Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1542/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1542/2025, que “Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que propõe alterações na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. O projeto tem como principal objetivo incluir a obrigatoriedade da realização periódica de autovistoria em determinadas edificações, com vistas à segurança estrutural, preservação patrimonial e bem-estar da população.
A proposta estabelece a periodicidade da autovistoria em ciclos de cinco anos, podendo ser reduzida conforme regulamentação do Poder Executivo. A norma abrange edificações comerciais, industriais, institucionais, educacionais, recreativas, religiosas, de uso misto e habitações coletivas, além de edificações com área superior a 1.000 metros quadrados e aquelas que possuam marquises ou varandas avançando sobre o passeio público.
O Projeto de Lei especifica ainda os principais sistemas e elementos que devem ser avaliados durante a inspeção, incluindo fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas, impermeabilização, sistemas elétricos e hidráulicos, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, entre outros aspectos fundamentais para a segurança da edificação. Além disso, determina que a autovistoria deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a emissão de um Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP), o qual deve ser disponibilizado aos condôminos e arquivado junto à administração do edifício.
A matéria em análise apresenta relevância incontestável, considerando que a falta de manutenção periódica pode resultar em danos estruturais severos, colocando em risco não apenas os ocupantes dos imóveis, mas também a coletividade. A implementação de um sistema de vistoria obrigatória busca prevenir acidentes e promover uma cultura de manutenção preventiva, evitando a deterioração precoce das edificações do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1542/2025 constitui uma importante medida de caráter preventivo e corretivo, ao introduzir um mecanismo obrigatório de vistoria predial que visa garantir a segurança das edificações e minimizar riscos associados à falta de manutenção estrutural.
Dentre os principais benefícios da proposta, destacam-se:
Prevenção de acidentes estruturais – A exigência da autovistoria periódica possibilita a identificação antecipada de falhas estruturais, evitando colapsos, quedas de marquises e outros acidentes que possam comprometer a segurança dos usuários e da coletividade.
Valorização do patrimônio imobiliário – Edificações bem mantidas tendem a preservar e até mesmo aumentar seu valor de mercado, gerando benefícios diretos aos proprietários e investidores.
Redução de custos com reparos emergenciais – A manutenção preventiva, incentivada pelo laudo técnico periódico, reduz gastos excessivos com obras emergenciais e reparos estruturais onerosos.
Adoção de boas práticas de engenharia e segurança – A normatização desse procedimento fortalece a cultura de segurança predial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 16.747:2020, que trata da inspeção predial.
Maior responsabilidade na administração condominial – A obrigatoriedade do Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP) impõe um compromisso formal dos síndicos e administradores na preservação da edificação e na segurança dos condôminos.
Ademais, a proposta traz um avanço significativo no arcabouço normativo do Distrito Federal ao estabelecer um modelo de fiscalização que poderá servir de referência para outros estados e municípios.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a importância do projeto para a segurança estrutural das edificações e o impacto positivo para a coletividade, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposta em análise, estabelece critérios claros para a realização das inspeções, define responsabilidades e cria um mecanismo eficaz de fiscalização, contribuindo para um ambiente urbano mais seguro e sustentável.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que altera a Lei nº 6.138/2018 para incluir a obrigatoriedade de autovistoria periódica em determinadas edificações, garantindo a segurança estrutural, a preservação do patrimônio imobiliário e a prevenção de riscos à população.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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