Dispõe sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023
Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho(PQVT), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºNa rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, fará parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho(PQVT).
Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deverá ser afixada placa com a identificação desta lei, e como os dizeres “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de Enfermagem previsto na Lei Federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a aplicação da Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, estabelecendo condições adequadas de repouso para os profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho,
A chamada “Lei do Repouso Digno” nasceu a partir da iniciativa promovida pelos Conselhos de Enfermagem, e obriga as instituições de saúde públicas e privadas e oferecerem: a) espaço exclusivo para descanso; b) banheiros; c) mobiliário adequado, como camas e beliches; d) conforto térmico e acústico; e, e) área útil compatível com a quantidade de profissionais em serviço.
Trata-se de lei federal que versa sobre matéria trabalhista, e, portanto, sobre tema de competência reservada a União, nos termos do art. 22, I, da C.F.
Todavia, é possível aprimorar o sistema sem qualquer prejuízo a constitucionalidade da medida através de inserção do tema no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O PQTV, programa criado pela Portaria nº 914/2021, institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), e dentre seus princípios estabelece que:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
Da Qualidade de Vida, Saúde e Bem-Estar no Trabalho
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se a Qualidade de Vida, a Saúde e o Bem-estar no Ambiente de Trabalho, nos seguintes termos:
I - Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho: expressa-se pela existência de um ambiente de trabalho saudável, que contemple as dimensões física, psicológica e social; produtivo, focado na satisfação e no desenvolvimento pessoal e profissional, e; humanizado, a fim de proporcionar bem-estar a todos os servidores da SES-DF;
II - Saúde no Ambiente de Trabalho: a saúde é definida como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas à ausência de doenças. Nesse sentido, saúde física, mental e social se relacionam diretamente à saúde no ambiente de trabalho, pois envolve um espaço em que respeito e proteção aos direitos básicos, tanto socioeconômicos, quanto civis, políticos e culturais são imprescindíveis;
III - Bem-estar no ambiente de trabalho: refere-se à satisfação do servidor quantos aos aspectos intrínsecos (saúde física, mental e espiritual) e extrínsecos (segurança, social), ao envolvimento com as atividades desempenhadas, bem como ao comprometimento recíproco entre ele e a instituição, buscando êxito e qualidade. Assim, implica na adoção de um conjunto de estratégias e ações comprometidas com a criação de um ambiente de trabalho mais saudável e seguro para todos nos seguintes aspectos:
a) Bem-estar físico: estado de saúde física, que está relacionado ao funcionamento do corpo humano, englobando aspectos como genética, condições nutricionais, disposição, força, atividade física, sono e repouso;
b) Bem-estar mental: consiste em administrar as emoções de forma positiva frente às adversidades impostas pelos fatores externos.
c) Bem-estar social: trata da capacidade do indivíduo de interagir em sociedade de forma saudável e equilibrada para todos.
Uma vez que o sono e o repouso se inserem no rol de elementos que integram a política que visa garantir o Bem-estar no Ambiente de trabalho, torna-se imperioso que a política nacional esteja inserida nas diretrizes do PQVT, visando garantir o pleno cumprimento da Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023.
Em acréscimo ao aprimoramento proposto, deve ser registrado que é comum observar, além da ausência de locais adequados para o repouso digno do profissinal de enfermagem, também a própria violação do direito ao repouso, comumente ocorrida pela violação do espaço destinado ao repouso, ou do desvio da finalidade que lhe é proposta.
Registra-se ainda que, por falta de informação e desconhecimento da lei, não raro o direito ao repouso é confundido com eventual violação dos deveres funcionais.
Nessa linha de ideias, torna-se necessária a identificação do local de descanso por meio da afixação de placa de identificação, a fim de assegurar, não somente o próprio repouso, mas garantir a segurança dos profissionais que utilizam o local, haja vista os recentes casos de violência contra profissinais de saúde.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível para assegurar condições dignas de trabalho aos profissionais de enfermagem, valorizando sua contribuição essencial para o sistema de saúde e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, eficiente e humano.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2025, às 14:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 19:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/02/2025, às 14:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site