básicos para seus animais, situação que frequentemente culmina em duas consequências graves: o abandono dos animais ou a manutenção destes em condições insalubres, sendo que ambos os cenários contribuem para a proliferação de doenças transmissíveis, tais como raiva e leptospirose, que podem afetar diretamente a população humana.
Diante dessa realidade, ao garantir o acesso a medicamentos veterinários essenciais, o Poder Público não apenas promoverá a inclusão social dessas famílias - permitindo que mantenham seus animais saudáveis sem comprometer suas já combalidas finanças - mas também contribuirá significativamente para a redução do número de animais abandonados nas ruas, o que, por conseguinte, mitigará os riscos de surtos de doenças e promoverá uma melhoria substancial na qualidade de vida da população em geral.
Por fim, é fundamental compreender que os animais domésticos desamparados constituem parte integrante e indissociável do ecossistema urbano, de modo que sua saúde impacta diretamente tanto a convivência social quanto a segurança sanitária da cidade, razão pela qual o fornecimento de medicamentos veterinários essenciais se apresenta como uma medida preventiva que atua na raiz do problema, evitando assim que doenças se tornem endêmicas ou causem surtos que, inevitavelmente, exigiriam intervenções mais custosas no futuro.
Quanto ao seu aspecto legal, este presente Projeto de Lei encontra amparo no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade."
Além disso, o Texto Constitucional é categórico ao outorgar a todos os entes da Federação competência administrativa na proteção da fauna, bem assim ao estabelecer a atribuição concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o tema:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Referida obrigação inclui medidas concretas para prevenir o abandono e garantir cuidados básicos, como o fornecimento de medicamentos essenciais.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
No contexto da relação entre saúde humana e animal, garantir o acesso a medicamentos veterinários é uma medida preventiva que contribui diretamente para a segurança sanitária da população.
Noutro giro, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, e ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."A Lei Orgânica do Distrito Federal também respalda a iniciativa, ao estabelecer a proteção dos direitos dos animais como um dever do Estado, senão vejamos o que estabelece o art. 296:
“Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.”
Por fim, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos" (ARE 878.911, ministro Gilmar Mendes, DJe de 11 de outubro de 2016).
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei respeita a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, prevendo uma implementação progressiva e condicionada aos recursos disponíveis, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21-A.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 14:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283023, Código CRC: fa3da5fc
-
Despacho - 1 - SELEG - (283862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 13/02/2025, às 09:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283862, Código CRC: 37fdf8a7
-
Despacho - 2 - SACP - (287079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287079, Código CRC: 6134d379
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (287742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1565/2025 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/02/2025, às 16:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287742, Código CRC: bd25d0b8