Proposição
Proposicao - PLE
PL 1524/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (281993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis (PIPIFAV), com o objetivo de prevenir a negligência e a violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, garantindo a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O programa tem como princípios:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II – a corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade na prevenção e combate à negligência e à violência infantil;
III – a garantia de acesso a serviços públicos essenciais, como educação, saúde, assistência social e moradia digna;
IV – a promoção de políticas de apoio às mães solo e às famílias monoparentais;
V – a criação de mecanismos para a identificação precoce de situações de risco e a intervenção imediata do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º O PIPIFAV será estruturado a partir dos seguintes eixos de atuação:
I – fortalecimento da Rede de Apoio às Famílias Vulneráveis;
a) ampliação da oferta de creches e escolas de tempo integral nas regiões administrativas com maior incidência de denúncias de negligência e violência infantil;
b) criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF), que oferecerão suporte psicológico, jurídico e socioassistencial para famílias vulneráveis;
c) expansão do Programa de Famílias Acolhedoras, garantindo que crianças afastadas do convívio familiar sejam recebidas em lares temporários, evitando a institucionalização em abrigos.
II – Melhoria da infraestrutura urbana e planejamento habitacional;
a) tornar obrigatória a inclusão de creches, escolas e postos de saúde em novos conjuntos habitacionais financiados pelo governo do Distrito Federal;
b) implementação de espaços públicos de convivência seguros para crianças e adolescentes, com áreas de lazer e programas sociais gratuitos.
III – Reforço do Conselho Tutelar e da atuação preventiva;
a) aumento do número de conselheiros tutelares nas regiões com maior demanda;
b) criação de unidades móveis de atendimento tutelar, com assistentes sociais e psicólogos para atendimento descentralizado em comunidades de difícil acesso;
c) implementação de um Sistema Integrado de Acompanhamento de Denúncias, interligando Conselhos Tutelares, Ministério Público, Polícia Civil e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
IV – Conscientização e educação comunitária;
a) campanhas contínuas sobre prevenção da negligência infantil, voltadas para escolas, igrejas e comunidades locais;
b) criação do programa “Cuidar é Coletivo”, mobilizando vizinhos e redes comunitárias para monitoramento e apoio às famílias em vulnerabilidade;
c) parcerias com empresas para promover flexibilização do horário de trabalho para mães solo em situação de vulnerabilidade.
V – Mecanismos para reduzir falsas denúncias
a) Desenvolvimento de um protocolo de análise de denúncias, para triagem inicial e investigação criteriosa dos casos antes da formalização de medidas legais;
b) Aplicação de penalidades para reincidentes que utilizarem o sistema de denúncia como ferramenta de vingança pessoal ou manipulação judicial.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 4º Os recursos para implementação do PIPIFAV serão oriundos do orçamento da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES-DF), da Secretaria de Educação (SEDF) e de emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, entidades assistenciais e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Jornal Correio Braziliense publicou no dia 29 de janeiro último, uma importante matéria com o título “Negligência contra criança dispara no DF”. A matéria registra que das mais de 216 mil denúncias atendidas ao longo do ano passado, a queixa corresponde a 20,3%. O Correio ouviu especialistas que analisam, ainda, o aumento de 140% no número total de registros em relação a 2023.
A negligência infantil é uma das formas mais recorrentes de violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal. Dados da Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS-DF) apontam que, em 2024, os casos de negligência representaram 20,3% das denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares, liderando as estatísticas de violações infantojuvenis. A alta incidência de casos, sobretudo em regiões como Paranoá e Recanto das Emas, revela um problema estrutural que exige políticas públicas urgentes e eficazes.
É fundamental compreender que a negligência infantil não é apenas fruto de descaso individual, mas resultado de uma série de fatores sociais, econômicos e políticos. A falta de acesso a creches, escolas em tempo integral, postos de saúde e serviços de assistência social sobrecarrega mães solo, muitas vezes injustamente culpabilizadas pela ausência de uma rede de apoio efetiva.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei busca romper o ciclo da negligência infantil através de medidas preventivas e estruturantes, garantindo que as famílias mais vulneráveis tenham acesso ao suporte necessário. As principais inovações trazidas pelo projeto incluem:
- A criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF), que oferecerão suporte psicológico, jurídico e social para mães solo e responsáveis por crianças em situação de risco;
- A ampliação do Programa de Creches e Educação em Tempo Integral, garantindo que crianças tenham acompanhamento adequado enquanto seus responsáveis trabalham;
- O fortalecimento do Conselho Tutelar, com aumento de profissionais e a criação de unidades móveis para atendimento descentralizado;
- A implementação do Programa “Cuidar é Coletivo”, fomentando a participação comunitária na proteção infantil;
- A criação de um Protocolo de Análise de Denúncias, para evitar que falsas acusações prejudiquem famílias e enfraqueçam o sistema de proteção à criança e ao adolescente.
Além de reduzir a incidência de casos de negligência e violência, a adoção dessas políticas trará impactos positivos na educação, na segurança pública e no desenvolvimento social, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para o crescimento das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
Dessa forma, instamos esta Casa Legislativa a aprovar este projeto de lei, reafirmando o compromisso do Estado com a proteção da infância e com a construção de um futuro mais digno para todas as crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, ____ de ____ de 2025.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2025, às 19:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281993, Código CRC: d0f6889b
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Despacho - 1 - SELEG - (282646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 17:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282646, Código CRC: 0804aa7d
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Despacho - 2 - SACP - (285368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 13:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - CAS - (287372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1524/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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