Proposição
Proposicao - PLE
PL 1513/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da realização de manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas, como a denominada "Marcha da Maconha", no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (281910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição da realização de manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas, como a denominada "Marcha da Maconha", no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de manifestações, eventos ou atos públicos que promovam, incentivem ou façam apologia ao uso de drogas ilícitas, incluindo, mas não se limitando, à denominada "Marcha da Maconha".
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Promoção ou incentivo ao uso de drogas ilícitas: a divulgação, defesa ou apoio explícito à legalização, consumo ou cultivo de substâncias consideradas ilegais pela legislação brasileira;
II – Apologia: qualquer manifestação pública que tenha por objetivo exaltar, justificar ou normalizar o uso de drogas ilícitas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pela organização do evento às seguintes penalidades:
I – Multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dobrada em caso de reincidência;
II – Suspensão de alvarás ou autorizações para a realização de eventos por até 2 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando os mecanismos de fiscalização e aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa preservar a ordem pública, os valores fundamentais da sociedade e o respeito às normas legais vigentes no Brasil, prevenindo a realização de manifestações que promovam ou incentivem práticas contrárias à lei, como o consumo de drogas ilícitas.
A realização de eventos como a "Marcha da Maconha" frequentemente viola dispositivos do Código Penal e da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), configurando apologia ao crime, nos termos do art. 287 do Código Penal, que prevê:
"Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa."
Além disso, a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, criminaliza não apenas o tráfico de drogas, mas também a indução ao uso de substâncias entorpecentes:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
As manifestações que promovem o uso de drogas ilícitas, ao defender publicamente a legalização dessas substâncias, configuram uma afronta direta às normas citadas. Embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional assegurado pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, tal direito não é absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios fundamentais, como a preservação da saúde pública e a proteção da juventude.
É necessário ressaltar que o uso de drogas ilícitas gera graves consequências para a sociedade, resultando em problemas de saúde pública, violência e desestruturação de famílias. Assim, este projeto busca proteger a população, especialmente os jovens, da normalização e glamourização do consumo de drogas.
A proibição de manifestações como a "Marcha da Maconha" está alinhada com os objetivos do Estado no combate ao tráfico e uso de entorpecentes, garantindo o respeito às leis e contribuindo para a manutenção da ordem pública e dos valores éticos que norteiam nossa sociedade.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (282560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 670/23 que “Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (300435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.513, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 24 de janeiro de 2025, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o Projeto de Lei nº 1.513, de 2025 (Id PLe 281910), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a proibição da realização de manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas, como a denominada "Marcha da Maconha", no âmbito do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição recebeu, o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 282560) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG identificou a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 670, de 2023 que “Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
Considerando tal apontamento, impõe-se, para adequada compreensão do contexto jurídico-legislativo no qual se insere o Projeto de Lei nº 1.513, de 2025, a análise da matéria à luz das normas regimentais aplicáveis, bem como dos princípios que regem o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal.
II) Análise Técnica.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo procedimento para sua declaração, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XVI - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[...]A aplicação do inciso XI do art. 187 impõe a análise comparativa entre o PL nº 1.513, de 2025 e outros projetos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. Nesse sentido, identificou-se a existência do Projeto de Lei nº 670, de 2023, protocolado em 9 de outubro de 2023, que "Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências”.
Abaixo, apresenta-se uma tabela comparativa entre os principais pontos dos Projetos de Lei nº 1.513, de 2025 e nº 670, de 2023:
PL nº 1513/2025 PL nº 670/2023 Objeto Proíbe manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas. Proíbe eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas. Abrangência Enfatiza a "Marcha da Maconha", mas inclui quaisquer manifestações públicas com esse fim. Engloba a "Marcha da Maconha", feiras, reuniões e práticas similares. Definições Legais Define "promoção", "incentivo" e "apologia" ao uso de drogas ilícitas. Define "drogas psicotrópicas" como substâncias que afetam o SNC, comportamento, humor e cognição. Penalidades Multa de R$ 150.000,00, dobrada em caso de reincidência; suspensão de alvarás por até 2 anos. Multa entre R$ 200,00 e R$ 40.000,00, conforme capacidade econômica e gravidade; dobrada na reincidência. Regulamentação Determina regulamentação pelo Poder Executivo em até 60 dias. Não prevê regulamentação específica. A análise evidencia que ambas as proposições possuem finalidades convergentes, ao objetivarem a proibição de manifestações e eventos que promovam ou incentivem o uso de substâncias entorpecentes ilícitas no Distrito Federal, com destaque específico para a “Marcha da Maconha”. Os dois projetos de lei partem de fundamentos semelhantes, ao buscarem reprimir ações que façam apologia, estimulem ou contribuam para a naturalização do consumo de drogas ilegais, propondo medidas concretas para coibir esse tipo de atividade. Além disso, manifestam preocupação comum com a difusão de discursos favoráveis ao uso de entorpecentes e mencionam expressamente a "Marcha da Maconha" como exemplo de prática a ser vedada no âmbito distrital.
Adicionalmente, tanto o PL nº 1.513, de 2025 quanto o PL nº 670, de 2023 preveem a aplicação de sanções pecuniárias como forma de responsabilização dos infratores. A imposição de multa, prevista em ambos os textos legislativos, configura-se como um mecanismo de coerção destinado a assegurar a eficácia da norma e a desestimular a organização de eventos em desacordo com as disposições legais.
Como se observa, os projetos compartilhem o mesmo escopo temático — o combate à apologia ao uso de drogas ilícitas em eventos públicos —, e o PL nº 1.513, de 2025 não apresenta inovações substanciais que justifiquem sua tramitação autônoma. Isso porque a tramitação simultânea de proposições com conteúdo coincidente contraria os princípios da economia e coerência legislativas, conforme dispõe o art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Por fim, é importante destacar que esta análise não adentra os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, os quais deverão ser objeto de avaliação específica pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno.
III. Conclusão.
Diante do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.513, de 2025, com fundamento no inciso XI do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da tramitação simultânea do Projeto de Lei nº 670, de 2023, que versa sobre o mesmo objeto e apresenta solução legislativa mais abrangente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 27 de maio de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 27/05/2025, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (300675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 187, § 1º do Regimento Interno.
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2025, às 14:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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