(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória da educação financeira nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas da rede pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da educação financeira nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º A educação financeira será inserida de forma transversal e interdisciplinar, adequada às faixas etárias dos alunos, utilizando atividades lúdicas e práticas para facilitar a assimilação dos conceitos e sua aplicação no cotidiano.
Art. 3º Os conteúdos a serem trabalhados deverão abranger, no mínimo:
I – noções básicas sobre dinheiro e sua utilidade;
II – diferença entre necessidade e desejo;
III – consumo consciente e responsabilidade financeira;
IV – planejamento e organização financeira pessoal e familiar;
V – importância da poupança e do investimento;
VI – noções sobre sistema bancário, crédito e taxas de juros;
VII – introdução a tributos e ao funcionamento do orçamento público.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover a capacitação dos profissionais da educação para a implementação da educação financeira, por meio de formações específicas em parceria com instituições públicas e privadas especializadas no tema.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá estabelecer diretrizes pedagógicas e fornecer materiais didáticos adequados para a aplicação da educação financeira nas unidades escolares.
Art. 6º A implementação desta Lei será acompanhada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, podendo ser firmadas parcerias com universidades, entidades do setor financeiro e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de metodologias e materiais pedagógicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca aprimorar a formação educacional dos alunos do Distrito Federal, garantindo que desde a infância as crianças adquiram conhecimentos sobre a administração do dinheiro e o planejamento financeiro, evitando problemas econômicos na vida adulta.
Atualmente, observa-se um grande número de famílias endividadas e sem hábitos adequados de poupança, o que decorre, em parte, da falta de conhecimento sobre finanças pessoais. Dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) indicam que mais de 70% das famílias brasileiras estão endividadas, muitas delas devido ao uso inadequado do crédito e à ausência de planejamento financeiro.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já prevê a educação financeira como um tema transversal, mas sua implementação ainda ocorre de forma tímida. Este projeto de lei busca fortalecer essa abordagem dentro do sistema de ensino do Distrito Federal, garantindo que as escolas desenvolvam metodologias e recursos pedagógicos específicos para essa finalidade.
A inserção da educação financeira na educação infantil e no ensino fundamental contribuirá significativamente para a formação de cidadãos financeiramente responsáveis, capazes de tomar decisões conscientes sobre o uso do dinheiro, compreender o valor do trabalho e evitar o endividamento excessivo. Além disso, práticas lúdicas, como simulação de compras, uso de cofrinhos e jogos educativos, garantirão que o aprendizado seja leve, envolvente e eficaz.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta matéria, que terá impacto positivo para as futuras gerações e para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando