Proposição
Proposicao - PLE
PL 1557/2020
Ementa:
Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 1 - Cancelado - SACP - (274198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.157/2020 o PL 942/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.169/2024 e determinado pela Portaria-GMD 83/2024. À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 12:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (274199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.557/2020 o PL 942/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.169/2024 e determinado pela Portaria-GMD 83/2024. À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 12:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA (SUBSTITUTIVO)
(Dos Srs. Deputados Thiago Manzoni e Robério Negreiros)
Substitutivo aos Projetos de Lei nº 1557, de 2020, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.” e nº 942, de 2024, que "“Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa”.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1557/2020 e 942/2024 a seguinte redação:
Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa, com base no inciso V, do art. 10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º A Língua Portuguesa é patrimônio do povo do Distrito Federal e terá o seu ensino valorizado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa:
I - aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pela Língua Portuguesa;
II - ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa;
III - elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública na Língua Portuguesa;
IV - melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas de Língua Portuguesa;
V - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos desta política distrital.
CAPÍTULO II
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização da Língua Portuguesa, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa para o desenvolvimento cognitivo e profissional do cidadão.
§1º Durante o mês de valorização da Língua Portuguesa, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar e aprofundar conteúdos da Língua Portuguesa de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º Durante o mês de valorização da Língua Portuguesa, as demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º As escolas poderão contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 5º As escolas da rede pública de ensino poderão instituir mecanismos de incentivo para o estudo da Língua Portuguesa em parceria com entes privados, na forma deste Capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir monitorias remuneradas vinculadas à disciplina de Língua Portuguesa.
Art. 7º As monitorias de que trata esta Seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os demais alunos.
Parágrafo único. O regulamento definirá os requisitos gerais para a instituição da monitoria, observado o seguinte:
I - o projeto pedagógico norteador da monitoria deverá perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei;
II - os docentes participantes poderão ser remunerados com até 30% dos recursos destinados ao projeto;
III - o processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, garantida a participação de qualquer aluno da instituição, devendo o edital indicar, objetivamente:
a) as etapas e critérios do processo seletivo;
b) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
c) o período de duração e as diretrizes pedagógicas do projeto.
Seção II
Da presença premiada
Art. 8º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas aulas da disciplina de Língua Portuguesa durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela instituição e deverão ser entregues em cerimônia realizada para esse fim, observado o seguinte:
I - os docentes participantes poderão ser remunerados com até 30% dos recursos destinados ao projeto;
II - deverá ser dada ampla publicidade sobre:
a) o valor a ser distribuído a cada aluno;
b) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos na disciplina.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 9º Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
§1º O Regulamento definirá a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados, admitindo-se a previsão de contrapartidas, tais como:
I - escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população da acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IV - destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
V - prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§2º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade dos parceiros deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§3º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados ficará a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
§ 4º O Regulamento definirá também mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 10 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A rede pública de ensino do Distrito Federal adotará como meta de valorização da Língua Portuguesa o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Lei Distrital n.º5.879, de 06 de junho de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela visa aglutinar e atualizar o conteúdo dos Projetos de Lei nº 1.557/2020 e 942/2024.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado thiago manzoni
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280808, Código CRC: 23f4703b
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (285412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
subemenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Substitutivo aos Projetos de Lei nº 1557, de 2020, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.” e nº 942, de 2024, que "“Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa”.”
Adicione ao Art. 11 o seguinte parágrafo único:
Art. 11 (…)
Parágrafo único. O ensino da norma culta da língua portuguesa, nos termos desta Lei, não exclui o reconhecimento e o respeito às variantes linguísticas e às diferentes manifestações culturais e regionais, as quais devem ser valorizadas como parte integrante da diversidade e da identidade nacional.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste parágrafo visa equilibrar a necessidade de ensino da norma culta, conforme previsto no Projeto de Lei, com o reconhecimento e respeito às variedades linguísticas que compõem a riqueza cultural do Brasil. O combate ao preconceito linguístico é fundamental para garantir que o aprendizado da língua portuguesa não se torne um mecanismo de exclusão social, mas sim uma forma de valorização da diversidade.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285412, Código CRC: 115350ca
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