PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.557/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.557/2025, que “altera a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que ‘institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal’".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.557/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê, em seu art. 1º, nova redação ao art. 8º da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, com as seguinte redação:
“Art. 8º Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou do Certificado de Depósito Bancário - CDB, sempre escolhido o de maior rentabilidade, ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Ao final de cada 12 meses da vigência do contrato administrativo, serão restituídos à contratada, os valores decorrentes da remuneração financeira dos índices aplicados.”
Seguem as cláusulas de regulamentação, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, e de sua vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a referida demanda foi apresentada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC/DF e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal – SINDESP/DF, o presente Projeto de Lei, tem o objetivo de incluir a opção de mais uma modalidade de remuneração dos saldos da conta vinculada, em razão da boa prática de gestão e os princípios do controle, que preconizam que "o controle não deve exceder aos direitos da contratada".
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/02/2025 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a política de incentivo à microempresa, a política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e plano e programa de natureza econômica (art. 72, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposta legislativa busca aprimorar a legislação vigente, garantindo maior segurança jurídica nas relações contratuais entre a administração pública e as empresas prestadoras de serviço, bem como assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes desses contratos.
O projeto de lei em análise tem impacto direto no desenvolvimento econômico do Distrito Federal, uma vez que promove maior previsibilidade e transparência nas contratações públicas de serviços contínuos, especialmente no que se refere à alocação de recursos para encargos trabalhistas.
A iniciativa atende ao princípio da eficiência administrativa, ao estabelecer garantias que minimizam riscos de inadimplemento por parte das empresas contratadas, evitando passivos trabalhistas que possam onerar a administração pública e prejudicar trabalhadores. Além disso, reforça a segurança econômica das empresas, favorecendo um ambiente de negócios mais estável e previsível.
Considerando a relevância da matéria para o fortalecimento do setor econômico local e para a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas pelo poder público, a Comissão de Desenvolvimento Econômico entende que a proposta legislativa é meritória e deve ser aprovada.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.557/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora